Informações do processo 2018/0166254-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327037
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §

2º, I, III E IV, DO CP. PEDIDO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART.
593, III, d, DO CPP. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA
284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer de recurso especial.

DECISÃO
Trata-se de agravo de Edson do Carmo Silva contra decisão de inadmissão de recurso
especial, este interposto contra o acórdão proferido no processo n. 0079.11.059650-3

(1.0079.11.059650-3/004) pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que

não acolheu seus embargos de declaração (fls. 512/527).
Anteriormente, esse órgão julgador havia negado provimento ao seu apelo, mantendo-o
submetido à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática

de conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme

termos da seguinte ementa (fl. 512):

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO
TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
RECONHECIDOS PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS
QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI AMPARADA NA PROVA DOS
AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
POPULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Se o Conselho de Sentença
reconheceu a incidência das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso
que impossibilitou a defesa do ofendido em consonância com o conjunto probatório
produzido nos autos, impossível o decote delas. 2. A vingança, quando não amparada
por motivo de relevante valor moral, é circunstância apta a confirgurar a torpeza do ato
delitivo. 3. Tendo o caderno probante demonstrado que o crime fora cometido mediante
reiterados golpes, quando a vítima já estava debilitada, causando-lhe lesões de extrema
gravidade, resta configurada a qualificadora do meio cruel, haja vista o exagerado
sofrimento causado ao ofendido. 4. Restando demonstrado nos autos que o acusado agiu
de forma a dificultar a defesa da vítima, dada as circunstâncias fáticas do ocorrido, a
manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, §2°, IV do Código Penal é medida
que se impõe. 5. A Constituição Federal assegura no seu art 5 o,  inciso XXXVIII, alínea
"c", a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a decisão do Conselho de Sentença,
somente deixará de ser prestigiada quando estiver completamente divorciada do contexto
probatório.

O recorrente interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido
teria violado o art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, porquanto sua conduta, descrita no
acórdão, não seria repugnante, vil, ao ponto de imputar a qualificadora do motivo torpe. Em relação
ao meio cruel, o órgão julgador não teria considerado os argumentos deduzidos nas razões de
apelação, nos embargos declaratórios e no recurso especial. Por fim, quanto ao recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, afirma que a existência de desavenças anteriores afastaria a

surpresa (fls. 545/556).

Contrarrazões às fls. 568/570.

O apelo foi obstado na origem por demandar reexame de provas (fls. 572/573).

O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que não contesta os
fatos e não contraria nenhuma súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, não havendo óbice ao processamento. Acresce ter suscitado violação de dispositivo de lei
federal, mais precisamente o art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e que não pretenderia

reavaliar provas produzidas e apreciadas (fls. 586/598).

Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 600/602.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo, dada a necessidade

de reexaminar provas (fls. 613/619).

É o relatório.

O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos

de admissibilidade.

Passando ao recurso especial, quanto ao pedido de decote das qualificadoras descritas no
§ 2º, I, III e IV do art. 121 do Código Penal, necessário assentar que o reconhecimento de sua

incidência ou não pelo Tribunal do Júri são insindicáveis fora do filtro do art. 593, III, d, do Código

de Processo Penal.

Síntese da orientação jurisprudencial sobre o tema pode ser consultada no REsp n.

1.667.832/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/3/2018.

In casu, o recorrente sequer indicou a violação do art. 593, III, d, do Código de Processo
Penal, o que impede o conhecimento da insurgência, ante a deficiência das razões recursais pela falta
de comando normativo suficiente (Súmula 284/STF).

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII,
e 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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