Informações do processo 2018/0166208-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327031
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • J S F

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

  • J S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. F. contra a decisão de fls.

570-573, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial de fls. 443-464, nos

termos da seguinte ementa (fl. 570):

" AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES
SUMULARES N. os  282 E 356 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese, que as questões referentes à
decadência e à ilegitimidade do Ministério Público são matérias de ordem pública, que poderiam ser
conhecidas de ofício pelo órgão julgador.

Dessa forma, " partindo do pressuposto retro requer seja esclarecido pela Nobre
Ministra se ao caso em tela não haveria permissão para a análise dessas matérias em sede de
recurso especial à luz do efeito translativo dos recursos" (fl. 583).

Pleiteia " sejam aclareados tais pontos de forma a delimitar os fundamentos da
presente decisão, de forma a oportunizar/viabilizar eventual interposição de recursos à instância

superior" (fl. 585).

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade

existentes no julgado.

A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos
em que, reconhecida a existência de um dos defeitos indicados no supramencionado dispositivo legal,
a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas

hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do

julgado.

No caso, o Embargante não demonstra, em sua argumentação, a ocorrência de
nenhuma das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios, pois se limita a aduzir a

possibilidade de conhecimento das questões levantadas nas razões do recurso especial, a despeito de

não prequestionadas.

A propósito, o " prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no REsp 1.677.791/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscussão de matéria suficientemente decidida

não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE MERO EFEITO
MODIFICATIVO DO JULGADO. EXCEPCIONALIDADE INEXISTENTE.
HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 366 DO CPP.

IMPOSSIBILIDADE POR SER PREJUDICIAL AO RÉU. MATÉRIA JÁ

DEVIDAMENTE DECIDIDA.

1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se
prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e
obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria
decidida, se não demonstrada a existência de equívoco manifesto no julgamento.

[...]

3. Embargos rejeitados." (EDcl no RHC 88.677/GO, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe

19/12/2017; sem grifos no original.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9152 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • J S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO

MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DOS VERBETES SUMULARES N. os  282 E 356 DA SUPREMA CORTE.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. S. F. contra decisão proferida

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento a recurso especial
aviado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.

Consta nos autos que o Agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, c.c. o art. 226, inciso II, ambos
do Código Penal (vigentes à época do fato delituoso).

Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo

Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):

" APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas pela palavra da vítima, não
revelando a prova dos autos qualquer motivo para a imputação injusta do delito.

PALAVRA DA VÍTIMA. Nos delitos contra a liberdade sexual, de regra,
cometidos sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios físicos ou visíveis, a
palavra da vítima é merecedora de especial valor pelo magistrado, que, obviamente,

deverá estar atento à existência de motivos para falsa imputação, cotejando
depoimentos e analisando cada caso. No caso dos autos, os relatos da vítima são
coerentes e harmônicos, bem como foram corroborados pelo depoimento da sua mãe

e pelo laudo psicológico.

Veredicto condenatório mantido.

APENAMENTO. Mantido.
Determinada a formação do PEC e a expedição de mandado de prisão.

APELAÇÃO DESPROVIDA."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 436-439).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando ofensa aos arts. 100, §§

1.º e 2.º, 103 e 225, todos do Código Penal (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei
n.º 12.015/2009) e 24 e 38, ambos do Código de Processo Penal.

Aduz, para tanto, que " entre o conhecimento da autoria delitiva e a formulação do
boletim de ocorrência, passou-se mais de 06 (seis meses), logo devendo ser aplicada a decadência,
julgando extinta a punibilidade do recorrente" (fl. 453).

Também alega que " a ação era à época de natureza penal privada, não cabia ao

Ministério Público oferecer denúncia, pois não tem legitimidade ativa para tanto" (fl. 455).

Requer o provimento do recurso para " declarar extinta a punibilidade do recorrente

em face da Decadência e reconhecer a inépcia da denúncia por ilegitimidade ativa do Ministério

Público" (fl. 463).

Contrarrazões às fls. 507-512.

Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal a quo não o admitiu (fls.

514-516), daí a interposição do presente agravo (fls. 520-533).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 561-566, opinando pelo não

conhecimento do agravo.

É o relatório. Decido.

De início, verifico que os temas indicados nas razões do recurso especial – decadência
do direito de queixa/representação e ilegitimidade do Ministério Público – não foram analisados pela

Corte a quo, nem sequer foram objeto dos embargos de declaração opostos. A propósito, a apelação
defensiva buscava apenas a absolvição do Condenado, com base na alegação de que "o ' caderno

probatório ' (fl. 271) não confirma tenha Jéssica sofrido qualquer abuso sexual por parte do

acusado, avô da pretensa vítima" (fl. 357).

Desse modo, carecem as matérias do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, que se resume, basicamente, na menção, debate e decisão efetiva acerca da questão
federal suscitada no acórdão recorrido.

Assim, deixo de apreciar tais questões, a teor dos enunciados n. os  282 e 356 do

Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:

" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão

recorrida, a questão federal suscitada."

" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento."

Nesse sentido:

" PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. ILICITUDE POR
DERIVAÇÃO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO

DECISUM AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não tratando o acórdão recorrido das excludentes de ilicitude de forma

específica, nem mesmo no voto vencido, e à míngua da oposição de embargos de

declaração, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, nos termos

das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.

2. Agravo regimental improvido." (RCD no REsp 1.655.519/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe

24/05/2018; sem grifos no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA
SIMULADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRAÇÃO DE
AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONVERSÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.

I - A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria
pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgInt no REsp 1.572.285/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe

31/08/2018; sem grifos no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA AO DIREITO

DE REPRESENTAR, RENÚNCIA OU PERDÃO. IMPROCEDÊNCIA.

DENÚNCIA QUE NARRA CRIME PERPETRADO COM USO DE VIOLÊNCIA
REAL, COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO
PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 698/STF.
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 225, NA
REDAÇÃO DA LEI N. 12.015/2009. IRRELEVÂNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE
PRESCINDE DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
INEQUÍVOCA NO CASO. SUPOSTA ILEGALIDADE NA PENA-BASE. TESE DE
QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DE DANO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA,
PARA FINS DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS. TEMA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP . QUESTÃO QUE NÃO
FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF
SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL FECHADO.
IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.

PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

[...]

4. Mesmo nos casos de matéria de ordem pública, é necessário o seu
prévio debate nas instâncias de origem para que a questão possa ser analisada por
este Superior Tribunal, sob pena de inobservância do requisito constitucional
relativo ao prequestionamento (AgRg no AREsp n. 15.211/PR, Ministro Rogerio

Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2016).

5. Embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 8
anos de reclusão, há circunstância judicial negativa, sopesada na primeira fase da

dosimetria (pena-base acima do mínimo legal), elemento apto a justificar a fixação

do regime mais gravoso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.038.268/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017,

DJe 06/04/2017; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, com fundamento no art. 932, inciso III,
do CPC, c.c. os arts. 3.º do CPP e 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, NÃO

CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

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Retirado da página 8743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • J S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 04/09/2018 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • J S F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão