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Movimentações 2019 2018
05/12/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Makro Atacadista S.A. , desafiando
decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado (fls. 562/563):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, INCISO V,
DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO.
1. À luz do disposto no artigo 520, inciso V, do Código de
Processo Civil, será recebida apenas no efeito devolutivo a
apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os
embargos à execução.
2. Por sua vez, nos termos do artigo 542, § 2.º, do Diploma
Processual Civil, os recursos extraordinário e especial serão
recebidos apenas no efeito devolutivo, não havendo de se falar
em suspensão das medidas executórias, salvo se atribuído efeito
suspensivo pelos Tribunais Superiores, o que não restou
comprovado no caso.
3. Em consequência, a ausência de trânsito em julgado da
decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, bem
como que denegou a segurança pleiteada, não impede o
prosseguimento da execução fiscal pelo Estado do Ceará.
4. Decisão que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo
mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 595/601).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação, dentre
outros, aos arts. 527, III, 558 e 739-A, § 1º, do CPC/73; bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos legais para a concessão de efeito
suspensivo à apelação.
O presente recurso especial foi interposto no bojo de agravo de instrumento
aviado contra decisão de Juiz Singular que recebeu a apelação do ora recorrente, manejada
nos autos dos Embargos à Execução nº 0797455-79.2000.8.06.0001, apenas no efeito
devolutivo (cf. fl. 501).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que a
apelação foi julgada pela Corte local em 5/7/2019, tendo sido certificado o trânsito em
julgado respectivo em 19/8/2019.
Nesse panorama, ressai nítida a perda superveniente do objeto do recurso
especial ante o julgamento da apelação para a qual se pleiteava a concessão de efeito
suspensivo. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL
RETIDO NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO CPC. POSTERIOR
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA
PRETENSÃO DEDUZIDA.
2. Prejudicada, no entanto, a pretensão deduzida nos presentes
autos, considerando o posterior julgamento da apelação para a
qual se buscava a atribuição de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental prejudicado.
( AgRg no AgRg no Ag 608.644/RJ , Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/8/2005, DJ
5/9/2005, p. 217)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL
ADVINDO DO AGRAVO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE
DA APELAÇÃO NOS AUTOS DO MANDAMUS . PERDA DE
OBJETO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que,
em sede de agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo à
apelação em mandado de segurança.
2. A ocorrência de fato superveniente – julgamento da apelação
no mandamus – torna sem utilidade a apreciação do presente
recurso especial que objetiva exatamente a cessação da eficácia
suspensiva conferida em segundo grau.
3. Perda de objeto. Recurso especial prejudicado.
( REsp 638.999/RJ , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 3/8/2004, DJ 20/9/2004, p. 208)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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