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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDO - RS059119
DECISÃOTrata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que
inadmitiu o recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF (e-STJ
fls. 199/200).
O acórdão do TRF da 4ª Região está assim ementado (e-STJ fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 94.008514-1.
SOBRESTAMENTO PARCIAL.
Considerando-se que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência no
RESP n. 1.319.232-DF limita-se à aplicação da Lei n. 11.960/2009, nada impede o
prosseguimento parcial do cumprimento provisório, determinando-se o sobrestamento
apenas com relação ao montante que exceder os índices determinados no art. 5º da Lei
n 11.960/2009, sendo que eventuais diferenças poderão ser futuramente executadas,
após a consolidação do entendimento quanto ao tema.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 ao recorrente (e-STJ fls. 120/124).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 131/158), interposto com base no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o recorrente aduziu, além de dissídio jurisprudencial, violação:
(a) do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, afirmando que, por não terem finalidade
protelatória os aclaratórios opostos, a multa aplicada seria indevida,
(b) dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte local, apesar dos aclaratórios,
não teria se manifestado sobre a tese de que os autos seriam potencialmente atingidos pela decisão
proferida nos EREsp n. 1.319.232/DF e sobre os arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 520, 982, I, 1.005,
1.035, II, e 1.037 do CPC/2015, apontados nos aclaratórios para fins de prequestionamento,
(c) dos arts. 520 e 1.005 do CPC/2015, alegando que: (i) "não há condições de
admissibilidade dos cumprimentos provisórios de sentença coletiva, em face de que há recurso
perante o Superior Tribunal de Justiça dotado de efeito suspensivo, o que impede a
distribuição/tramitação dos referidos procedimentos vinculados à ação coletiva em questão" (e-STJ fl.
148) e (ii) o sobrestamento do cumprimento provisório individual da sentença proferida na Ação
Civil Pública n. 94-008514-1 deveria ser total, uma vez que o título executivo não transitado em
julgado seria único, afetando todos os litisconsortes de forma igual, podendo até mesmo ser revertido
após a decisão dos EREsp n. 1.319.232/DF (e-STJ fl. 149),
(d) dos arts. 982, I, 1.005, 1.035, II, e 1.037, II, do CPC/2015, sustentando que,
"havendo o Tema de Repercussão Geral n. 810, estabelecido pelo STF, ainda pendente de
julgamento, os processos cujos objetos potencialmente possam ser atingidos por tal recurso (como é o
caso em questão), deverão ser sobrestados por inteiro, e não parcialmente, conforme decidido pelo
Tribunal a quo, sob pena de violação direta aos artigos 982, inciso I; 1.035, § 5º e 1.037, inciso II,
todos do CPC/2015" (e-STJ fl. 149).
Defendeu, em suma, que o cumprimento de sentença deveria ser integralmente
suspenso ante a autoridade da decisão proferida pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO no pedido de
tutela provisória nos EREsp n. 1.319.232/DF.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fl. 197).
No agravo (e-STJ fls. 207/214), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 238).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e
VI, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois a Corte de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente as
questões suscitadas nos autos, o que afasta qualquer omissão, sendo desnecessária a menção expressa
aos artigos indicados.
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de modo contrário ao
interesse do recorrente não configura contradição, obscuridade, omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
No entanto, a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, §
2º, do CPC/2015) deve ser afastada, à luz do que dispõe a Súmula n. 98/STJ: "Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
O TRF da 4ª Região não se manifestou quanto aos arts. 982, I, 1.005, 1.035, II, e
1.037 do CPC/2015, pois não solveu a questão a partir das teses fundadas em tais dispositivos. Dessa
forma, sem o debate da matéria na decisão recorrida, a despeito dos aclaratórios opostos, incide no
ponto o teor da Súmula n. 211/STJ, por falta de prequestionamento.
No mérito, o recurso comporta parcial acolhimento.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual provisório da sentença proferida na
Ação Civil Pública n. 94.008514-1, tendo por objeto o pagamento de diferenças de correção
monetária entre o IPC e o BTN no mês de março de 1990, na atualização dos financiamentos por
Cédulas de Crédito Rural.
Em decisão proferida em sede de tutela provisória pela Presidência desta Corte nos
Embargos de Divergência no REsp n. 1.319.232/DF, que discute o teor da sentença proferida na
Ação Civil Pública n. 94.008514-1, foi atribuído efeito suspensivo aos citados EREsp opostos pela
UNIÃO.
Na sessão de 17/5/2018, a QUARTA TURMA do STJ, ao enfrentar o tema no REsp
n. 1.732.132/RS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu pela impossibilidade
de prosseguir o cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1,
porque o efeito suspensivo conferido aos EREsp n. 1.319.232/DF – discutindo o índice de correção
monetária a ser fixado para determinação do quantum a ser executado – obsta o trâmite da execução
individual da sentença proferida na ação civil. O julgado recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE CONFERE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORIGINALMENTE DESPROVIDO DE
TAL EFEITO. EXTENSÃO. EXECUÇÕES PROVISÓRIAS INDIVIDUAIS
INICIADAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO
RECURSO PARA O QUAL SE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 1022 e 1025 do CPC/2015, se a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O efeito suspensivo de um recurso é aquele capaz de obstar a imediata eficácia da
decisão por ele impugnada, identificando-se o prolongamento do estado de ineficácia
da sentença, que se confirma sempre que, de fato, interposto o recurso dotado daquele
efeito.
3. A extensão objetiva do efeito suspensivo calha exatamente com a extensão
conferida ao efeito devolutivo, haja vista a plena possibilidade de o recorrente não ter
interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada. Isso, porque,
as decisões judiciais são complexas, dotadas de provimentos formados por partes
autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados
individualmente.
4. Ação civil pública, cuja sentença de procedência, confirmada pela egrégia Terceira
Turma do STJ (REsp n. 1.319.232/DF), originou a execução individual provisória,
que se pretende, por meio deste recurso especial, seja mantida suspensa, na forma em
que decidido em tutela provisória (TutProv no EREsp n. 1.319.232/DF).
5. Tutela provisória com pedido de efeito suspensivo, para que a execução individual
da sentença proferida na ação civil fosse obstada, tendo em vista que o objeto dos
embargos de divergência consiste na definição do índice de correção monetária a ser
fixado para a determinação do quantum a ser executado.
6. Necessidade evidente de suspensão da execução, por inexistência de definição dos
índices de correção e juros que deverão compor o valor a ser executado.
7. Recurso especial provido para determinar a suspensão da execução provisória em
curso, até o julgamento dos embargos de divergência (EREsp n. 1.319.232/DF).
(REsp n. 1.732.132/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 26/6/2018.)
Necessária, portanto, a reforma do acórdão impugnado, determinando-se a suspensão
total do feito, nos termos da decisão proferida pela QUARTA TURMA do STJ no REsp n.
1.732.132/RS.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso especial, para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 e determinar a suspensão
integral do cumprimento provisório de sentença em curso, até o julgamento dos Embargos de
Divergência no REsp n. 1.319.232/DF ou até a cassação do efeito suspensivo que lhe foi atribuído.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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