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Movimentações 2019 2018
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por TERRAS ALPHAVILLE DOURADOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS contra a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial fundamentado
no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, esta Corte Superior tem manifestado
reiteradamente que, para impugnar a decisão que inadmite o recurso especial, faz-se necessário
apresentar argumentação específica, adequada às particularidades do caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que
(e-STJ, fls. 183/184):
Em relação aos artigos acima mencionados, na espécie, verifico que o presente
recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que não
houve prequestionamento, pressuposto indispensável de admissibilidade do
recurso especial, de modo a incidir o óbice previsto na Súmula 282
(...)
Mesmo que assim não fosse, nesta via especial, o recorrente requer o
reconhecimento de violação de diversos dispositivos que não guardam relação
com a matéria que sequer foi analisada por este Sodalício. Desse modo, a parte
não atacou os fundamentos da decisão recorrida, o que caracterizou o desrespeito
ao comando do art. 1.010 e incisos, do CPC (princípio da dialeticidade).
Assim, este pleito não merece seguimento em decorrência das Súmulas 283 e
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à espécie.
Entretanto, os agravantes não impugnaram os óbices da Súmula nº. 282/ STF referente à
ausência de prequestionamento, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF no que diz respeito à não
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo qualquer impugnação suficiente e
satisfatória referente aos fundamentos acima transcritos.
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que os
fundamentos não impugnados são suficientes para manter a inadmissão do recurso especial.
No exato sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À
SÚMULA 123 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE
PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE NOVA
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à presidência da Corte local examinar a admissibilidade do recurso
especial, o que, por vezes, implica um exame superficial do próprio mérito, não
significando invasão de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos
seus pressupostos gerais ou constitucionais."
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em
recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não
conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015 (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo
arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes,
apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de
declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1263337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. SÚMULAS 182 E 207
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS VERBETES À LUZ DA
DIALETICIDADE RECURSAL E DAS SÚMULAS N. 292, 528 E 289 DO STF.
1. A despeito do que contém o art. 258, § 2º, do RISTJ, excepcionalmente,
admite-se recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo em
recurso especial, quando se aponta algum vício referente a pressupostos de
admissibilidade. Precedentes.
2. A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4º, inciso I, do
CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica
que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão
recorrida, esta subsiste por si só, tal como já constava na Súmula n. 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Tais
hipóteses se verificam quando há fundamentos sobrepostos, no mesmo tópico da
decisão impugnada, suficientes à sua manutenção, de modo que o recurso
deverá, obrigatoriamente, abranger todos eles.
3. Coisa diversa ocorre quando há capítulos autônomos na decisão recorrida,
cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo
acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente,
independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao
reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se
disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF.
4. Súmula n. 292/STF: "Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos
fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição [refere-se à Carta de
1946], a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por
qualquer dos outros". Súmula n. 528/STF: "Se a decisão contiver partes
autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal"a quo", de recurso
extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação
de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de
agravo de instrumento".
5. Se a admissão parcial do recurso especial ou extraordinário devolve toda a
matéria deduzida no recurso à instância superior, independentemente de agravo,
desde que se trate de decisões com partes autônomas - e não fundamentos
autônomos sobrepostos no mesmo capítulo -, é evidente que o agravo contra a não
admissão também pode limitar-se a impugnar pontos autônomos da decisão, se tal
impugnação se mostrar suficiente à reforma do acórdão recorrido.
6. A impugnação de ponto em si bastante para a anulação do julgamento a quo
(como ofensa ao art. 535, v.g.) mostra-se suficiente ao conhecimento do agravo e,
por consequência, à devolução de toda a matéria tratada no recurso especial à
superior instância, nos termos do que dispõem, mutatis mutandis, as Súmulas n.
292 e 528 do STF.
7. O art. 498 do CPC não obriga a interposição de embargos infringentes contra
a parte não unânime da apelação. Apenas afirma que, se interpostos, o prazo do
recurso especial, relativamente à parte unânime, protrai-se para depois do
julgamento dos embargos.
8. Havendo no acórdão recorrido parte não unânime contra a qual eram cabíveis
os infringentes, a falta de interposição desse recurso não torna o especial
inadmissível por completo. A inércia recursal atinge apenas o ponto em que houve
o desacordo na turma, acarretando duas situações possíveis: (a) a parte não
manejou nenhum recurso contra esse ponto e a matéria está preclusa; ou (b) a
parte interpôs diretamente recurso especial, acarretando, apenas nesse ponto, a
sua inadmissão em razão do não exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula
n. 207/STJ).
(EDcl no AREsp 405.570/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)
Destarte, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, não conhecer do presente
agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por fim, cumpre esclarecer que "não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória
sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016).
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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