Informações do processo 2018/0173882-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326118
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 28/11/2017,

contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial

interposto contra acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR

PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. DESÍDIA DO APELANTE.

REFORMA DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução se

prolonga por período acima do prazo quinquenal, sem terem sido

encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, circunstância que

vulnera o contido no art. 5°, inc. LXXVII, DA CF, que foi introduzido pela

EC 45/04, inserindo no âmbito constitucional o princípio da razoável duração

do processo" (fl. 77e).

Nas razões do Agravo, a parte sustenta o seguinte:

"A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial interposto,

utiliza como fundamento a alegação de que para 'infirmar as conclusões do

órgão julgador seria necessário reexaminar as provas dos autos', o que seria

vedado em sede de REsp pelo enunciado sumular n. 7 da jurisprudência do

STJ.

Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois o verbete não é aplicável ao

caso em análise. O agravante não pretende reexame de prova.

Assim, não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula n. 07 do

STJ, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim da devida

qualificação jurídica dos fatos e das provas produzidas nos autos, a qual leva

o caso em tela à negativa de vigência aos artigos mencionados.

Em verdade, busca-se a aplicação do enunciado de Súmula n. 106 da

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a fixação de

parâmetros acerca da imputação de responsabilidade para decretação da

prescrição em casos que se multiplicam em desfavor dos entes públicos.

Desse modo, não se trata em revisão fática da matéria, pois a análise será do
direito objetivo em abstrato, inexistindo qualquer óbice para o conhecimento

e provimento do recurso especial interposto.

(...)

Em outras palavras, os recursos extraordinários não se prestam a simples

revisão de prova, visto que têm como escopo, em última análise o controle do

Direito Objetivo.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ:

(...)

Desta forma, não tendo sido conferida a devida qualificação jurídica dos fatos

e provas ao agravante nos autos, clara é a negativa de vigência aos artigos

mencionados no recurso especial.

O recurso intreposto não pretende a revisão ampla das provas produzidas e

tampouco o reexame fático da matéria, mas visa o controle do direito

objetivo, violado pelo acórdão proferido pelo TJ/PR.

Por estas razões, a decisão agravada merece reforma" (fls. 107/110e).

Requer, ao final, "seja conhecido e recebido este agravo, para que seja admitido o

recurso especial interposto e provido no mérito" (fl. 117e).

Sem contraminuta (fl. 119e).

Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da decisão agravada, para inadmitir
o Recurso Especial, é a incidência da Súmula 7/STJ.

O recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar especificamente o único
fundamento da agravada, limitando-se a afirmar "não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim

da devida qualificação jurídica dos fatos e das provas produzidas nos autos, a qual leva o caso em tela
à negativa de vigência aos artigos mencionados".

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum

contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se

inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Ressalta-se que, tendo sido o Recurso Especial obstado pela incidência da Súmula
7/STJ, mostra-se insuficiente a argumentação genérica sobre o óbice aplicado, sendo imprescindível o
efetivo ataque ao referido fundamento. Isto é, a impugnação específica dever ser atrelada ao caso
concreto, com demonstração das razões pelas quais o Recurso Especial mereceria conhecimento, sem

a necessidade do reexame fático-probatório, o que, todavia, não ocorreu, in casu.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.

1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da

decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que

atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: 'É inviável

o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os

fundamentos da decisão agravada.'

2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de

prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É

imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação

trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do

citado óbice processual.

3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido

demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra

óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,

DJe de 20/10/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.

SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA

DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO

STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve
infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão
impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o

seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.

3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e específica, todos motivos da decisão ora agravada,
limitando-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem

explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, em

flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade.

4. No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, a mera referência a
julgados desta Corte favoráveis à revaloração do conjunto probatório,

mas sem nenhuma identidade fática com o caso em análise, não tem o

condão de ilidir os fundamentos da decisão agravada.

5.Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 721.539/PE,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

18/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ARESP.

RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS

DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I,

CPC.

1. Não se pode conhecer do agravo regimental apresentado pelo Parquet
estadual, uma vez que compete ao Ministério Público Federal a representação

do Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça nos termos da Lei

Complementar n. 75/93 e da Lei n. 8.625/93.

2. No mais, trata-se, originalmente, de agravo interposto contra decisão da
instância ordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base

nos seguintes argumentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC e (ii)
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

3. Nas razões de agravo (ARESP), a parte agravante não combateu
todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso

especial (decisão agravada): afirmou-se não se pretender a análise de
fatos e provas (com conseqüente não-incidência da Súmula n. 7/STJ),

sem, contudo, demonstrar tal assertiva - trascrevendo, por exemplo,
trechos do acórdão recorrido em que tenha sido travada a discussão do
especial, para provar que não são necessários novos aportes de fatos e

provas não contidos no acórdão. Combate deste tipo é genérico e não se
presta como impugnação à decisão agravada.

4. Incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia),
segundo a qual '[é] inviável o agravo do art. 545

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão