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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : MARCIO JOSE GOMES BERNARDO
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO MÁRCIO JOSÉ GOMES BERNARDO agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 70072322944.
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 41 do CPP, ao argumento de
que a denúncia é inepta, pois "não há elementos suficientes para ensejar a condenação, tendo em vista
que o crime imputado ao acusado depende de precisão" (fl. 656).
Requer o provimento do apelo extremo a fim de que o insurgente seja absolvido
"pela ocorrência de nulidade absoluta na descrição das características do fato" (fl. 657).
O recurso especial foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 683-691), o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 718-724, pelo conhecimento do
agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada; preencheu,
dessa forma, os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
No caso, não constato violação do art. 41 do Código de Processo Penal, de
modo a gerar a pretendida anulação do feito pela inépcia da peça acusatória.
O Juiz de primeiro grau registrou que "A peça acusatória contém a exposição dos
fatos, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação penal da imputação e
o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, propiciando o exercício pleno do
direito à ampla defesa, pelo que a nulidade não está configurada" (fl. 540).
Vejo o Ministério Público narrar que o recorrente, em 5/8/2010, em horário e local
não determinado, utilizando-se de documentos falsos em nome de Douglas José Max, adquiriu o
veículo GM/CORSA Super W, cor cinza, ano 2001/2001, placas IKE 6169, de Montenegro – RS,
chassi 8AGSD35401R133257, Renavam 765378043, por meio do contrato de Alienação Fiduciária
n. 740047567 com a EN Financeira SA.
Por tais acontecimentos, foi denunciado como incurso no art. 304 do CP.
Assim, observo que a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche
os requisitos do art. 41 do Código Penal, pois, além da existência de prova do crime e de
indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo agente, com
todas as circunstâncias até então conhecidas, de modo a permitir o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo na ausência de especificação minuciosa do horário em que os eventos se
deram.
Nesse ponto, importante ressaltar que o acórdão recorrido indicou que "a denúncia,
ainda que tenha descrito o horário e local específico como indeterminado, expressamente colocou
que a conduta praticada pelo acusado teria sido em 05/08/2010, bem como no município de
Montenegro/RS" (fl. 640, grifei).
Ademais, destaco que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve
um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena
aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.
Vale dizer, se houve condenação, é porque já existiu prévia e ampla dilação
probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos bastantes não apenas para o
recebimento da denúncia mas até para a condenação do recorrente. A Corte estadual examinou, de
forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado
aos autos e formou sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da
denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A, caput, do
Código Penal.
Nesse sentido, menciono o HC n. 189.581/SP (DJe 18/12/2014), de relatoria do
Ministro Nefi Cordeiro, em que a Sexta Turma desta Corte Superior ponderou que "não há sentido
em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe, em realidade, acolhimento formal e
material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação".
Ainda, cito o seguinte julgado, de minha relatoria:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO.
1. A superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a
denúncia e as provas suficientes para a condenação - torna sem objeto o
recurso em habeas corpus, em que se busca o trancamento da ação penal, por
ausência de justa causa e inépcia da denúncia, que não teria descrito,
suficientemente, o fato delituoso e todas as suas circunstâncias, quanto ao ora
paciente. 2. Agravo não provido.
( AgRg no RHC n. 46.663/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
26/3/2015).
Portanto, dúvidas não há de que, no julgamento da ação penal, bem como da
apelação, em que a cognição é mais ampla, as instâncias de origem concluíram, de maneira minuciosa
e concretamente fundamentada, pela aptidão da peça acusatória, em razão da existência de provas
acerca da materialidade do delito e da autoria do recorrente, de modo que fica a afastada a alegada
violação do art. 41 do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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