Informações do processo 2018/0173915-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326135
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2022 2018

26/10/2022 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10666 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de outubro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por BANCO DO BRASIL S/A contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, assim resumido:

AGRAVO INTERNO – Descabimento da suspensão da execução
individual – Determinação do STJ que envolve execuções da r.
sentença proferida em demanda coletiva diversa – Inaplicabilidade –
Pré-questionamento – Recurso improvido (fl. 53).

Alega violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, na medida em que “restou
evidente que o Banco Credor foi privado da prestação jurisdicional" (fl. 67).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou
interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art.
102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no
REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de
13/12/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2022.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão