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Movimentações 2019 2018
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal buscando a
declaração de nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal sustentando
que, os débitos do FGTS em questão cobrados pela Caixa Econômica Federal, seriam
indevidos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No acórdão a sentença foi
mantida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas que envolvem a matéria, relativamente à suficiência dos
requisitos da Certidão de dívida ativa executada. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.
7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
III - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à
interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
IV - Quanto à alegação de violação do art. 20 do CPC/73 (art. 85 do
CPC/2015) também incide o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto não se
verifica que os honorários foram fixados em valor ínfimo ou exorbitante.
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 12 de março de 2019(Data do Julgamento)
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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