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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é
devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução
do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do
princípio da causalidade. Precedentes.
2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é
no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados, em regra, com observância dos limites
percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo
estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas
demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do
mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das
hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR,
Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M. C. Goulart, inconformado
com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e assim ementado:
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - MATERIA
PREJUDICIAL DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. 1)
Legitimidade de parte para recorrer. Tanto os advogados como a parte
possuem legitimidade para recorrer a cerca dos honorários fixados. 2)
Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausentes os requisitos dos artigos 80 e 81 do
Código de Processo Civil. Prejudicial repelida.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - MERITO.
Ação julgada extinta sem resolução do mérito. Honorários advocatícios.
Redução. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a
remunerar, condignamente, o trabalho desenvolvido pelo patrono, com base no
critério da equidade. Em contrapartida, deve ser fixado em valor razoável, de
modo a bem remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da empresa
autora. Redução.
Possibilidade. Decreto de extinção do processo. Sentença parcialmente
reformada. Recurso de apelação em parte provido para melhor adequar os
honorários advocatícios.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 6º,
do CPC/2015. Aduz que mesmo naquelas ações que são julgadas sem resolução de mérito é aplicável
à condenação em honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sob o proveito
econômico obtido ou valor da causa. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.
É o relatório.
Na presente hipótese, a parte recorrente ajuizou ação de despejo por falta de
pagamento c.c. cobrança cujo processo foi extinto sem resolução do mérito.
Nesse contexto, importa registrar que consta expressamente, no § 6º do artigo 85 do
novo CPC, a determinação de aplicação dos critérios previstos no § 2º nos casos de sentença
sem resolução do mérito .
Nessa linha, verifica-se que a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos
honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do novo CPC,
mostra-se inadequada.
Portanto, em razão da incidência do § 6º do artigo 85 do novo CPC, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do novo CPC, observado, se for o caso, o benefício da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do novo CPC . A propósito do tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO
NCPC. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE
10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR APENAS UMA DELAS. PROPORCIONALIDADE. ART. 87
DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa
é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico
experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado,
com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os
quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver
julgamento sem resolução do mérito." (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/04/2018).
2. Deve a ora agravada receber a metade dos honorários advocatícios que
foram majorados, pois, a teor do art. 87 do NCPC, esse é o montante que
corresponde à proporcionalidade de seu sucesso na demanda.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1249196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
NCPC. CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO
NCPC. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA.
VALOR DO BEM JURÍDICO PLEITEADO QUE PODE SER
MENSURADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
3. O § 8º do art. 85 do NCPC somente será aplicável nas causas em que for
impossível atribuir valor ao bem jurídico pleitado.
4. Consta expressamente no § 6º do art. 85 do NCPC a determinação de
aplicação dos critérios previstos no § 2º nos casos de improcedência ou de
sentença de resolução de mérito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 737.982/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários na importância de
10% do valor atualizado da respectiva causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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