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Movimentações 2019 2018
20/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a existência de vício do art. 1.022 do CPC/2015, o que ensejaria a
necessidade de integração da decisão embargada, suscitando omissão e erro material,
quanto ao item 5 do agravo em recurso especial (fl. 332). Assim, reitera que o óbice da
Súmula 83 é despropositado, uma vez que o recurso especial não está fundamentado pela
alínea c (fl. 423).
É o relatório. Decido.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto
a decisão agravada manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do decisium.
No caso dos autos, evidencia-se que a decisão embargada não conheceu do
agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial (óbice das Súmula 7 e 83 do STJ).
Ocorre que, no que diz respeito à Súmula 83/STJ, sua adequada impugnação
exige da parte que indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, demonstrando-se que
outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. Como a providência não foi adotada,
resta claro que o óbice sumular em discussão não foi, realmente, impugnado de forma
adequada.
Caso em que cumpre ressaltar que o óbíce da Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça é aplicável aos recursos especiais amparados na alínea a do permissivo constitucional,
como também àqueles fundamentados na alínea c. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos recursos
especiais amparados na alínea c do permissivo constitucional, como
também àqueles fundamentados na alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 11/10/2013)
Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma
argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e
aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la , seja porque os fatos e provas
necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados
no julgado recorrido e, por isso, deve transcrever os trechos do julgado em que constem
tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não
é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto.
À margem do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Desnecessário, portanto, qualquer
esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se
afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 932, III, do CPC/2015, compete ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo
também faz parte do contido no artigo 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda
Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na
incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 83,
acarretando o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp
704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp
802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no
AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2019.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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