Informações do processo 2018/0173634-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326042
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 15/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE INFLUIR NA
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO INCAPAZ DE COLOCAR A
RECORRENTE EM SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS
FAVORÁVEL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES QUE NÃO APONTEM ELEMENTOS
CONCRETOS A EVIDENCIAR A PERTINÊNCIA DA TESE
À ESPÉCIE. SÚMULA 284/STF.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por STEMAC S/A GRUPOS

GERADORES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás que
inadmitiu seu recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o
recurso especial, motivo pelo qual passo a fazê-lo.

Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação dos artigos 2º e 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o Código de
Defesa do Consumidor seria inaplicável ao presente caso, " uma vez que o
Autor não se trata de pessoa vulnerável, bem como por não ter sido invertido o
ônus da prova, devendo cada parte assumir a integralidade dos ônus das
provas que pretendem produzir, em razão da inexistência de hipossuficiência
da parte autora ". Aponta que "a inversão do ônus da prova somente poderá
ocorrer diante da demonstração de hipossuficiência da parte, e não
vulnerabilidade conforme trata o art. 6º, VIII, do CDC ". Assevera que "a parte
autora, adquiriu o GMG com a única e exclusiva finalidade de empregá-lo no
desenvolvimento de sua atividade empresarial/negocial, isto é, para a
consecução dos fins de sua atividade econômica em seu segmento de mercado,
o que evidentemente impacta direta e substancialmente no incremento na
margem de lucratividade do seu negócio ", de modo que tendo "adquirido e
efetivamente destinado/empregado tal equipamento com o único fito de
incrementar sua atividade econômica, que não deve a autora ser considerada
destinatária final do mesmo equipamento " e, consequentemente, ser
qualificada como consumidora. Destaca que na espécie seria clara a " absoluta
ausência de hipossuficiência, nem econômica (manifesta envergadura e
solidez financeira do seu empreendimento agrícola, haja vista o pagamento do
vultoso preço dos 03 GMGs (R$ mais de R$150.000,00), tampouco técnica ".
Sustenta que sendo inaplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa
do Consumidor, " a distribuição do ônus da prova deve observar as regras
contidas no Codex Civil e Processual Civil, bem como a imputação de
responsabilidade subjetiva, isto é, advinda da efetiva e comprovada
verificação/ocorrência de culpa ". Enfatiza que "a parte autora, que vêm a
juízo, deve provar sua pretensão e não simplesmente alegar precariamente o

que quiser e a outra parte que se defenda como puder".

Este recurso, todavia, sequer supera o juízo de admissibilidade.

É patente a ausência de interesse recursal na espécie.

Com efeito, a interposição de recurso pressupõe a possibilidade de que a
reforma da decisão recorrida coloque o recorrente em situação jurídica mais
favorável que a anterior.

Na espécie, a leitura do acórdão torna evidente que a despeito do
Tribunal de origem ter concluído que seria aplicável ao caso as disposições do
Código de Defesa do Consumidor, a decisão não está calcada em meras
presunções, mas sim em um juízo de certeza acerca da responsabilidade da
recorrente pelos danos causados aos recorridos. Em que pese o Tribunal de
origem tenha consignado que se trataria de relação de consumo, não houve a
inversão do ônus probatório.

Há a indicação precisa das provas que influenciaram na formação da
convicção do julgador, havendo convergência das provas produzidas,
destacadamente o laudo pericial e a inspeção judicial, no sentido de que os
danos verificados teriam decorrido de falhas na prestação de serviços da
recorrente, mais especificamente a " instalação dos referidos grupos de
geradores ". Transcrevo o trecho pertinente:

"Com efeito, o conjunto probatórios de fls. 192/193 (nota
fiscal), 45/49, 85/89, 111/120, 123/143 (contratos) e
depoimentos pessoais, às fls. 340/355, bem como o Laudo
pericial (fls. 408/444), não eximem a Apelante/R. da
responsabilidade sobre os danos materiais sofridos pelos
Apelados/AA., face a irregular instalação dos GMG's (Grupos
Motores Geradores) de energia elétrica, impondo-se a
manutenção da condenação da Apelante/R., pelos valores
gastos nas instalações dos referidos grupos de geradores, no
importe de R$ 100.224,04 (cem mil, duzentos e vinte e quatro
reais e quatro centavos), a ser apurado em liquidação de
sentença.

A propósito, o laudo pericial, à f. 444, concluiu: 'Dado o
estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito
conclui que os principais motivos que ocasionaram os
problemas nos GMGs foram o espaço físico inadequado,

entrada e saída de ar inadequada, falta de escalonamento de
carga e o tipo de partida.'

Entendimento corroborado pelo Termo de Inspeção Judicial,
às fls. 479/481, no qual o MM. Juiz a quo observou: '(...) que o
local é altamente insalubre, sem iluminação, sem ventilação,
obviamente comprometendo qualquer máquina que dependa
do fator ventilação, mormente gerador que não trabalha sem
essa condição. As partes, por seus advogados, teceram
considerações consistentes em criticas, por parte do
Supermercado, que o gerador não funciona, não atende à
demanda, que houve erro na instalação por parte da
requerida, que não deveria ter instalado o gerador naquele
local. Já a requerida se escusa, principalmente, na questão
que o gerador já trabalhou mais de quatro mil e quinhentos
horas, em face da époc a da aquisição, atendida
satisfatoriamente e só não consegue prosseguir principalmente
por falta de manutenção e que a sua capacidade não pode
atender a demanda da parte autora. (...) Que deslocamos para
o segundo local onde estaria um segundo gerador, que
segundo a autora, foi tirado o gerador que não atendia a
demanda do local, procederam a aquisição de novo gerador, e
maior potência, e por exigência da nova empresa de quem
adquiriu o gerador, procedeu a sua instalação em local
diverso onde se achava instalado o antigo gerador da
requerida(...)' (F. 480.)" (e-STJ fls. 657/659)

Concomitantemente, o Tribunal de origem também aponta que a
recorrente " não comprovou suas alegações de inexistência de ato ilícito, culpa
e caso fortuito " (e-STJ fls. 654).

Nestes termos, é patente a ausência de interesse recursal na espécie, pois
ainda que se pudesse conhecer da alegada violação aos artigos do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a aplicação das disposições deste Diploma
ao caso, o acórdão recorrido permaneceria inalterado, tendo em vista que não
houve a inversão do ônus probatório na espécie.

Visto sobre outro enfoque, é patente a deficiência das razões recursais,
também encontrando óbice na Súmula 284/STF.

Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar
como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim,
invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que

entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aos caso
concreto que demonstram como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras
palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há
uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma conduta
que permite concluir pela inobservância deste.

Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois
elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa
menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a
verificação de como a legislação federal foi violada.

Em que pese assista razão à recorrente quando afirma que indicou os
dispositivos legais que entende terem sido violados, não há a indicação de
elementos concretos que demonstrem como teria ocorrido tal violação na
espécie.

Com efeito, constitui pressuposto lógico da tese recursal a comprovação
de que da aplicação do Código de Defesa do Consumidor teria advindo algum
prejuízo à recorrente, a inversão do ônus probatório, pois somente neste caso
se poderia falar em interesse recursal.

Entretanto, em que pese a recorrente discorra sobre a inversão do ônus
da prova, não há indicação de qualquer elemento do caso concreto que aponte
para isto. O que se observa são apenas alegações no sentido de que não se
poderia inverter o ônus probatório na espécie, absolutamente dissociadas da
indicação de elementos do caso concreto que evidenciassem como isto teria
ocorrido na espécie, dando lastro à sua tese recursal.

Sem surpresa, contudo, pois, como exposto acima, a alegação de que
teria havido inversão do ônus probatório encontra-se dissociada do contexto
do autos.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, NÃO
CONHECER do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 2711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão