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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
MARCOS CIPRIANO DA SILVA agrava de decisão que
inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n.
2017.0001.003695-0, o qual manteve a decisão de primeiro grau que o
pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código
Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos
arts. 415, IV, 418 e 419, todos do CPP, por estar configurada a legítima
defesa e por não haver indícios do animus necandi, uma vez que o réu
somente desferiu golpes de faca contra o ofendido com o intuito de se
defender das agressões perpetradas pela vítima.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para
absolver sumariamente o acusado ou, subsidiariamente, desclassificar a
conduta para o delito previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
O especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade,
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ , o que ensejou a interposição do
agravo.
O agravante salienta que não pretende o reexame de provas,
mas apenas a correta aplicação da legislação violada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo (fls. 466-469).
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de
admissibilidade, razões pelas quais deve ser conhecido. Todavia, reconheço
o acerto da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, o réu foi pronunciado como incurso
nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O
Magistrado sentenciante assinalou que (fls. 252-254):
[...]
A materialidade está comprovada com o lastro probatório
coligido aos autos, ou seja, a materialidade pela faca que
portava (fl. 09 — do Inquérito Policial) e laudo pericial
das lesões sofridas pela vitima (fl. 29 — do Inquérito
Policial) e os indícios suficientes de autoria depoimento
de testemunhas, o depoimento da vítima e confissão do
acusado.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls.
110/120), ocorrendo à oitiva das testemunhas de acusação
e defesa, da vitima, e interrogatório do acusado. Com o
depoimento da vitima (fl. 111), que declarou: "... que nem
chegou a respondê-lo sendo surpreendido pelo ataque
do acusado a sua pessoa com uma facada ; que travaram
uma luta corporal sendo atingido por mais duas facadas
praticadas pelo acusado..."; a testemunha de acusação
Lourival Macedo Leite (fl. 112), declara que: "... não sabe
informar o motivo do crime, mas ouviu através de
terceiros que o motivo do crime teria sido não
atendimento pelo acusado de pedido feito pela vítima
para que lhe servisse uma cerveja ou bebida semelhante;
que por não ter seu pedido atendido a vítima deu um
soco no acusado; que com isso o acusado desferiu três
facadas contra a vítima; que a vítima foi socorrida ao
HUT de Teresina — PI..."; a testemunha de defesa
Francisco das Chagas Abreu Sousa (fl. 115) declarou que:
"... ouviu falar através de terceiros que não sabe nomear
de quem ouviu, mas que o motivo teria sido que a vitima
pediu ao acusado para que ele pagasse uma bebida tendo
o acusado se negado, pois não tinha dinheiro; que com
isso a vítima deu um soco no acusado e este em ato
continuo desferiu as facadas na vitima..."; o
depoimento do acusado (fls. 119/120), declara que: "...
que a vitima lhe aplicou a terceira mãozada nos peitos,
que com isso sacou de sua faca que portava na cintura
e aplicou um golpe na vitima que atingiu sua barriga,
com isso a vitima lhe agarrou, foram as vias de fato,
caíram no chão, mas não lembra de ter atingido a
vitima com outros golpes de faca...".
Assim, pela confissão do acusado em seu depoimento (fls.
119/120), declara que: "... que a vitima lhe aplicou a
terceira mãozada nos peitos, que com isso sacou de sua
faca que portava na cintura e aplicou um golpe na vitima
que atingiu sua barriga, com isso a vitima lhe agarrou,
foram as vias de fato, caíram no chão, mas não lembra de
ter atingido a vitima com outros golpes de faca...", não
resta dúvida acerca do cometimento do delito pelo
qual o acusado foi denunciado, por estar em
consonância com as demais provas dos autos.
Dessa forma, a autoria restou indene de dúvidas, pois o
réu confessa a prática delitiva, também no seu
interrogatório leva a crer que o fato denunciado ocorreu
na forma narrada por vítima e testemunhas, já que afirma
que estava no local e horário, juntamente com a vítima.
Quanto a tese defensiva, de ausência de provas
suficientes para a condenação, aquela restou devidamente
afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração
probatória.
A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o
preceito apresentado na denúncia, vez que as provas dão
conta da consumação do delito.
Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o
princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório
coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto
à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
Antijuridicidade ou Ilicitude.
Esta cuida da relação de contrariedade entre o fato típico
e o ordenamento jurídico pátrio, sendo que na hipótese
em análise não ocorreu qualquer causa de exclusão da
ilicitude em favor do réu.
[...]
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. A
Corte local negou provimento ao apelo, nos seguintes termos (fls. 331-335):
[...]
In casu, constata-se não restar comprovado, de forma
inequívoca ter agido o recorrente em legítima defesa.
[...]
Afinal, há prova oral no sentido de que o acusado,
portando uma faca, efetuou três investidas contra a
vítima, tendo estas, segundo laudo pericial, ocasionado
várias lesões, fato que, inclusive, ensejou a necessidade
de cirurgia para reparar lesões em alça intestinal
(jejuno) e na cabeça do pâncreas, além de resultar em
perigo de vida (fl. 35).
A alegada repelência a injusta agressão atual ou iminente
mediante o uso moderado dos meios necessários (art. 25
do CP), portanto, não se afigura indubitável, razão pela
qual não autoriza a absolvição sumária do acusado.
[...]
Portanto, comprovada a materialidade delitiva e presentes
indí- cios de autoria, caberá ao Tribunal do Júri decidir
quanto à configuração ou não de legitima defesa e à
existência ou não de animus necandi na conduta de Mar-
cos Cipriano da Silva no dia dos fatos narrados na
denúncia.
Com efeito, as instâncias de origem apontaram indícios
mínimos que permitem a submissão do réu a julgamento em Plenário, pois
somente é cabível a absolvição sumária ou a desclassificação para crime não
doloso contra a vida, na firme compreensão da jurisprudência e da doutrina
pátrias, quando, respectivamente, houver prova unívoca da excludente e não
tiver nenhum indício que aponte para o animus necandi, o que foi afastado
pelas instâncias de origem.
Assim, haja vista a conclusão da instância anterior, analisar a
demanda de forma a concluir pela absolvição sumária ou pela
desclassificação do delito, como deseja a defesa, acarretaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n.
7 do STJ . Confiram-se:
[...]
2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias e decidir pela absolvição sumária do
recorrente, ou para excluir as qualificadoras, demandaria,
necessariamente, revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, procedimento que
encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
[...]
( AgRg no AREsp n. 1.258.682/TO , Rel. Ministro
Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe 1º/3/2019)
[...]
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar o
elemento subjetivo ( animus necandi) e, assim,
desclassificar o delito de homicídio para o de lesão
corporal, implicaria o necessário reexame do contexto
fático probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte.
[...]
( AgRg no AREsp n. 1.224.223/MG , Rel. Ministro Nefi
Cordeiro , 6ª T., DJe 19/12/2018)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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