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Movimentações 2024 2018
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por TÊXTIL SANDIN ROSADA LTDA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REPARAÇÃO CIVIL -
CISÃO EMPRESARIAL - Pretensão fundada em ato ilícito praticado por
preposto do réu, que teria acarretado a perda da "affectio societatis" e a
cisão da empresa autora - Prazo prescricional de três anos, previsto no art.
206, § 3°, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de
reparação civil Alegação de dano contínuo, que ainda não findou -
Inocorrência- - Prazo prescricional contado a partir do início da cisão
empresarial que acarretou o dano moral cuja reparação foi pleiteada na
petição inicial - Sentença que reconheceu a prescrição mantida -Aplicação
do artigo 252, do Regimento Interno do TJ-SP - Recurso improvido." (fl.
1.888)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 206, § 3º, V, 1.973, 2.028 do Código Civil, a
recorrente sustenta, em síntese, (a) os danos suportados em razão do ato ilícito imputado à ré –
derivado de fraude bancária – são contínuos, circunstância que influencia a contagem do prazo
prescricional e (b) responsabilidade civil do banco pela fraude perpetrada por seu funcionário.
Contrarrazões às fls. 1.927/1.947.
É o relatório.
O eg. TJSP rejeitou a tese de danos contínuos ou permanentes, para aferir a
prescrição, anotando que o dano indicado na inicial possui uma data precisa: 1º/3/2002. Desse
modo, aplicado o regime de transição do art. 2028 do Código Civil e passados três anos da
entrada em vigor do novo Código, a demanda ajuizada apenas em 8/2/2010 estava prescrita.
Cita-se do aresto:
“Acresça-se a estes fundamentos que, considerando que o pedido de
indenização está embasado na perda da "affectio societatis" e cisão da
empresa autora, que teria decorrido do ato ilícito praticado pelo banco
apelado, não há que se falar em dano permanente, devendo ser considerado
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que
se iniciou a referida cisão da sociedade, fato causador do pedido
indenizatório. Nestas condições, não há que se cogitar de dano contínuo,
que ainda não findou." (fl. 1891)
O acórdão deve ser mantido. Nos termos da jurisprudência do STJ, “O Código Civil
vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em
prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o
ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em
muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de
previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27
do CDC) " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.794.362/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.).
Se, portanto, a autora requer indenização em razão da dissolução da sociedade,
causada pelas consequências do ato ilícito praticado pelo réu, o prazo prescricional se inicia
dessa dissolução (lesão efetivamente provocada).
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Deve-se pontuar que, na espécie, não se cuida de lesão derivada de conduta
permanente , a influenciar a contagem do prazo prescricional. Veja-se, por exemplo, a situação
dos danos construtivos no Sistema Financeiro de Habitação, cujo tratamento já está sedimentado
nesta Corte: como é responsabilidade da seguradora corrigir os vícios de construção, enquanto
isso não for feito (isto é, enquanto perdurar a omissão da seguradora), há lesão derivada de
conduta permanente. É por isso que o STJ, nesses casos, protrai o início do prazo prescricional,
em razão da lesão derivada de conduta permanente.
A situação ora examinada é diversa, porque a inicial aponta precisamente o evento
lesivo e a data da sua ocorrência (1º/3/2002) – data a partir da qual se computa o prazo
prescricional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida para 11% do valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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