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03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial contra acórdãos de seguintes ementas (fls. 397
e 440):
Cédulas de Crédito bancário - Execução contra a garantidora - Pleito de extinção
da execução não acolhido - Embargos à execução - improcedência confirmada em
sede de apelação - Fixação de honorários advocatícios - Coisa julgada -
Rediscussão de matérias já apreciadas por esta Corte - Inadmissibilidade - Não
conhecimento do agravo.
Agravo de instrumento - Não conhecimento do recurso - Manutenção da decisão -
Negado provimento a este recurso.
Alega-se ofensa aos arts. 59, 61, 63 e 172 da Lei 11.101/2005; 85, 435, 489,
493 do Código de Processo Civil; bem como dissídio.
Sustenta-se que o Tribunal de origem não teria enfrentado a alegação de
que a recorrente também ajuizou seu pedido de recuperação judicial, com plano
aprovado pelos credores e homologado pelo juízo da recuperação.
Afirma a recorrente que seu plano de recuperação não importaria apenas na
novação dos créditos anteriores à recuperação, mas também obrigaria a todos os
credores a ela sujeitos, razão pela qual teria havido violação ao art. 59 da Lei
11.101/2005.
Argumenta que, ante a perda de objeto da execução por fato superveniente,
os honorários advocatícios arbitrados em favor do exequente também deveriam ser
revistos, visto que o feito não teria atingido sua finalidade e não chegou a haver
excussão de bens da executada (fl. 470).
Acrescenta que se somariam ainda dois fatos novos, quais sejam, a
prolação de sentença decretando o término da recuperação da recorrente e o fato de a
recorrida já estar recebendo o pagamento de seus créditos.
Aduz que o pagamento do crédito na execução violaria o plano de
recuperação e configuraria favorecimento ilícito de credores (fl. 473).
Alega, ainda, que sequer em relação aos honorários fixados haveria
justificativa para manutenção da execução, eis que a condenação fixada nos embargos
deveria ser perseguida por meio de incidente apartado, conforme Comunicado CG nº
438/2016 da CGJSP de 4/4/2016 e do art. 522 do Código de Processo Civil (fl. 477),
além do fato de que o crédito decorrente de custas e honorários estaria sujeito à
recuperação judicial, eis que os fatos que originaram são anteriores à recuperação.
Sustenta também que em razão da perda de objeto da execução, os
honorários também deveriam ser revistos, uma vez que a execução não atingiu sua
finalidade.
Assevera que o crédito perseguido pela exequente foi incluído na
recuperação judicial, o que reforçaria ainda mais a abusividade dos honorários
debatidos.
Contrarrazões às fls. 534/551.
O recorrido sustenta que o recurso não preencheria os requisitos básicos de
admissibilidade, notadamente em relação aos verbetes nº 7 e 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça; 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Os autos ascenderam a esta Corte por força de ARESP (1.326.123/SP),
provido por decisão singular, para melhor exame do especial.
Relatados, passo a decidir.
O processo de origem é um agravo de instrumento contra decisões
proferidas pelo juízo singular (fls. 66/67 e 72/73), que indeferiu os pedidos de extinção
do feito e de redução dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos do
devedor.
A devedora é garantidora, na qualidade de avalista, de cédulas de crédito
bancário emitidas pelas Centrais Elétricas do Pará - CELPA, nos valores de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais - CCB nº 34.850) e R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais - CCBs nº 53475/0 e 53476/8).
Consta que a devedora principal (CELPA) teve aprovado plano de
recuperação judicial.
Consta do acórdão de origem que a recorrente apresentou embargos do
devedor, que foram julgados improcedentes.
A ora recorrente vem sustentando que o crédito decorrente dos referidos
títulos deveriam se submeter ao plano de recuperação da CELPA e que, em razão de
também ter promovido pedido de recuperação judicial, igualmente deveria haver a
extinção da execução.
Afirma também que a exequente já estaria recebendo os créditos, o que
configuraria o recebimento em duplicidade ( bis in idem).
Tal como relatado, o recurso especial aponta vício de julgamento por
ausência de enfrentamento das seguintes teses: i) pedido de recuperação judicial da
garantidora, com plano aprovado pelos credores e homologado pelo juízo da
recuperação; ii) o plano teria sido aprovado pelos credores e homologado por decisão;
iii) por serem fatos supervenientes, tais acontecimentos teriam sido devidamente
narrados e comprovados por meio da petição de fls. 967 a 971 (fls. 469/470).
Pois bem, assim constou do acórdão de origem (fls. 401):
Neste recurso, como visto, a executada tenta novamente debater questões
relativas a extinção da execução; a redistribuição do ônus da sucumbência, com o
afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos
embargos à execução ou subsidiariamente a redução da verba sucumbencial,
matérias estas já abordadas na r. sentença de fls. 256/258, na qual foram os
embargos julgados improcedentes, condenada a embargante, ainda, no
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
10% do valor da condenação, decisão esta da qual foi interposta apelação, a qual
foi negado provimento...
(...)
Logo, as irresignações postas neste agravo se referem a matérias já decididas por
esta Corte, revelando-se incabível a sua apreciação. O recebimento do pagamento
integral aqui ou na recuperação judicial da devedora principal é que extingue o
direito do crédito, apreciação esta que caberá primeiramente ao MM. Juízo “a quo",
que, inclusive, bem consignou na r. decisão de fls. 72/73 a impossibilidade de se
rediscutir os honorários fixados na r. sentença dos embargos à execução (fls.
256/258), mantida em sede recursal (fls.259/268).
Poderia se pensar em negar provimento ao recurso, porque na r. decisão agravada
constou que o encerramento da recuperação judicial noticiada gera efeitos
somente em relação aos créditos que se sujeitam à recuperação judicial, ou seja, o
crédito principal e os honorários advocatícios arbitrados na execução, todavia, não
reclama a extinção da execução, pois remanesce crédito extraconcursal decorrente
da sucumbência arbitrada nos embargos à execução (honorários e despesas
processuais), crédito residual pelo qual merece prosseguir a execução, sem nada
acrescentar quanto à revisão do percentual dos honorários advocatícios.
Mas, como visto, a questão da sucumbência já ficou decidida na r. sentença dos
embargos, que ficou mantida no julgamento da respectiva apelação, não havendo
possibilidade de retornar ao mesmo assunto já solucionado pelas vias adequadas,
sendo absolutamente incabível rediscutir o montante da verba honorária. Na r.
decisão agravada apenas ficou explicada a continuidade da execução acerca do
crédito residual, matéria que já estava decidida quando do julgamento dos
embargos à execução e sua apelação. O que se reconheceu foi sobre o principal,
nada sendo alterado quanto à sucumbência relativa aos embargos à execução.
Registre-se que não é possível a consideração do disposto no parágrafo único do
art. 932 do CPC, porquanto não se trata a espécie de sanar vício ou complementar
documentação. A respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em face do novo
CPC, resolveu elaborar enunciados no sentido de orientação geral. O enunciado
administrativo nº 6 é do seguinte teor: “Nos recursos tempestivos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
c/c art. 1029 § 3º do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Veja-se que constou expressamente do acórdão o entendimento a respeito
da alegação do suposto fato superveniente, com as respectivas ponderações daquela
Corte local.
Não houve, portanto, omissão por parte do Tribunal de origem, devendo ser
afastada a alegação de vício de prestação jurisdicional.
A fundamentação do acórdão recorrido é coesa e suficiente para amparar a
solução jurídica adotada, não havendo, assim, vício capaz de maculá-lo.
Ademais, o Tribunal de origem, adotou a fundamentação da decisão
singular, que havia registrado que " não há elemento seguro de que a embargada tenha
participado da Assembleia Geral de Credores da emitente das C. C. B. e aprovado o
plano de recuperação judicial, considerando que a documentação acostada pela
embargante é de notável fragilidade e a incompatibilidade de tal fato com a posição até
agora tomada pela embargada, seja ajuizando a presente execução, seja pelas
manifestações nos autos da recuperação judicial da CELPA" (fl. 257) .
O exame e a desconstituição de tal afirmação envolve exame de matéria
fática da lide, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
Deve-se acrescentar que o Tribunal de origem apreciou as alegações da
recorrente à luz dos institutos da coisa julgada e da preclusão, fundamentos que não
foram impugnados suficientemente pelas razões do especial, eis que não apontada
ofensa a dispositivo de lei federal específico a respeito do tema ou dissídio pertinente.
Incide, pois, o verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao tema dos honorários, além do óbice natural decorrente dos
fundamentos acima mencionados, que aqui também se aplicam, tem-se que as razões
do recurso mencionam precedentes sem demonstração analítica e efetiva da similitude
fática entre os julgados, o que atrai, também no ponto, o verbete nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Não fosse o suficiente, o Tribunal de origem registrou que se trata de verba
honorária fixada em razão do julgamento de improcedência do pedido formulado nos
embargos à execução, de modo que, ainda que transpostos os óbices acima, não se
faria possível, em agravo de instrumento, impugnar conteúdo material de outro ato
judicial (sentença dos embargos).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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