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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL em adversidade a decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
419):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
As comunicações dos Juizes com atuação nos Juizados Regionais da
Infância e Juventude de deferimento ou indeferimento da solicitação de
colega de vagas não possuem cunho decisório, não sendo atacáveis, pois,
por agravo de instrumento.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 452/456).
Nas razões do recurso especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional,
alega a parte requerente negativa de vigência dos artigos 42, 1.009 e 1.015, inciso I, todos do CPC.
Sustenta: (i) que (e-STJ fl. 474) o Juiz Titular do 3º Juizado da Infância e
Juventude de Porto Alegre deliberou sobre questões cuja competência é afeta ao Juizado da
Infância e Juventude de São Leopoldo, extrapolando o conteúdo meramente administrativo do
questionamento formulado e impedindo o cumprimento da internação provisória decretada pelo
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de São Leopoldo; (ii) que (e-STJ fl. 478) somente aos
Tribunais compete, em grau recursal, a reforma das decisões dos juízes singulares proferidas em
processos de sua atuação; (iii) e que tal deliberação tem conteúdo decisório, pois (e-STJ fl. 475) o
Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 124, inciso
IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente não possui caráter absoluto, devendo ser relativizado
diante das circunstâncias do caso concreto, tais como, superlotação da unidade mais próxima
(como no caso da interdição da unidade de Novo Hamburgo) e gravidade do ato infracional
(está-se aqui diante de tentativa de latrocínio).
Sem contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
501/509) com fundamento na ausência de prequestionamento dos artigos 42, 1.009 e 1.015, inciso I,
todos do CPC, bem como do artigo 124, inciso IV, do ECA, o que atrai o óbice constante na Súmula
n. 211/STJ; na incidência da Súmula n. 7/STJ pela vinculação da análise acerca do conteúdo
decisório do despacho judicial ao reexame de elementos de cunho fático-probatório. Foi apresentado
o presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls.
566/572).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,
conheço do agravo.
Verifica-se que o recurso especial está prejudicado.
Quanto ao menor C R B, resta configurada a perda do objeto do presente recurso,
visto que, de acordo com o ofício n. 00495694/2018 (e-STJ fls. 580/592), foi determinada a sua
desinternação em 07/12/2017.
Igualmente, quanto a V F DA S J, também ocorreu a perda do objeto do presente
recurso, pois, conforme demonstrado à fl. e-STJ 597 (ofício n. 00503914/2018), " em consulta ao
sistema informatizado THEMIS, verifica-se que os jovens cumpriram medidas em unidades de Novo
Hamburgo e o jovem V F DA S J já apresenta passagem pelo sistema prisional adulto.
Portanto, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o
recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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