Informações do processo 2018/0172970-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326227
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.

535/536):

CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" - COM RECURSOS DO

PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO MARGENS DE RIO.

INUNDAÇÃO. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE HABITALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, DA CONSTRUTORA
E DOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL.

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. DANOS MATERIAIS E MORAL

CONFIGURADO.

1.Ação ajuizada contra a CEF, o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro objetivando a condenação das requeridas em obrigação
de fazer para sanar os vícios de construção existentes na sua unidade

habitacional ou, a rescisão do contrato com a devolução das quantias
pagas, o recebimento do seguro, bem como a isenção das parcelas do

contrato de parcelamento, o pagamento de verba mensal locatícia e a
indenização por danos materiais e morais.

2. Contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel
residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha

casa minha vida - PMCMV - com recursos PAR. O Programa de
Arrendamento Residencial (PAR) instituído pela Lei n° 10.188/2001, tem

por objeto propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de

arrendamento residencial, com opção de compra.

3. A CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR
(Fundo de Arrendamento Residencial), que lhe são dirigidos para o
empreendimento, conforme determinação constante no artigo 9 o  da Lei n°

11.977/09. O agente financeiro tem o dever jurídico de zelar e fiscalizar pela

aplicação do fundo, como gestor de recursos alheios.

4. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente, com a
construtora, por eventuais vícios na construção, uma vez que lhe caberia

negligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente. Entendimento consolidado no âmbito do STJ.

5. Das provas anexadas, a responsabilidade das rés fica claramente

evidenciada, ante a existência de falhas técnicas de projeto, tanto na

fiscalização da implementação (escolha de local adequado e autorização -

uma vez que o poder de polícia inerente à regulamentação urbana cabe aos

municípios (art. 30, inciso VIII, da CF), quanto no acompanhamento da

execução do empreendimento, e na inexistência de obras públicas

necessárias a evitar inundações e monitoramento constante

(desassoreamento, drenagem, contenção de encostas).

6. Inexistência do direito ao recebimento do seguro residencial, uma vez que
o laudo pericial concluiu que o imóvel e as áreas coletivas do condomínio
são passíveis de recuperação com a correção dos vícios constatados. O
pedido de pagamento de verba locatícia não se justifica, uma vez que o valor
da exoneração da parcela do financiamento pode ser revertido para tal fim.

7. Configurada a responsabilidade das rés, e demonstrada a ocorrência de

dano material e moral, cumpre efetivar a sua reparação, da maneira mais

completa possível, de forma a restabelecer o equilíbrio rompido.

8. In casu, uma vez que o serviço de desassoreamento e de estabilização do
solo, nas margens do rio, já foi executado pelo Estado, e considerando que a
falência da construtora ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na
obrigação de fazer, mantenho a condenação da CEF, no sentido de que
promova, às suas expensas (resguardado o direito de regresso), as
intervenções necessárias para sanar os vícios de construção da unidade

habitacional da parte autora, conforme verificado em laudo pericial.

9. Ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados,
considerando que a autora perdeu todos os seus pertences (móveis,
eletrodomésticos e roupas), ficando privada do uso de sua residência,

vendo-se obrigada a se alojar em locais públicos.

10. Apelação da CEF não provida e apelação da autora parcialmente
provida para condenar as rés - CEF, a construtora ENGEPASSOS, o
município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro - a pagar à
autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de dano material e o valor de R$
10.000,00, a título de dano moral, pro rata (devendo a CEF arcar com a
parte da construtora), acrescidos tais valores de correção monetária, pelos

índices da tabela de atualização de precatórios da Justiça Federal, e juros
de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Condeno as rés ao

pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, conforme a seguinte

ementa (fl. 591):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E

PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Observa-se que o embargante a pretexto de contradição pretende, na
realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável cm sede dc

dcclaratórios.

2. A fundamentação consignada no decisum e, destacada pelo embargante,
demonstra de forma clara a apreciação das razões apresentadas, com
relação da responsabilidade do Estado uma vez que o condomínio foi
construído às margens do rio Saracuruna, e as obras públicas necessárias
para evitar inundações, tais como estabilização do solo, contenção de

encostas, drenagem e desassoreamento só foram realizadas 8 meses após o

evento danoso.

3. A contradição capaz de autorizar a interposição dc embargos é aquela
ínsita à fundamentação do julgado consubstanciando a contraposição
interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica no caso concreto.

1. Quanto à incidência dos juros moratórios verifica-se que o julgado

efetivamente incorreu em erro material.

2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para

determinar que sobre a quantia fixada a título de dano material, os juros de

mora dc 1% ao mês incidam a contar do evento danoso, e, sobre o valor

fixado a título de dano moral os juros dc mora dc 1% ao mês incidam desde

a prolação da sentença.

Observa-se que nas razões do apelo especial, contém discussão a respeito da forma de
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Ressalta-se a existência de repercussão

geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947 RG - Tema 810, julgado que

recebeu a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE

CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA

LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.

TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC
27-04-2015 )

Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que aguardem o

julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO

SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO

GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral

em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:

RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe

13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos

presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do

Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia

processual construída em sede extraordinária no presente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 958 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão