Informações do processo 2018/0173867-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326112
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.

REPARAÇÃO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
El Kadri Participações e Investimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de regresso em
desfavor de LAES - Laboratório de Análises Clínicas S/S Ltda. e outros, pretendendo o recebimento

de R$ 24.767,16 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), referente

ao pagamento da condenação solidária nos autos da ação indenizatória em que figuraram como réus.

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar cada
requerido ao pagamento de R$ 8.483,25 (oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco

centavos), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao
mês, ambos contados desde 16/5/2006, data da penhora.

Interposta apelação pela parte ré, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul deu provimento ao apelo, para julgar extinta a ação de regresso, com resolução

de mérito, em razão da prescrição, com base no art. 487, II, do CPC/2015.

O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 328):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – REPARAÇÃO CIVIL
– PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – PENHORA DE

VALORES – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE NÃO
CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR

INTEMPESTIVOS – PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA – RECURSO

PROVIDO.

1. Considerando-se que a pretensão autoral é de reparação civil, o prazo

prescricional aplicável à espécie é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V,

do Código Civil.

2. “O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o
curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do
direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo."

(stj - AgRg no REsp 1148236 / RN)

3. A penhora é a apreensão de bens ou valores do devedor para serem
futuramente empregados na satisfação do crédito, não constituindo, por si só,

em pagamento da dívida.

4. O prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença que
não conheceu dos embargos à execução por intempestivos, ocasião em que

nasceu o direito do autor de propor a presente demanda para reaver o que

injustamente pagou.

5. Ação de regresso proposta após o decurso do prazo triental.

Prescrição reconhecida. Ação extinta com julgamento do mérito.

O demandante interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação ao art. 206, § 3º, V, do

Código Civil.

Sustentou, em síntese, não estar prescrito o pedido deduzido na respectiva demanda de
regresso, pois "o marco para o início da contagem do prazo prescricional trienal é a data da sentença

de extinção do cumprimento de sentença, proferida em 18/08/2011, sendo, a toda evidência, esta a

data da quitação do débito" (e-STJ, fl.365).

Contrarrazões apresentadas às fls. 377-388 e 389-393 (e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob o fundamento de de incidirem

as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Irresignado, o recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte

estadual.

Contraminuta às fls. 443-458 e 459-468 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, é certo que, em observância ao princípio da actio nata, o marco inicial
para a contagem do prazo prescricional para a ação de regresso será a partir do momento em que o
sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca de satisfação do crédito.

In casu, coaduno com o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que o
marco inicial para a contagem do prazo se deu com o trânsito em julgado da sentença que não
conheceu dos embargos à execução por intempestivos, ocasião em que nasceu o direito do ora

insurgente propor a presente demanda para reaver o que injustamente pagou.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DE REGRESSO. MARCO
INAUGURAL DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O

entendimento exposto no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência deste

Superior Tribunal, firmada no sentido de que "o prazo prescricional está

submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia

quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica"

(AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira

Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). 2. O lapso prescricional da
ação regressiva começou a fluir a partir da efetiva lesão ao direito material
que, na espécie, correspondeu ao trânsito em julgado da decisão pela qual,

em ação indenizatória anterior, a empresa ora agravada fora condenada a

indenizar passageiro de ônibus de sua frota vitimado em acidente causado por
veículo locado pelo Município agravante. 3. Agravo regimental a que se nega

provimento. (AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, Relator o Ministro Sérgio

Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014.)

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO

CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA.

PERDA TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO
TRANSPORTADOR. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA.
PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL. SÚMULA Nº 151/STF.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO INICIAL.

PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de
causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera

anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não
autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.

2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional
para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do valor
pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do transporte

marítimo.

3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos
causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele,
podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária,

buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que
assistiam ao segurado.

4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo
prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador
sub-rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos
causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do

Decreto-Lei nº 116/1967.

5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada
propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização
ao segurado. Precedentes.

6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso especial

conhecido e não provido.

(REsp n. 1.297.362/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 2/2/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO.

TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.

7/STJ. AFASTAMENTO.

1. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de
pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no
momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber,

na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na
data do efetivo pagamento do valor da condenação.

2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva não

demanda o necessário reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula

n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 18/2/2016)

Dessa forma, tem incidência o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais

fixados em favor do patrono da parte recorrida em R$ 300,00 (trezentos reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 7479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão