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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO : MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI E OUTRO(S) -
SC025166A
EMBARGADO : FRIGORIFICO FRIPAN EIRELI
OUTRO NOME : ORTMANN REPRESENTAÇÕES LTDA
EMBARGADO : RODRIGO ORTMANN
ADVOGADO : PAULO SOARES E OUTRO(S) - SC007208
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A em face da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que " arguiu matéria de ordem pública,
especificamente a nulidade de intimação cujo conhecimento pode se dar em qualquer grau de
jurisdição" (fl. 304).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Na espécie, verifica-se que a parte Embargante limita-se a requerer pronunciamento
sobre suposta ausência de enfrentamento de questão de ordem pública suscitada nas razões do
Agravo em Recurso Especial, sem, todavia, fazer qualquer referência ao objeto da decisão
impugnada, qual seja, não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Não há falar, portanto, da ocorrência de omissão, uma vez que o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito ou as supostas nulidades apontadas
pela parte Embargante pudessem ser apreciadas.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a
reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
16/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 356/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e
Súmula 83/STJ.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena."
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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