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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : JS COMERCIALIZACAO DE PLANO DE SAUDE S/S LTDA
ADVOGADOS : AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA - SP134949
MARIANGELA DIAZ BROSSI - SP167687
EMBARGADO : SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICÓRDIA DE
OSASCO
OUTRO NOME : SOCIEDADE DAS DAMAS DE NOSSA SENHORA DE
MISERICÓRDIA DE OSASCO
ADVOGADOS : LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA E OUTRO(S) -
SP107960
FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO - SP176857
DESPACHO
Ante o teor da certidão de fl. 531 (e-STJ), intime-se a embargada, Sociedade das
Damas de Nossa Senhora de Misericórdia de Osasco, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias,
providencie a regularização da representação processual em relação à advogada Carolina Correa
Balan, titular da assinatura eletrônica utilizada na petição de impugnação aos embargos de declaração
(e-STJ, fls. 528-529), sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, II, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
17/09/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESPEJO AMPARADO NA
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DA AUTORA SOBRE OS IMÓVEIS
DESCRIMINADOS NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DESSE
ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JS Comercialização de Plano de Saúde S/S
Ltda. contra decisão que não admitiu o processamento do apelo nobre.
Na origem, verifica-se que a ação de despejo ajuizada por Sociedade das Damas de
Nossa Misericórdia de Osasco em desfavor da ora recorrente foi julgada parcialmente procedente
para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, bem como para decretar o
despejo da ré, no tocante aos imóveis que estão na sua posse.
Irresignada, a ré interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pela Trigésima
Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do
acórdão recorrido assim ementado (e-STJ, fl. 422):
Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Sentença de parcial
procedência. Apelo da ré.
Contrato de locação que abrangeu diversos imóveis. Alguns desses imóveis
foram arrematados ou adjudicados no curso da locação, não possuindo a
locadora legitimidade para requerer o despejo da ré com relação a eles.
Validade do contrato de locação quanto aos demais imóveis. Manutenção da
sentença quanto à rescisão da locação e ao decreto de despejo da ré dos
imóveis ainda na posse da autora ou a ele pertencente.
O pedido de despejo se fundou na falta de pagamento, não incidindo no
presente caso o prazo de um ano para a efetivação do despejo do hospital
instalado nos imóveis locados (art. 63, § 3º, da Lei de Locações.
Apelação parcialmente provida. Ação julgada extinta em relação a parte do
pedido, de ofício, por ilegitimidade ativa.
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo
constitucional, a recorrente alegou a existência de violação ao art. 561 do Código de Processo Civil
de 2015.
Sustentou, em suma, que a recorrida não comprovou a posse dos imóveis de matrícula
n. 18.325, 17.293 e 33.673 necessária a amparar o pedido de despejo.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 451-456).
Não admitido o apelo extremo na origem, a parte insurgente interpõe o presente
agravo.
Contraminuta às fls. 476-479 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à apontada ausência de comprovação, por parte da recorrida, da posse dos
imóveis de matrícula n. 18.325, 17.293 e 33.673 e à consequente improcedência do pleito de despejo,
o Tribunal de origem, sopesando o conjunto fático-probatório do presente processo, consignou que,
"quanto a esses imóveis, não pagos os aluguéis, pode a autora postular a rescisão do contrato e o
despejo da ré" (e-STJ, fl. 426).
A propósito, confira-se os demais trechos do aresto combatido (e-STJ, fl. 426):
E também com relação aos imóveis dos quais a autora não era proprietária,
mas possuidora, a relação locatícia permaneceu em pleno vigor, a saber,
aqueles matriculados sob n. 18.325, 33.673 e 17.293.
E, quanto a esses imóveis, não pagos os aluguéis, pode a autora postular a
rescisão do contrato e o despejo da ré.
Ao contrário do que alegou a ré, não há qualquer cobrança de aluguéis
relativos aos meses de novembro de 2009, mas apenas pedido de despejo em
razão do inadimplemento deles.
Decidiu corretamente a sentença, portanto, ao decretar a rescisão do contrato
de locação e determinar o despejo da ré dos imóveis que ainda estão na posse
ou propriedade da autora.
Desse modo, não há como alterar a cognição do acórdão recorrido (acerca da
comprovação, pela autora, da posse do imóveis cuja matrícula foi anteriormente citada e do
consequente sustentáculo do pedido de despejo), pois tal providência demandaria o necessário
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em 2% (dois por
cento) sobre o valor atribuído à causa em favor dos advogados da autora, ora recorrida, a serem
custeados pela ré, ora recorrente.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/08/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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