Informações do processo 2018/0173823-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326093
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE    : PAULO SÉRGIO CRUSIUS

AGRAVANTE    : DELCIDIA UGHINI CRUSIUS

ADVOGADO    : ANTONIO ELISEU HILDEBRANDO DE ARRUDA E OUTRO(S) -

RS012624

AGRAVADO : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT
ADVOGADO    : LUIZ VALDEMAR ALBRECHT (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS008301

AGRAVADO : DELIRIO JOSE UGHINI - ESPÓLIO
AGRAVADO    : MATEUS ALBERTO UGHINI - POR SI E REPRESENTANDO

AGRAVADO : DORILDE MARIA UGHINI

ADVOGADO : DIEGO DE BONA - RS076762

DECISÃO

Petição n. 575.162/2018 (e-STJ, fl. 580): nos termos do art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência do agravo interno manifestada pelos agravantes, Paulo Sérgio Crusius e

Delcidia Ughini Crusius, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 4547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. 1. AUSÊNCIA

DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DOS

REQUISITOS ENSEJADORES DO USUCAPIÃO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO

CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Paulo Sérgio Crusius e outra desafiando decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 418):

Apelação cível. Usucapião. Demanda ajuizada por proprietários registrais

executados contrariamente a exeqüentes, em benefício de quem se constituiu

penhora e adjudicação. Litigância de má-fé.

É abusivo, ilícito e temerário usucapião do executado e proprietário contra o

exeqüente e adjudicante do imóvel penhorado, adjudicado e pretendido

usucapir.

Inexiste usucapião do proprietário, devedor e executado de encontro à

penhora e à adjudicação. Ter-se-ia encontrado a forma mágica para elidir

qualquer execução.
Da pretensão manifestamente contrária à lei, deduzida à alteração da verdade

dos fatos, resulta condenação por litigância de má-fé.

Apelação desprovida.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 443-448).

Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 11, 489, § 1º,
IV do NCPC; 1.238 do CC/2002. Sustentaram nulidade decorrente da negativa de prestação
jurisdicional com relação à análise de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis
ao correto desfecho da causa. lnsurgiram-se contra o desprovimento do apelo anteriormente
interposto e a consequente manutenção da improcedência da ação proposta. Alegaram que não são
titulares da propriedade registral do imóvel descrito na inicial. Afirmaram que não são executados e

não perderam nenhuma propriedade por força de adjudicação. Postularam a declaração do seu
domínio pleno sobre o referido imóvel.

Foram apresentadas contrarrazões de Mateus Alberto Ughini, Dorilde Maria Rossetto

Ughini e Espólio de Delirio José Ughini (e-STJ, fls. 471-481).

Não foram apresentadas contrarrazões por Luiz Valdemar Albrecht (e-STJ, fl. 482).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da

Súmula n. 7 do STJ, bem como pela ausência de fundamentação.

Irresignados, os recorrentes interpõem agravo refutando os óbices apontados pela

Corte estadual.

Contraminuta às fls. 518-524 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, deixou assente que (e-STJ, fls.

417-432):
Essencialmente, os demandantes e recorrentes foram proprietários registrais
do imóvel, que foi objeto de penhora em favor do demandado Delrio Ughini,
que faleceu, e a sucessão adjudicou o imóvel em questão (fls. 12-14).

Ou seja, a proprietária do imóvel, devedora da sucessão, objetiva usucapião
do que titulava, mas perdeu propriedade por força da execução, pretendo
usucapir do exeqüente que adjudicou. E isto no contexto de ações entre as
partes: há ações de protesto, contrariamente a Cláudia Kraemer Ughini
(processos n. 02110500000411 e 02110500753134), que informam a
tentativa da proprietária registrai - que aqui pretende usucapião do próprio
imóvel titulado - de alienar esse o imóvel discutido a terceiros, com vista a
livra seu patrimônio do pagamento da dívida em execução.

E a presente ação objetiva, em verdade, impedir que se adjudique imóvel
penhorado, mas é flagrantemente abusivo, ilícito e temerário usucapião do

executado e proprietário contra o exeqüente e adjudicante do imóvel

penhorado e adjudicado.

Tal expediente, além de resultar na improcedência da usucapião, constitui
flagrante utilização do processo para obtenção de finalidade ilícita e distorção
da verdade dos fatos, ensejadora de penalidade por litigância de má-fé.
Assim, reafirmo a sentença recorrida e integro seus fundamentos aos de meu

voto como razões de decidir, assim (fls. 256 e ss):

Vistos.
PAULO SÉRGIO CRUSIUS e DELCIDIA UGHINI CRUSIUS
ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária visando usucapir
o bem imóvel registrado na matrícula n2 89.707. Alegaram, em suma,

que, pelo menos desde de fevereiro de 1986, exercem a posse
exclusiva, sem qualquer oposição e interrupção de tempo, de uma área

de terras campo de 26.933 m2, com destinação rural, registrada em

nome de Cláudia Kraemer Ughini Trindade. Referiram que essa área se
encontrava dentro de um todo maior, descrita na matrícula de n..°

64.024, registrada em nome de Devino e Valdra Ughini, falecidos,

sucedidos por Cláudia e Maurício Kraemer Ughini. Afirmaram que

construíram um galpão, usado para alojamento para tratores, cocheiras

para equinos e depósito de equipamentos e insumos agrícolas. O local
também é destinado a plantações e à pastagem de animais. Falaram que

a área é individualizada, fechada por cerca de arame. Argumentaram
que seu direito de posse é reconhecido pela proprietária registrai e pelos

confinantes. Informaram que a matrícula do imóvel possui a averbação

de hipoteca judicial em favor de Delírio e Maria Ughini e que,

inclusive, tal imóvel já foi adjudicado em favor desses credores. Ainda,

consta no registro imobiliário averbação de protesto contra alienação de

bens por parte do possível credor Luiz Valdemar Albrecht. Postularam

a procedência da ação e a intimação dos interessados e da Fazenda
Pública da União, Estado e Município.

Juntaram documentos (fls. 06/45).

Considerando a declaração dos confinantes e da proprietária registrai

do bem (fls. 37/40), foi determinada a citação dos terceiros interessados

bem como a intimação das Fazendas Públicas (fls. 46 e 47).

Cientificados os representantes do Município, Estado e União (fls 58,

59 e 60), nada opuseram ao pleito (fls. 70, 74/77 e 153/154).

Citados (fls. 71/72), os terceiros interessados Dorilde Maria Ughini e

Mateus Alberto Ughini apresentaram contestação (fls. 89/100 -verso),

arguindo, preliminarmente, a litigáncia de ma -fé dos autores, uma vez
que estes estão cientes de todos os atos de expropriação deferidos nos

autos do processo n. -Q 021/1.08.0003544-0. Além disso, o único

intuito da presente ação é atravancar o livre e natural andamento

daquele feito. Ainda, alegaram a conexão com o processo acima

mencionado. No mérito, discorreram sobre os atos processuais

desencadeados no feito 021/1.08.0003544-0, que culminou com a

adjudicação desse bens pelos réus. Alertaram para a relação de

parentesco das partes envolvidas. Teceram considerações a respeito de

cada documento colacionando à inicial, impugnando minuciosamente

cada detalhe desses. Requereram a improcedência da demanda, com a

condenação dos autores nas penalidades de litigantes de má-fé.

Acostaram documentos (fls. 101/124).

Citado (fl. 73), Luiz Valdemar Albrecht contestou o feito (fls.

125/132), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do

pedido, haja vista que os autores eram proprietários em condomínio

desse bem, cedendo, por meio de escritura pública, ao irmão, Devino

Ughini e esposa o seu quinhão. No mérito, defendeu a inexistência de

anímus domini. Disse que a edificação por eles construída não se presta

a provar a posse deles sobre o bem. Transcreveu posicionamento
doutrinário e jurisprudencial acerca do tema. Postulou a improcedência

da ação, com as cominações de estilo.

Réplica às fls. 136/137 e 138/141.

Foi publicado o edital de citação de terceiros interessados (fls. 149, 152

e 156/157).

O Ministério Público se manifestou, opinando pelo desacolhimento das

preliminares arguidas (fis. 161/162).

Os réus se manifestaram (fls. 165, 176/177 e 180).

Os réus Dorilde e Mateus Ughini informaram que foram imitidos na

posse desse bem, acostando documentos (fls. 191/193).

Foram refutadas as preliminares aventadas e indeferida a produção de

prova oral postulada (fls. 194/195).

Os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 197/201), cujo

recurso foi convertido em agravo retido (fl. 203).

Os autores acostaram documentos (lis. 208/215).

As partes apresentaram memoriais (fls. 238/240, 241/245 e 246/253).

O Ministério Público declinou de intervir no feito (fl. 255).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo às razões de decidir.

A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade,
que somente poderá ser reconhecida diante do exercício da posse por
determinado lapso temporal. Esse lapso possui previsão legal de acordo

com a modalidade de usucapião que se adapta ao caso. Soma-se a isso

a exigência de que a posse deve ser mansa e pacífica.

Assim, tem-se que a ação deverá ser analisada tendo em vista
localização do imóvel (rural ou urbano), bem como as características da
posse e a metragem do imóvel ou se o possuidor tem ou não justo

título.

São modalidades de usucapião:

a) Extraordinária que independe do tamanho da área a ser usucapida,
bem como não prevê a necessidade de justo título. Exige a posse mansa
e pacífica por mais de vinte anos, segundo o art. 550 do Código Civil
de 1916. Já no Código Civil de 2002 esse prazo foi modificado para

quinze anos (art. 1.238 caput), passando para dez anos, se o possuidor

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão