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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, em 28/11/2017,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PARALISADA POR
PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. DESÍDIA DO APELANTE.
REFORMA DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a execução se
prolonga por período acima do prazo quinquenal, sem terem sido
encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, circunstância que
vulnera o contido no art. 5°, inc. LXXVII, DA CF, que foi introduzido pela
EC 45/04, inserindo no âmbito constitucional o princípio da razoável duração
do processo" (fl. 77e).
Nas razões do Agravo, a parte sustenta o seguinte:
"A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial interposto,
utiliza como fundamento a alegação de que para 'infirmar as conclusões do
órgão julgador seria necessário reexaminar as provas dos autos', o que seria
vedado em sede de REsp pelo enunciado sumular n. 7 da jurisprudência do
STJ.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois o verbete não é aplicável ao
caso em análise. O agravante não pretende reexame de prova.
Assim, não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula n. 07 do
STJ, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim da devida
qualificação jurídica dos fatos e das provas produzidas nos autos, a qual leva
o caso em tela à negativa de vigência aos artigos mencionados.
Em verdade, busca-se a aplicação do enunciado de Súmula n. 106 da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a fixação de
parâmetros acerca da imputação de responsabilidade para decretação da
prescrição em casos que se multiplicam em desfavor dos entes públicos.
Desse modo, não se trata em revisão fática da matéria, pois a análise será do
direito objetivo em abstrato, inexistindo qualquer óbice para o conhecimento
e provimento do recurso especial interposto.
(...)
Em outras palavras, os recursos extraordinários não se prestam a simples
revisão de prova, visto que têm como escopo, em última análise o controle do
Direito Objetivo.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ:
(...)
Desta forma, não tendo sido conferida a devida qualificação jurídica dos fatos
e provas ao agravante nos autos, clara é a negativa de vigência aos artigos
mencionados no recurso especial.
O recurso intreposto não pretende a revisão ampla das provas produzidas e
tampouco o reexame fático da matéria, mas visa o controle do direito
objetivo, violado pelo acórdão proferido pelo TJ/PR.
Por estas razões, a decisão agravada merece reforma" (fls. 107/110e).
Requer, ao final, "seja conhecido e recebido este agravo, para que seja admitido o
recurso especial interposto e provido no mérito" (fl. 117e).
Sem contraminuta (fl. 119e).
Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da decisão agravada, para inadmitir
o Recurso Especial, é a incidência da Súmula 7/STJ.
O recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar especificamente o único
fundamento da agravada, limitando-se a afirmar "não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim
da devida qualificação jurídica dos fatos e das provas produzidas nos autos, a qual leva o caso em tela
à negativa de vigência aos artigos mencionados".
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Ressalta-se que, tendo sido o Recurso Especial obstado pela incidência da Súmula
7/STJ, mostra-se insuficiente a argumentação genérica sobre o óbice aplicado, sendo imprescindível o
efetivo ataque ao referido fundamento. Isto é, a impugnação específica dever ser atrelada ao caso
concreto, com demonstração das razões pelas quais o Recurso Especial mereceria conhecimento, sem
a necessidade do reexame fático-probatório, o que, todavia, não ocorreu, in casu.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da
decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: 'É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.'
2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
citado óbice processual.
3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido
demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/10/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO
STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve
infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão
impugnada, sejam eles autônomos ou não, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e específica, todos motivos da decisão ora agravada,
limitando-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC/1973, sem
explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, em
flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade.
4. No tocante à incidência da Súmula 7 do STJ, a mera referência a
julgados desta Corte favoráveis à revaloração do conjunto probatório,
mas sem nenhuma identidade fática com o caso em análise, não tem o
condão de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
5.Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 721.539/PE,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. ARESP.
RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS
DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR E ART. 544, § 4º, INC. I,
CPC.
1. Não se pode conhecer do agravo regimental apresentado pelo Parquet
estadual, uma vez que compete ao Ministério Público Federal a representação
do Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça nos termos da Lei
Complementar n. 75/93 e da Lei n. 8.625/93.
2. No mais, trata-se, originalmente, de agravo interposto contra decisão da
instância ordinária que negou admissibilidade a recurso especial com base
nos seguintes argumentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC e (ii)
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Nas razões de agravo (ARESP), a parte agravante não combateu
todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso
especial (decisão agravada): afirmou-se não se pretender a análise de
fatos e provas (com conseqüente não-incidência da Súmula n. 7/STJ),
sem, contudo, demonstrar tal assertiva - trascrevendo, por exemplo,
trechos do acórdão recorrido em que tenha sido travada a discussão do
especial, para provar que não são necessários novos aportes de fatos e
provas não contidos no acórdão. Combate deste tipo é genérico e não se
presta como impugnação à decisão agravada.
4. Incidem, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia),
segundo a qual '[é] inviável o agravo do art. 545
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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