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Movimentações Ano de 2018
27/09/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS
PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 279):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE
DO HOSPITAL E DO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO
MÉDICO PELO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE
FATO NOVO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. OFENSA À
CELERIDADE PROCESSUAL. - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA
LIDE PELO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO QUE SE APLICA A TODAS
AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE
CONSUMO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 287-290), foram rejeitados (fls.
297-302).
Nas razões do recurso especial (fls. 306-323), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 125, 1.022, I e II, e 1.026, do Código de
Processo Civil.
Em apertada síntese, sustenta que não há nenhuma vedação na denunciação à lide
quando o denunciado já figura como réu já no polo passivo, pois tal instituto somente visa resguardar
os direitos da parte e trazer uma economia processual e celeridade em uma eventual condenação
futura para o ingresso de uma ação de regresso.
Alega que os embargos de declaração opostos não tiveram intuito procrastinatório,
devendo ser afastada a multa aplicada.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 370-384.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, não conheço da alegada vulneração ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Nas razões do especial a parte recorrente deduz argumentação de que as questões
postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma
específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma
inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. De outra parte, acerca do pedido de denunciação da lide, a Corte de origem
consignou (fls. 281-283):
A denunciação da lide possui natureza jurídica de intervenção de terceiros (título
III do Livro III da Parte Geral do novo CPC).
Nos termos do art. 125, II do CPC/2015 é admissível a denunciação da lide
"àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
No caso dos autos, todavia, a denunciação pretendida implica em introduzir
discussão de fato novo entre a denunciante e o denunciado, uma vez que uma
das teses de defesa da ré reside no fato de que, não obstante o médico
denunciado tenha prestado serviços, não houve a formalização de sua
contratação.
A discussão de fato novo entre a denunciante e o denunciado importa em
prejuízo à celeridade e à economia processual que se busca alcançar com a
denunciação.
Registre-se que a denunciação da lide não é obrigatória, de modo que o seu
indeferimento não prejudica o alegado direito de regresso da agravante,
conforme a regra contida no art. 125, § 1° do CPC/2015:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das
partes:
§ 1° O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a
denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for
permitida.
Por outro lado, o caso em análise revela relação de consumo, uma vez que a
parte autora (paciente) deve ser considerada consumidora dos serviços prestados
pela clínica e pelo médico, nos termos dos arts. 2° e 3° do Código de defesa do
Consumidor:
[...]
O art. 88 do CDC veda à denunciação da lide nos casos de responsabilidade por
fato do produto:
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
A vedação prevista no art. 88 do CDC se estende a todas as hipóteses de
responsabilidade civil por acidente de consumo, inclusive por fato do serviço
como é o caso dos autos, conforme vem entendendo o STJ:
[...]
Desse modo, seja pela introdução de discussão sobre fato novo entre
denunciante e denunciado, seja pela vedação do art. 88 do CDC, não é cabível a
denunciação da lide no caso dos autos.
Da leitura do trecho acima transcrito, verifico que o v. acórdão recorrido está
assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a recorrente não cuidou de impugnar
todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, qual seja, o de que a denunciação da lide não é possível haja vista a discussão
sobre fato novo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na
Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Ademais, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do
Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido ( grifamos):
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do
Juiz de primeiro grau, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito proposta
pela ora recorrida, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a denunciação
da lide.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora
recorrente e assim consignou na sua decisão: "O artigo 1.015 do Código de
Processo Civil de 2015 dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento, sendo que, em nenhuma delas, está previsto o ato judicial que
rejeita a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de maneira que, nesse
ponto, o presente recurso é inadmissível. (...) Tratando-se de matéria não
compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de
Processo Civil, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao
Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que
dispõe o artigo 1.009, § 1º, do referido diploma legal, in litteris: (...) No tocante
ao pedido de denunciação da lide do Município do Rio de Janeiro, o recurso
deve ser conhecido e desprovido, pois esta modalidade de intervenção de
terceiro não é admitida pela legislação consumerista, nos termos do artigo 88 do
CDC. (...) Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e
nessa parte nega-lhe provimento." (fls. 29-32, grifo acrescentado).
3. Esclareça-se, como consignado pelo Tribunal de origem, que não é cabível a
interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa
sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses
do artigo 1.015 do CPC/2015.
4. Ademais, para acolher a tese da recorrente, quanto à ilegitimidade passiva, é
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. E com relação a denunciação da lide, esclareça-se que é "pacífico o
entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se
tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos
termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no REsp
1.635.254/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe
30/3/2017). 6. Por fim, o acórdão recorrido encontra-se bem fundamentado, sendo que não é
o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1701917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO
RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o
qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da
lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de
consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato
do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento desta
Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. Por fim, em relação à multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil,
aplicada à parte agravante em razão dos aclaratórios opostos, ressalte-se que, examinados a petição
destes e o decisório que os apreciou, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido
de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que afasta a incidência da
Súmula 98 deste STJ. Cumpre assinalar, que o mero inconformismo da parte não constitui hipótese
de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão. Desse modo, deve
ser mantida a multa ali aplicada.
Ainda, nos termos em que postas razões recursais, a revisão da referida condenação
seria inviabilizada nesta instância especial ante o óbice da Súmula n 7/STJ.
6. Por fim, no que concerne ao indicado dissídio pretoriano, observo que a parte
recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da
divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2018 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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