Informações do processo 2018/0174075-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326268
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo
Município de Curitiba, com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/1988, em oposição a acórdão

do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 82-83):

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO JULGADA, DE FORMA MONOCRÁTICA,
PARCIALMENTE PROCEDENTE, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO A CONDENAÇÃO
DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROPOSITURA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
COMPLEMENTAR N° 118/05. CRÉDITOS ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO, DECORRIDOS MAIS DE DOZE ANOS
DEPOIS DE PROPOSTA A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO STJ, PORQUE NÃO ATRIBUÍVEL A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
RECURSO REPETITIVO N° 1.120.295/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Não foram opostos embargos de declaração.
Alega o agravante, nas razões do recurso especial, existência de violação dos arts. 174 do CTN
e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Nessa esteira, sustenta que "na realidade o processo jamais ficou paralisado por culpa do
Município, visto que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal, bem como foi requerida a citação
do executado, sendo a demora na efetivação do ato citatório responsabilidade exclusiva do serviço
judicial" (e-STJ, fl. 96).
A negativa de admissibilidade teve por fundamento o óbice da Súmula 7/STJ.

É o relatório.
Nos termos da jurisprudência pátria, a data do ajuizamento da ação é o marco para contagem
do prazo prescricional em execução fiscal, conforme disposto no REsp 1.120.295/SP:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR
JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO
CONTRIBUINTE ( IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS).

PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.
PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ
DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA
VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA

DECLARAÇÃO.

1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da
obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever
instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal
(pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da
exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra
Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp
638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ

13.06.2005).

2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174,
do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução

fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o

devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso
do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial

do crédito tributário.

4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia
de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza
prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda
Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe

28.10.2008).

5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ,

verbis:

"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o

débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra

providência por parte do Fisco."

6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do

vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a
lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro
presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos
em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a

ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.

8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma
de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em
que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente

à época - Decreto 1.041/94).

9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são
obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos
demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).

10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a
declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês
que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte,
no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins
de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o
Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco."

(fls. e-STJ 75/76).

11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a
declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já
deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de

declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte

excerto do acórdão regional:

"Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos
créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de
Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não
procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos
ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."

12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de
cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do
aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se
revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação

(05.03.2002).

13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento
da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a
interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho
ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do
devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do

CTN).

14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária,

após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao
entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser

empreendida no prazo prescricional.

15. A doutrina abalizada é no sentido de que:

"Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não

exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do

prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver',

pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido
(exercício da ação) e encontra-se em seu pleno

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Retirado da página 4241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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