Informações do processo 2018/0173872-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326114
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - RJ079978
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS DÉBITOS ATINGIDOS
PELOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela Fazenda Nacional em face de decisão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão

assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, I, do NCPC/15.
RECONHECIMENTO PELO FISCO DE PARCELAS FULMINADAS PELA
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. SUBSTITUIÇÃO
DAS CDA E RETIRADA DOS DÉBITOS DO SISTEMA DE DADOS DA
RECEITA FEDERAL. RECALCULO DO MONTANTE DEVIDO E DAS

PARCELAS DO REFIS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES
DESTA 4TE.

1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. No caso,
verifica-se o interesse processual por ter tido a Impetrante que se valer de
requerimento administrativo para ver reconhecida a decadência relacionada aos
débitos contra si constituídos. Além disso, tais débitos caducos ainda constam no
sistema de consulta da Receita Federal, conforme reconhecido pela União ao longo
do processo.

2. O pedido deduzido neste writ se refere à exclusão das parcelas caducas ou
prescritas das CDA 32.493.779-2 e 32.493.780-6, bem como suas consequências
práticas. Assim, diante do reconhecimento por parte da Administração de que
algumas parcelas foram fulminadas pela decadência, é imperiosa a substituição das
aludidas certidões, com a exclusão das parcelas indevidas, e o consequente
recálculo do montante devido e das parcelas do REFIS.

3. A modulação dos efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF e a operacionalização
dos sistemas de dados dentro da própria Receita não podem ser óbice ao exercício
de um direito legítimo do contribuinte. Neste sentido é o posicionamento desta
Quarta Turma Especializada, que em vários casos interpretou a favor do
contribuinte a falha ou inoperacionalidade dos sistemas da Receita, aplicando o

princípio da razoabilidade. Por todos: APELRE 201051010161196 - Rel.

Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.
4. O fato de os créditos tributários em questão encontrarem-se com a exigibilidade
suspensa, por conta da adesão do contribuinte a programa de parcelamento, não
elide a obrigação do Fisco de apagá-los do sistema de dados, nem pode ser óbice à
expedição de certidão de higidez fiscal ao contribuinte.

5. Apelação da Impetrante a que se dá provimento, para reformar a sentença e
conceder a segurança, para condenar a União/Fazenda Nacional a: (i) substituir as
CDA 32.493.779-2 e 32.493.780-6, excluindo os créditos tributários fulminados
pela decadência, conforme já reconhecido pela União; (ii) indicar a extinção de tais
créditos do sistema de dados da Receita Federal; e (iii) proceder ao recálculo do
montante consolidado pela Impetrante no REFIS, com os reflexos nas parcelas
devidas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Os embargos de declaração opostos não foram providos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a agravante
apontou contrariedade (a) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, a despeito da oposição de embargos
aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, (b) ao art. 163, III, do CTN, alegando em
síntese que "A União sustenta que, mesmo reconhecendo-se a decadência de parte dos créditos

tributários constituídos na NFLD nº 32.493.779-2 (e apenas nela), nos termos consagrados na SV nº
08, é certo que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa declaração de
inconstitucionalidade, de forma que não deve haver restituição, compensação ou qualquer outra

forma de aproveitamento dos créditos pagos antes de 11.06.08 e para os quais não tenha havido,

anteriormente, impugnação judicial ou administrativa" (fl. 816-e).
Apresentadas contrarrazões.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise da tese
suscitada demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim,

afirma que não houve vício no acórdão recorrido apto a ensejar a violação do art. 1.022 do

CPC/2015.

A agravante rechaça os fundamentos mencionados.

É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

Tendo sido impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso

especial.

Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de

modo integral a controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,

promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Destaca-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO –
CÁLCULO EM SEPARADO – REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 –

POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa,
ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.

2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado

em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).
3. Recurso especial provido.

(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A pretensão de simples reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.

3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do
permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro

Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 948.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Outrossim, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem quanto ao fato da exigibilidade suspensa e atraso da União em retirar o débito do
sistema de dados, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e
sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não
pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial " (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa

extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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