Informações do processo 2018/0173790-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326086
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão de inadmissão do recurso especial, esse de sua vez manejado, com amparo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 115/117, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Juros moratórios, remuneratórios, correção
monetária - Questões que não comportam análise em razão da preclusão
que sobre elas se abateu - Agravo não conhecido nesta parte.
LEVANTAMENTO DE VALORES OU PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO - Pedido não fundamentado – Comprovante de pagamento do
valor reclamado na inicial – Aparente concordância com o valor excutido.
Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. [grifos no
original]

Nas razões do recurso especial (fls. 122/166, e-STJ), a instituição financeira
recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos: a) 17, 485,
inciso VI, 1.035 e 1.036 do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa do não associado para
a liquidação/execução da sentença coletiva; b) 141 e 492 do CPC, asseverando a
inviabilidade da incidência dos juros remuneratórios mensais; e c) 240 do CPC, arguindo
a aplicação dos juros moratórios a contar da citação nos autos do cumprimento de
sentença.

Sem contrarrazões (fl. 171, e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 172/173, e-STJ), o Tribunal de piso
negou seguimento ao recurso especial manejado, argumentando: a) inexistir o
prequestionamento da matérias aventadas, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF; e
b) o não cumprimento dos requisitos legais em relação ao dissenso interpretativo.

Inconformada, a parte recorrente, com fundamento no artigo 1.042 do CPC,
apresentou agravo em recurso especial (fls. 176/196, e-STJ), reiterando as teses
apresentadas nos recurso especial e refutando os óbices aplicados pela Corte a quo.

Decorrido in albis o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 198,

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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e-STJ), os autos emergiram a este Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.

Decido.

O recurso não merece acolhida.

1. Ao agravo em recurso especial é dado conhecimento, em virtude do
preenchimento dos requisitos de admissibilidade, autorizando, de plano, a análise das
próprias razões do apelo nobre.

2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, o recurso especial é de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos
do que foi impugnado e, no caso em apreço, as matérias circundas à legitimidade ativa,
aos juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros de mora não foram objeto de debate
pela Corte de origem.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi enfático ao consignar, em
relação às temáticas, a ocorrência da preclusão.

Extrai-se o excerto do julgado em testilha (fls. 116/117, e-STJ):

Quanto aos juros moratórios, remuneratórios, correção monetária, tais
questões não comportam análise em razão da preclusão.

Após ser pessoalmente citado para pagamento, deveria o agravante ter
apresentado impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentação de tal defesa (fls. 105 dos
autos principais), não podendo agora querer discutir o que quer que seja a
respeito de excesso de execução, sob pena de burlar-se a preclusão, o que
é inadmissível.

No mais, aproveitou o ensejo do recurso o agravante para pleitear seja
intimado o agravado para que preste caução na forma do art. 475-O, do
Código de Processo Civil, a fim de que possa efetuar o levantamento
deferido pelo MM. Juiz a quo.

Ocorre que tal pedido do agravante não foi devidamente justificado, e,
diante do fato de não ter ofertado oportuna impugnação ao cumprimento de
sentença, não tem motivo mesmo para pleitear, tardiamente, seja prestada
caução pelo agravado a fim de poder realizar o levantamento corretamente
deferido em primeiro grau.

Destaque-se que o pedido de imposição de caução sequer está
fundamentado, tendo sido deduzido de forma taxativa sem qualquer
preocupação do agravante em demonstrar que haveria, no caso concreto,
situação que realmente levasse à providência por ele reclamada, o que, por
certo, torna descabido atender-se algo que nem mesmo quem pede soube
como embasar.

Além do mais, a fls. 102/103 dos autos principais, houve a juntada pelo
executado, ora agravante, do comprovante de pagamento do valor
reclamado pelo poupador na inicial, acompanhado do pedido de extinção do
processo, situação que transparece a concordância daquele primeiro com o
valor excutido.

Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "Para que se
configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação
federal ." (AgRg no AREsp 519.518/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

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TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 25/05/2018).
Colacionam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
ADEQUADA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA
RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
PERMITIR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
LEVANTAMENTO DE VALORES INDEFERIDO PELO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. O conteúdo
normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado
pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios
para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.

(AgInt no AREsp 875.435/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE
RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS
FUNDAMENTOS. [...] 4. Se o conteúdo normativo contido nos
dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento,
pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os
rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp 715.711/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. JUSTIÇA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. NÃO
PROVIMENTO. [...] 3. Não se admite o recurso especial quando a
questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1307690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
[grifou-se]

E ainda:

[...] 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando

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o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,
englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado
no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem
não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de
prequestionamento. [...] (AgRg no AREsp 1241872/PI, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe
28/03/2019)

Compete apontar, ademais, ser remansosa a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matéria de ordem pública são
submetidas ao pressuposto constitucional do prequestionamento.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE
VIDA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEU
CONTEÚDO. DECISÃO MANTIDA. [...] Mesmo quando se tratar de
matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o
prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser
debatida em sede de recurso especial . 7. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1186391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
[grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. [...] 1.3.
Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1434233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) [grifou-se]

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO
BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA, AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO
STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO PELA CORTE
LOCAL COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser
prequestionadas de modo a viabilizar o acesso à via especial. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1541937/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/04/2019, DJe 02/05/2019) [grifou-se]

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Assim, ausente o prequestionamento acerca das teses, aplica-se o óbice
contido na Súmula 282 do STF.

3. Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ,
conheço do agravo para, de plano, negar conhecimento ao recurso especial .

Deixo de majorar os honorários à parte recorrida porque não houve
atribuição da verba na origem, seguindo entendimento fixado no AgInt nos EAREsp
762.075/MT, Corte Especial, julgado em 19/12/2018.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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10/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/09/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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