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Movimentações 2019 2018
29/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Nada a deferir
Às fls. 461-466 e-STJ, as partes informam ter sido homologado, na origem, acordo
firmado entre as partes, conforme sentença proferida em 31 de outubro de 2018. Reforçam a
informação às fls. 469-471 e-STJ.
É o breve relatório. Decide-se.
1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
verifica-se que o acordo foi homologado por sentença em 31/10/2018 e, ainda, que o feito foi
arquivado definitivamente em 25/03/2019.
Dessa forma, há de se reconhecer a perda do objeto do presente apelo extremo, tendo em
vista a superveniente perda de interesse recursal.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ,
torno sem efeitos a decisão de fls. 453-458 e-STJ e julgo extinto o procedimento recursal, ante a
perda do objeto, determinando o retorno dos autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?