Informações do processo 2018/0173767-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326068
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018

28/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


DECISÃO

Trata-se de agravo de USINA CARAPEBUS S.A., em
que objetiva admissão de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea "a", da CF/1988, contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado (e-STJ
fls. 211/212):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCELAMENTO DO VALOR
DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENDA POR PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA.

1 - Conforme se observa dos autos, não foi comprovada a ocorrência de
prejuízo, até porque a arrematação foi plena de êxito na segunda praça, quando
já ultrapassado o prazo de dez dias da publicação do edital, que, portanto,
atendeu os fins da publicidade, ainda que sem o atendimento da forma prevista
no art. 22 da Lei n° 6.830/80.

2 - A exegese do Código de Processo Civil privilegia a validade dos atos
processuais, desde que os fins de justiça e a finalidade do ato sejam
alcançados. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se revela
razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que não decorrido
o prazo mínimo entre a publicação e a realização do leilão.

3 - O art. 690 do CPC previa que a arrematação deveria ser feita mediante o
pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze)
dias, mediante caução.

4 - Ocorre que nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, a teor do
que dispõe o art. 98, § 19, da Lei n° 8.212/91, é permitido ao juiz, a
requerimento do credor, autorizar o parcelamento do pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários. Ressalte-se que embora a citada lei faça referência a
débitos previdenciários, o § 11 do art. 98 autoriza a aplicação da norma às
execuções fiscais de dívida ativa da União.

5 - O atual CPC, em seu art. 805, orienta que a execução deverá ser feita pelo
modo menos gravoso para o executado, mas, em seu parágrafo único,
estabelece que caberá ao executado indicar outros meios mais eficazes e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
6 - Embora a regra não autorize livrar o devedor do cumprimento da
obrigação, tampouco impedir que ela se realize pelo meio mais efetivo, o

princípio da menor onerosidade visa, essencialmente, que não haja abuso de
direito, evitando que o devedor tenha uma redução patrimonial superior à
própria dívida, razão pela qual o art. 891 do novo CPC não admite que a
arrematação de seus bens seja realizada por preço vil.

7 - Nos termos do parágrafo único do citado dispositivo, considera-se vil o
preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinqüenta
par canto do valor da avaliação.

8 - O propósito de dolo ou de aproveitamento não está configurado na
hipótese, já que, conforme se verifica dos autos de arrematação às fl. 23 e 26,
os bens foram avaliados em R$ 8.500,00 e R$ 180.000,00, mas os lances finais
foram de R$ 4.250,00 e RS 133.000,00, ou seja, o valor da primeira
arrematação foi igual a 50% do valor da avaliação do bem, enquanto que o da
segunda foi superior a 50%.

9 - Apelação não provida.

No especial, a parte alega, em síntese, violação:

a) do art. 22 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que o ato de
arrematação é nulo em razão do descumprimento do prazo legal de 10 (dez) dias entre a
data de publicação do edital e a realização do leilão. Afirma que não é necessária a
comprovação de prejuízo, tendo em vista que, por ser nulo o ato, não produz nenhum
efeito jurídico.

b) do art. 690 do CPC/1973, sustentando que a autorização de
parcelamento depende do pagamento, como entrada, de 30% (trinta por cento) do valor
arrematado, sob pena de violação do princípio da isonomia em relação ao devedor da
execução fiscal;

c) do art. 694, inciso V, do CPC/1973, pois segundo entende, a
arrematação é nula por ter sido realizada a preço vil. Aduz que "a arrematação foi feita
por valor muito inferior ao razoável. O imóvel foi levado a leilão, subavaliado em R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e foi arrematado pela módica quantia de R$
4.250,00 (quantro mil duzentos e cinquenta reais), exatamente metade do valor da
subavaliação a ele atribuída" (e-STJ fl. 223).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 283/287.

Passo a decidir.

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se

origina de embargos à arrematação propostos pela USINA CARAPEBUS S.A. em
desfavor da FAZENDA NACIONAL, insurgindo-se contra a arrematação havida nos
autos da Execução Fiscal n. 2004.51.03.00033-9.

No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial

foram julgados improcedentes.

Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação, não provido
pelo Tribunal de origem. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto
condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 204/209):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por USINA
CARAPEBUS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a
reforma da sentença prolatada às fls. 148/150, que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos de nulidade à arrematação.

A recorrente alega, em suma: 1) o leilão marcado para 30.06.09 foi publicado
em 19.06.09, inobservando o prazo mínimo de dez dias estabelecido no art. 22,
parágrafo 19, da Lei n° 6.830/80; 2) o edital contraria o disposto no art. 690 do
CPC, quando prevê a possibilidade do pagamento em prestações; 3) a
arrematação do imóvel por preço vil, pois avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais), mas arrematado por R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e
cinqüenta reais), valor insuficiente, inclusive, para o pagamento do débito
tributário, cujo montante em 24.11.03 era R$ 8.965,06 (oito mil, novecentos e
sessenta e cinco reais e seis centavos).

No que se refere à publicação do edital de arrematação, o art. 22 da Lei n°
6.830/80 dispõe o seguinte: [...]

A recorrente alega que o edital não atendeu o prazo mínimo de dez dias entre a
data da publicação e da realização do leilão, o que configuraria nulidade.

No entanto, conforme se observa dos autos, não foi comprovada a ocorrência
de prejuízo, até porque a arrematação foi plena de êxito na segunda praça,
quando já ultrapassado o prazo de dez dias da publicação do edital, que,
portanto, atendeu os fins da publicidade, ainda que sem o atendimento da
forma prevista em lei.

Além disso, a exegese do Código de Processo Civil privilegia a validade dos
atos processuais, desde que os fins de justiça e a finalidade do ato sejam
alcançados. Isso é que se extrai do art. 277, abaixo transcrito: [...]

Logo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se revela
razoável o desfazimento da arrematação sob a invocação de que não decorrido
o prazo mínimo entre a publicação e a realização do leilão.

A recorrente também alega que o edital contrariou o disposto no art. 690 do
CPC, ao prever a possibilidade do pagamento em prestações.

Com efeito, citado dispositivo previa que a arrematação deveria ser feita
mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até
15 (quinze) dias, mediante caução.

Ocorre que nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, a teor do
que dispõe o art. 98, §1°, da Lei n° 8.212/91, é permitido ao juiz, a
requerimento do credor, autorizar o parcelamento do pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários. Ressalte-se que embora a citada lei faça referência a
débitos previdenciários, o § 11 do art. 98 autoriza a aplicação da norma às
execuções fiscais de dívida ativa da União, senão vejamos: [...]

A propósito, o novo CPC, em seu art. 895, prevê a possibilidade de
parcelamento, ao assim dispor: [...]

Passo a analisar a alegação de nulidade da arrematação.

Particularmente, compreendo que o propósito do art. 694 do CPC é o de,
justamente, conferir segurança jurídica às vendas judiciais levadas à efeito,
para tutela dos terceiros de boa -fé que intervém na relação processual que
originou a excussão de bens do devedor ou outros responsáveis, além de
atribuir efetividade à tutela executiva, possibilitando a própria satisfação do
interesse do credor (recebimento do crédito).

Sabe-se que a demanda executiva, tanto quando se tratar de etapa em processo
anterior, como quando constituir ação autônoma, funda-se em título que já
contém a certificação do direito a uma prestação, cuja satisfação, caso não
cumprida voluntariamente pelo executado, será obtida através da excussão de

seus bens, em substituição à conduta do devedor, situação em que o Poder
Judiciário poderá realizar a venda forçada de bens do seu patrimônio, atuando
como agente condutor da celebração do negócio jurídico cujo resultado será
convertido para entrega da tutela executiva ao credor.

Se por um lado é verdadeira a percepção de que, historicamente, o processo de
execução era indevidamente utilizado pelo devedor como meio de não cumprir
a obrigação certificada no título, através da provocação de inúmeros incidentes
processuais e recursais que impediam a concessão da tutela executiva, por
outro, assistimos atualmente a um crescente ativismo judicial, preocupado, é
verdade, com a eficácia da prestação jurisdicional, mas que, muitas vezes, é
realizado sem algumas cautelas que, longe de representarem formalismo
excessivo, visam a conferir segurança e proporcionalidade aos atos judiciais
executivos, que atingirá, de forma forçada, o patrimônio do devedor ou outro
responsável pelo débito.

Não é por outra razão que se exige a oportunização do contraditório, ainda que
de forma diferida, após a prática de todo ato executivo, bem como que o
magistrado atue como fiel da balança para que a satisfação do direito do credor
seja realizada nos estritos limites do seu crédito, sem onerar o devedor acima
do necessário para tal propósito, como assegurado no art. 620 do antigo CPC.
O atual CPC, em seu art. 805, também orienta que a execução deverá ser feita
pelo modo menos gravoso para o executado, mas, em seu parágrafo único,
estabelece que caberá ao executado indicar outros meios mais eficazes e
menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Embora a regra não autorize livrar o devedor do cumprimento da obrigação,
tampouco impedir que ela se realize pelo meio mais efetivo, o princípio da
menor onerosidade visa, essencialmente, que não haja abuso de direito,
evitando que o devedor tenha uma redução patrimonial superior à própria
dívida, razão pela qual o art. 891 do novo CPC não admite que a arrematação
de seus bens seja realizada por preço vil.

Nos termos do parágrafo único do citado dispositivo, considera-se vil o preço
inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido
fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinqüenta por cento
do valor da avaliação.

Assim, ao ser munido de poderes executivos, o magistrado deve atuar tanto no
sentido de obter a efetiva satisfação do crédito do exeqüente, como atribuído
da responsabilidade de coibir dano indevido ao patrimônio do devedor, não
permitindo que, na execução forçada, a negociação de seus bens desatenda ao
princípio do equilíbrio econômico das prestações, de forma extremamente
vantajosa para uma das partes (o arrematante), e em notório prejuízo à outra (o
arrematado), que atuou sem autonomia da vontade.

Feitas tais considerações, a pergunta que precisa ser respondida é se o preço
obtido com a arrematação do imóvel pode ser considerado proporcional e
adequado, atendendo aos princípios que orientam a validade do negócio
jurídico celebrado, dentre os quais podemos citar o equilíbrio econômico das
prestações e a boa-fé objetiva.

Não estaria a permissão da venda judicial em bases tão desproporcionais em
patente rota de colisão com a boa-fé objetiva, vetor valorativo tão presente na
sistemática normativa adotada por nosso atual Código Civil de 2002?

A incidência do princípio da boa -fé objetiva nas mais diversas relações
negociais representa o valor da ética, exigindo a observância aos parâmetros
da lealdade, correção comportamental e da veracidade.

Pode ser resumida na idéia de agir com o outro assim como gostaríamos que
agissem conosco, para que as relações jurídicas negociais não sejam resultado
da prevalência de qualquer forma de poder (econômico, político, institucional).
mas na conciliação harmoniosa e equitativa das pretensões, sintetizando-se na
máxima de que o negócio, para ser válido, deve ser bom para ambas as partes.
Isso porque, a boa-fé repudia o abuso de direito, devendo estar assentada nos
princípios do equilíbrio econômico das prestações e da função social do
contrato. Seu fundamento constitucional não é outro senão a cláusula geral de
tutela da pessoa humana, inspirada na construção de uma sociedade solidária,
enquanto objetivo fundamental da República.

Na feliz síntese da professora Claudia Lima Marques: "a boa -fé objetiva

significa, portanto, uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando
no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização do interesse das partes".

Dentro dessa nova ótica de relação jurídica equilibrada, não tenho dúvidas de
que chancelar a compra e venda judicial de um bem em patamar
desproporcional ao seu valor de mercado (menor que 50% da avaliação) seria
permitir que a conclusão de um negócio jurídico realizado forçadamente em
juízo, ainda que para satisfação do legítimo interesse do credor, possa
acontecer à revelia dos princípios que se impõem à toda a atuação negociai
voluntária (boa-fé objetiva, equilíbrio econômico das prestações, função social
do contrato, etc).

A celebração de negócios com intuito de obtenção de máxima vantagem para
si, em clara desvantagem para outra parte, não encontra mais respaldo nos
ordenamentos jurídicos modernos, devendo ser, tanto quanto possível,
desestimulada pelo Judiciário.

Entendo, desse modo, que o propósito de dolo ou de aproveitamento não está
configurado na hipótese, já que, conforme se verifica dos autos de arrematação
às fl. 23 e 26, os bens foram avaliados em R$ 8.500,00 e R$ 180.000,00, mas
os lances finais foram de R$ 4.250,00 e R$ 133.000,00, ou seja, o valor da
primeira arrematação foi igual a 50% do valor da avaliação do bem, enquanto
que o da segunda foi superior a 50%.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ: [...]

Logo a avaliação do bem não extrapolou o limite estabelecido no CPC para a
caracterização de preço vil.

Não foram apresentados embargos de declaração.

Pois bem.

O recurso especial não pode ser conhecido.

Discute-se a existência de nulidade em razão do descumprimento
do prazo legal de 10 (dez) dias entre a data de publicação do edital e a realização do
leilão.

Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, entendo
que o descumprimento do prazo do art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, por se tratar de
nulidade relativa, depende da inequívoca comprovação da ocorrência de prejuízo à parte.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao
dos autos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 746 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIA PRECLUSA.
NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL NOS
TERMOS DO ART. 22 DA LEI N. 6.830/80. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ATO QUE PRODUZIU OS EFEITOS
DA PUBLICIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO À VISTA NOS TERMOS DO
ART. 690 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em "qualquer das
hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o
pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua

adjudicação ou alienação. Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já
ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua
preclusão"(REsp 1.014.705/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 14/9/2010).

2. A exegese do Código de Processo Civil privilegia a validade dos atos
processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato
sejam alcançados. É o que consta, aliás, dos arts. 243 e 244 do referido
diploma.

3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração da nulidade
dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à
parte interessada.

4. O Tribunal de origem entendeu que, "a despeito da falta de publicação do
edital, foi plena de êxito a alienação judicial. Compareceram vários
interessados no leilão; foram 12,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão