Informações do processo 2018/0166244-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327036
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDcl na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por FRANCISCO DARCIO DE

ANDRADE BANDEIRA à decisão de fl. 345, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Excelência, a contradição ora apontada consubstancia-se no fato de a decisão
agravada ter um único fundamento, sendo o agravo logicamente direcionado a este

único fundamento, não havendo que se falar em impugnação específica a todos os

fundamentos utilizados.

Induvidoso que na espécie, o agravo somente buscava discutir a decisão que
negou seguimento ao recurso especial interposto. Sendo certo, que a referida
decisão foi completamente combatida nos fundamento da petição de agravo.Nesse

trilhar de raciocínio, percebemos um equívoco no acordão lavrado, podendo este
ser combatido com a interposição dos presentes embargos de declaração (fl. 351).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o

vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo
na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas

nos aclaratórios anteriores.

Ademais, a parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 619 do CPC.
Limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial interposto, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão

de não conhecimento de seu agravo e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da

dialeticidade.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 2405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão