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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de NOVOS embargos de declaração opostos por FRANCISCO DARCIO DE
ANDRADE BANDEIRA à decisão de fl. 345, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Excelência, a contradição ora apontada consubstancia-se no fato de a decisão
agravada ter um único fundamento, sendo o agravo logicamente direcionado a este
único fundamento, não havendo que se falar em impugnação específica a todos os
fundamentos utilizados.
Induvidoso que na espécie, o agravo somente buscava discutir a decisão que
negou seguimento ao recurso especial interposto. Sendo certo, que a referida
decisão foi completamente combatida nos fundamento da petição de agravo.Nesse
trilhar de raciocínio, percebemos um equívoco no acordão lavrado, podendo este
ser combatido com a interposição dos presentes embargos de declaração (fl. 351).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo
na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas
nos aclaratórios anteriores.
Ademais, a parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 619 do CPC.
Limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso especial interposto, sem estabelecer conexão entre os fundamentos da decisão
de não conhecimento de seu agravo e os destes aclaratórios, em total afronta ao princípio da
dialeticidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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