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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, este interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 57):
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 94.008514-1. SOBRESTAMENTO PARCIAL.
Considerando-se que a suspensão determinada nos Embargos de Divergência
no RESP nº 1.319.232-DF limita-se à aplicação da Lei nº 11.960/09, nada
impede o prosseguimento parcial do cumprimento provisório, determinando-se
o sobrestamento apenas com relação ao montante que exceder os índices
determinados no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, sendo que eventuais diferenças
poderão ser futuramente executadas, após a consolidação do entendimento
quanto ao tema."
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, divergência
jurisprudencial e ofensa aos arts. 520, 1005, 1022 e 1025 do NCPC. Sustenta a suspensão do
presente feito, como ocorreu no Resp nº1.319232/DF, pelo qual fora deferido “in totum", até seu
julgamento final, para o fim de suspender os efeitos da sentença coletiva e por via de consequência os
pedidos de liquidação e cumprimento de sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Quanto à questão de fundo, cuida-se, na origem, de cumprimento individual
provisório da sentença proferida na ACP nº 94.0008514-1, tendo por objeto o pagamento de
diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTN no mês de março de 1990, na atualização dos
financiamentos por Cédulas de Crédito Rural.
O Juízo de primeiro grau suspendeu o feito, tendo em vista decisão proferida por este
Sodalício no EREsp nº 1.319.232/DF (recurso interposto nos autos da mencionada ACP nº
94.0008514-1), em tutela provisória, de Relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, que
atribuiu efeito suspensivo aos embargos de divergência da União, nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido formulado em tutela provisória, a fim de que se conceda
efeito suspensivo aos embargos de divergência.
Na origem, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública na qual
pleiteou a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de
Crédito Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude
da implementação do chamado Plano Collor I, no mês de março de 1990 (MP
n. 168/90 de 15.03.1990, convertida na Lei n° 8.024/90 de 12.04.1990).
(...)
Em julgamento realizado em 16.12.2014, o Superior Tribunal de Justiça, por
sua Terceira Turma, deu provimento ao Recurso Especial n. 1.319.232/DF,
determinando que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de
Crédito Rural, em março de 1990, deve ser a BTN-F (41,28%), estabelecendo
a devolução entre esse índice e o aplicado pelo Banco do Brasil à época (IPC
de 84,32% ou o índice ponderado de 74,60% - determinado pela Lei n°
8.088/90). Eis a ementa do acórdão:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE
POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS
DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês
de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos modificativos (fl.
1.360). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.548).
Interpostos recurso extraordinário pelo Banco Central do Brasil e embargos de
divergência pela União e pelo Banco do Brasil S.A., ambos admitidos por
decisão da Exma. Ministra Laurita Vaz.
A seguir, proferiu-se decisão, determinando o sobrestamento do julgamento dos
embargos de divergência até o julgamento do RE 870.947/SE, submetido à
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
Apresentou-se, então, o pedido de tutela provisória para concessão de efeito
suspensivo aos embargos de divergência, sustentando, a parte requerente, o
seguinte:
(...)
Nos embargos de divergência interpostos pela União (fls. 1640-1688),
discute-se a legalidade da correção monetária e juros de mora incidentes sobre
as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa referencial - TR),
conforme determina o art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/09. Essa matéria está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE-RG 870.947/SE, em repercussão geral.
De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se
exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, ou seja, a possibilidade
de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade
de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos necessários para a
concessão do pretendido efeito suspensivo.
(...)
Desse modo, estando presentes ambos os requisitos, defiro a concessão da
tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de
divergência interpostos pela União, até o seu julgamento. Publique-se.
Intime-se"
Interposto agravo de instrumento pelo exequente, ora recorrido, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região deu-lhe provimento parcial para determinar o prosseguimento parcial do
cumprimento provisório de sentença, "aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº
11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser
aplicado". É o que se verifica, in verbis:
"Ora, sobre a matéria, recente decisão monocrática exarada na ação em
execução provisória, Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232-DF,
prolatada pelo relator Ministro Francisco Falcão, deferiu 'a concessão da
tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos de divergência
interpostos pela União, até o seu julgamento' (decisão disponibilizada para
publicação eletrônica em 26/04/2017). Como se vê, a suspensão do feito em
primeiro grau independe do comando deste Tribunal no agravo de instrumento
sob análise. Ela deverá ser acatada pela origem por força da liminar deferida
pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, deverá o Juízo a quo
acatar a decisão ad quem relativamente ao quanto decidido no Recurso
Especial interposto. Nessas condições, refoge a este Juízo manifestar-se sobre
a questão de fundo (objeto dos embargos de divergência da União),
impondo-se ao Juízo a quo aguardar e cumprir a decisão final do REsp nº
1.319.232-DF, mantendo o feito sobrestado na origem até então. (...) Assim,
limitando-se a questão apenas à correção monetária e aos juros de mora
aplicáveis, não há, em rigor, óbice ao prosseguimento do cumprimento
provisório de sentença dentro dos parâmetros apontados pela União nos
embargos de divergência, devendo, portanto, ser respeitados a atualização e os
juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, e, nessa extensão, é que produz efeitos a suspensão da execução.
Logo, a execução deve prosseguir, aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro,
após a definição do índice a ser aplicado. (...) Do exposto, defiro em parte o
pedido de efeito suspensivo ao recurso. (fls. 52/55)
A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, contudo, em 17 de maio p.p., no
julgamento do Recurso Especial nº 1.732.132/RS, de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe
Salomão, decidiu, por unanimidade, pela necessidade de suspensão total dos cumprimentos
individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1 (acórdão ainda
pendente de publicação), em face do efeito suspensivo deferido em tutela provisória, no âmbito do
EREsp 1.319.232/DF, aos embargos de divergência da União.
Faz-se, assim, necessária, a reforma do acórdão recorrido, para harmonizá-lo com o
entendimento desta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, determinando a integral suspensão do cumprimento provisório de sentença em curso, até o
julgamento dos embargos de divergência ou a eventual cassação do efeito suspensivo que lhe foi
atribuído (EREsp 1.319.232/DF).
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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