Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
(S) - RJ079978
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE OS DÉBITOS ATINGIDOS
PELOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela Fazenda Nacional em face de decisão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão
assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA
DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3°, I, do NCPC/15.
RECONHECIMENTO PELO FISCO DE PARCELAS FULMINADAS PELA
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. SUBSTITUIÇÃO
DAS CDA E RETIRADA DOS DÉBITOS DO SISTEMA DE DADOS DA
RECEITA FEDERAL. RECALCULO DO MONTANTE DEVIDO E DAS
PARCELAS DO REFIS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES
DESTA 4TE.
1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir. No caso,
verifica-se o interesse processual por ter tido a Impetrante que se valer de
requerimento administrativo para ver reconhecida a decadência relacionada aos
débitos contra si constituídos. Além disso, tais débitos caducos ainda constam no
sistema de consulta da Receita Federal, conforme reconhecido pela União ao longo
do processo.
2. O pedido deduzido neste writ se refere à exclusão das parcelas caducas ou
prescritas das CDA 32.493.779-2 e 32.493.780-6, bem como suas consequências
práticas. Assim, diante do reconhecimento por parte da Administração de que
algumas parcelas foram fulminadas pela decadência, é imperiosa a substituição das
aludidas certidões, com a exclusão das parcelas indevidas, e o consequente
recálculo do montante devido e das parcelas do REFIS.
3. A modulação dos efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF e a operacionalização
dos sistemas de dados dentro da própria Receita não podem ser óbice ao exercício
de um direito legítimo do contribuinte. Neste sentido é o posicionamento desta
Quarta Turma Especializada, que em vários casos interpretou a favor do
contribuinte a falha ou inoperacionalidade dos sistemas da Receita, aplicando o
princípio da razoabilidade. Por todos: APELRE 201051010161196 - Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.
4. O fato de os créditos tributários em questão encontrarem-se com a exigibilidade
suspensa, por conta da adesão do contribuinte a programa de parcelamento, não
elide a obrigação do Fisco de apagá-los do sistema de dados, nem pode ser óbice à
expedição de certidão de higidez fiscal ao contribuinte.
5. Apelação da Impetrante a que se dá provimento, para reformar a sentença e
conceder a segurança, para condenar a União/Fazenda Nacional a: (i) substituir as
CDA 32.493.779-2 e 32.493.780-6, excluindo os créditos tributários fulminados
pela decadência, conforme já reconhecido pela União; (ii) indicar a extinção de tais
créditos do sistema de dados da Receita Federal; e (iii) proceder ao recálculo do
montante consolidado pela Impetrante no REFIS, com os reflexos nas parcelas
devidas. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Os embargos de declaração opostos não foram providos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a agravante
apontou contrariedade (a) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, a despeito da oposição de embargos
aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, (b) ao art. 163, III, do CTN, alegando em
síntese que "A União sustenta que, mesmo reconhecendo-se a decadência de parte dos créditos
tributários constituídos na NFLD nº 32.493.779-2 (e apenas nela), nos termos consagrados na SV nº
08, é certo que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa declaração de
inconstitucionalidade, de forma que não deve haver restituição, compensação ou qualquer outra
forma de aproveitamento dos créditos pagos antes de 11.06.08 e para os quais não tenha havido,
anteriormente, impugnação judicial ou administrativa" (fl. 816-e).
Apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a análise da tese
suscitada demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim,
afirma que não houve vício no acórdão recorrido apto a ensejar a violação do art. 1.022 do
CPC/2015.
A agravante rechaça os fundamentos mencionados.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Tendo sido impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso
especial.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o
Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de
modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO –
CÁLCULO EM SEPARADO – REGIME DAS LEIS 8.212/91 E 8.620/93 –
POSSIBILIDADE – CPC, ART. 535, II – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa,
ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
2. A eg. Primeira Seção pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n.º
8.620/93, é legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário (EREsp 442.781, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado
em 14.11.2007, DJ de 10.12.2007).
3. Recurso especial provido.
(REsp 868.242/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não
fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A pretensão de simples reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ,
cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada
esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do
permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.438/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Outrossim, o acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do
Tribunal de origem quanto ao fato da exigibilidade suspensa e atraso da União em retirar o débito do
sistema de dados, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e
sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não
pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial " (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?