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Movimentações 2019 2018
02/12/2019 Visualizar PDF
Por intermédio da Petição nº 512115/2019 (fls. 989-990 e-STJ), informa-se que,
apesar de constar o impedimento do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze para o AREsp nº
1.486.488/SP, em que a ora requerente contende com o Banco de Investimentos Credit Suisse
(Brasil) S.A., Sua Excelência participou do julgamento de agravo interno e de embargos de
declaração manejados neste agravo em recurso especial.
Em atenção ao referido petitório, apesar de já vislumbrar serem diversas as
partes agravadas e seus respectivos procuradores nos processos em cotejo, despachei à
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado (Terceira Turma) para informar
se havia registro de impedimento para a participação do eminente Ministro Marco Aurélio
Bellizze no julgamento deste agravo em recurso especial (fl. 996 e-STJ).
Sobreveio a certidão de fl. 1.000 (e-STJ), em que a aludida serventia informou,
objetivamente, que não há registro de impedimento para a participação do Ministro Marco
Aurélio Bellizze neste feito.
Ante o exposto, determino a publicação deste expediente apenas para ciência
da parte requerente.
Após, independentemente de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e
baixem-se os autos.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/08/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 12 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
27/06/2019 Visualizar PDF
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do
CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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