Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 518):
Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Ilegitimidade passiva.
Inocorrência. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice que se protraiu
no tempo. Irrelevância do reconhecimento da invalidez pelo órgão
previdenciário após o seu encerramento. Cláusula de indenização por
invalidez funcional permanente por doença (IFPD). Ausência de
demonstração de perda da capacidade autonômica do segurado. Verba
indevida. Clareza das disposições contratuais e ausência de cláusulas
abusivas. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
O agravante, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e
54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que está clara a sua invalidez a
ensejar o pagamento da indenização prevista na apólice, sendo, de rigor, a reforma do acórdão
recorrido para o restabelecimento da procedência do pedido.
Afirma que deveria "ser considerada como invalidez funcional aquela que cause a
impossibilidade do segurado praticar a função exercida, caso dos autos, em que o recorrente foi
aposentado por invalidez previdenciária e cuja incapacidade, total e permanente, para o trabalho, foi
atestada por experto de confiança do juízo" (fl. 548).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e
provas para concluir que era indevida a cobertura securitária, pois não comprovada a invalidez
funcional permanente por doença do ora recorrente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 521/522):
Acontece, todavia, que apesar da,sentença recorrida apontar que a própria ré
reconhece em contestação que a apólice securitária deduz, nas coberturas
adicionais, precisamente em sua cláusula 4.1.2.3.1, que se considera
invalidez permanente total por doença, 'a perda da capacidade absoluta do
segurado, para desempenhar toda e qualquer uma das atividades profissionais
normais"(...), situação que se amoldaria à hipótese dos autos, o certoé que, de
acordo com a apólice contratada, exige-se para o pagamento da indenização,
a demonstração da incapacidade funcional, ônus do qual a parte autora não se
desincumbiu.
Com efeito, conquanto alegue o apelado que sua incapacidade é permanente,
certo é que a apólice de seguro coletiva em debate apenas contempla
cobertura na hipótese desta causar a perda da existência independente do
segurado, ou seja, deve implicar em quadro clínico incapacitante que
inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas
do segurado, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, vale mencionar que não há que se falar em nulidade das
cláusulas que prevêem a cobertura apenas na hipótese mencionada, eis que a
contratação foi celebrada livremente entre a seguradora e a empregadora,
devendo-se considerar ainda que o cálculo do prêmio está atrelado ao risco
coberto e que a seguradora se responsabiliza apenas pelos riscos contratados.
Assim, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria inevitável
apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados
em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO. REEXAME DE PROVA
E DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 se a matéria necessária ao deslinde
da lide foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Para adotar conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, acerca da
implementação pelo segurado recorrido das condições necessárias ao
recebimento da indenização securitária integral, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, bem como a
análise de cláusulas contidas nas condições gerais do ajuste e na apólice,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. A recorrente não infirmou de forma específica, todos os fundamentos do
acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 898.182/RS. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 20/2/2017.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. 1.
INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA
TÉCNICA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PELO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo
Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do contrato e do acervo fático
dos autos, o que se encontra inviabilizado, nesta instância superior, pelas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede o recurso especial
também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto,
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1163309/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
02/02/2018.)
A incidência, novamente, da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa.
Por fim, tendo o acórdão recorrido sido publicado já na vigência do novo diploma
processual, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte
agravada, nos moldes do previsto pelo art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil,
considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?