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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 2ª Região, assim ementado (fls. 437/438):
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E INTERCORRENTE
RECONHECIDAS. ART. 219, §1º, DO CPC C/C ART. 174 DO CTN.
OCORRÊNCIA DE INÉRCIA E SUCESSIVOS PEDIDOS
INFRUTÍFEROS. ABSOLUTA INEFICÁCIA PARA IMPULSIONAR O
ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA.
1- É cediço que o reconhecimento da prescrição deve observar o parágrafo
1° do art. 219 do CPC, que dispõe que a interrupção da prescrição, pela
citação, retroage à data da propositura da ação.
2- A prescrição intercorrente, outra forma de extinção do crédito tributário,
prevista no art. 40 da LEF, e que preceitua que a partir da decisão que
determina o arquivamento, apenas após decorridos 5 (cinco) anos, é que
será decretada a prescrição intercorrente, condicionada à prévia oitiva da
Fazenda Pública. Assim, o citado diploma legal estabelece a seguinte
sistemática: não se encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso
da execução, sendo disso intimada a Fazenda: decorrido um ano, é
determinado o arquivamento. A partir da decisão que ordenar o
arquivamento, apenas após decorridos cinco anos é que será decretada a
prescrição intercorrente.
3- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que. em sede de
execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública
acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do
arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ.
Precedentes STJ.
4- O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o
qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem
interrompem o prazo de prescrição intercorrente. devendo ser observado o
caso concreto.
5- No caso dos autos, extrai-se que os vencimentos das obrigações
ocorreram entre 28/04/1995 a 28/12/1995 e o ajuizamento da ação em
20/10/2004. Citação pessoal negativa do executado (em 25/05/2005, à fl.
27). Pedido de redirecionamento da execução para dois sócios pela
exeqüente, em 26/08/2005 (fl. 29), o que foi deferido em relação a um sócio.
Sr. Francisco Correia Bordalo Garcia (fl. 40, em 24/01/2006). Citação
negativa do sócio administrador (em 30/03/2006. à fl. 43). Em 10/05/2006
(fls. 45/55), interposição de exceção de pré-executividade pela viúva do Sr.
Francisco Correia Bordalo Garcia, Sra. Nilza Nascimento Bordalo,
informando o falecimento em 24/09/1995 (certidão de óbito à fl. 58) e que o
de cujus nunca foi sócio da empresa executada. À fl. 79 (em 25/07/2008), a
União Federal requer diligência junto a JUCERJA, as quais foram
posteriormente colacionadas aos autos. Vista à exeqüente (fl. 219, TRF2 Fls
64 1 11(e-STJ em 19/06/2009). Esta se manifesta, à fl. 221 (em 13/07/2009),
para requerer penhora online via sistema BACENJUD, o que restou
indeferido pelo Juízo (fl. 225. em 04/09/2009). Em 27/11/2009, a exequente
requer a exclusão do pólo passivo do Sr. Francisco Correia Bordalo
Garcia, e a inclusão das outras empresas sócias. À fl. 278 (em 20/06/2011).
decisão que deferiu o pedido de inclusão dos novos sócios e o pedido de
exclusão do pólo passivo do Sr. Francisco Correia Bordalo Garcia.
Certidão negativa de citação do sócio João de Barros de Sá (fl. 297, em
22/09/2012) e do sócio BRAZFABRIL S/A (fl. 301, em 28/09/2012). Citação
positiva do sócio Sr. Leonardo Brunet Mendes de Moraes (fl. 311. em
09/10/2012) todavia, sem cumprimento a diligência de penhora e avaliação
uma vez que não havia bens suscetíveis de constrição (fl. 315. em
14/01/2013). À fl. 336, carta precatória com certidão negativa de citação do
sócio MESBLA S/A, em 19/12/2013. Às fls. 337/339 (em 06/03/2014),
decisão determinando a penhora em dinheiro via sistema BACENJUD,
diligência esta que restou infrutífera (fls. 343/347).
Vista à exequente, à fl. 349 (em 06/08/2014). À fl. 40 (em 12/11/2014),
determinação de constrição de veículo. Ausência de diligências do cartório
ou da exeqüente. À fl. 398 (em 22/05/215), decisão determinando a
intimação da exeqüente para se manifestar acerca de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após manifestação da exeqüente,
a sentença foi proferida em 10/07/2015.
6- Desse modo, in casu,considerando os preceitos do art. 219, §12, do CPC
com o art. 174, I, do CTN, que a ação foi ajuizada anteriormente à vigência
da LC nº 118/2005, e a interrupção se dá pela citação pessoal válida do
executado, verifica-se que entre a data do vencimento da obrigação
tributária e a data do ajuizamento da ação. decorreu lapso temporal
superior ao necessário para a decretação da prescrição extintiva. Além
disso, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
e a súmula nº 314, que tornam desnecessário o ato formal de arquivamento
do procedimento do art. 40 da LEF, e ausentes qualquer causa comprovada
de interrupção da prescrição, verifica-se que as diligências efetuadas entre a
data em que foi informado o falecimento de um sócio, em 10/05/2006 (fls.
45/55), até a data em que foi proferida a sentença. ocorreram inúmeras
diligências sem nenhum provimento útil a perquirição do crédito tributário
em cobrança, o que, por sua vez, além de ter contribuído para a demora na
citação de um executado dada somente em 09/10/2012 (fl. 311), demonstra
a inutilidade à manutenção do feito executivo. culminando no
reconhecimento da prescrição intercorrente.
7- Recurso de apelação improvido.
Opostos embargos de declaração, foram estes parcialmente providos (fls. 451/456).
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação ao art. 219, §1º,
e 535, II, do CPC/73 (arts. 1.022, II, e 240, §1º, do CPC/2015). Sustenta, em síntese, que: (I) apesar
da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões
relevantes ao deslinde da controvérsia; (II) "Na presente hipótese, sendo constituído o crédito
tributário em 16/12/1997 (fls. 2/24), tendo a ação sido ajuizada em 20/10/04 (face a existência de
auto de infração noticiado nos embargos de declaração da União em fls. 403) e a citação válida
ocorrido em 10/5/06 (fls. 45, com o oferecimento de exceção de pré-executividade), esta retroage à
data do ajuizamento da demanda fiscal, nos termos dos artigos 219, § 1°. do CPC/73 c/c 240, § 1º,
e 802, § único, do NCPC" (fl.464); (III) "Desta maneira, é inequívico que a Fazenda Nacional não
pode ser prejudicada pela morosidade judiciária" (fl.468), razão pela qual o feito executivo deve
prosseguir.
É o relatório.
Nos presentes autos, observa-se que o juízo de admissibilidade prolatado pela
Vice-Presidência da Corte Regional entendeu que a controvérsia tem perfeita adequação ao
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado pelo rito do art.
543-C do CPC/73 ( REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) - Tema 383.
Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais
repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo
ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem
sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: " Publicado o acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II -
serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir
da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73).
Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art.
1.030, I, b, e II, do CPC/2015).
Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em
que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada,
mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na
hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de
origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do
CPC/2015).
Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543-C, §§ 7º e
8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso
especial.
De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso
concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação
constante da
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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