Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por LUCELENE RODRIGUES DA ROCHA
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA
PÚBLICA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO TOTAL DO PREÇO NÃO
DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EXTRA PETITA
AFASTADO. ADOÇÃO PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
I- O reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando
sujeito à prescrição, decadência ou preclusão. Na espécie, agiu acertadamente a
douta Togada ao afastar decadência e prescrição, notadamente pelo fato de que
desde a decisão saneadora, alertou para o fato de que a causa “poderia envolver
não uma causa de anulabilidade, mas sim de nulidade" do negócio jurídico.
II- Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido
formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em
consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural - AgRg
no AREsp 650.036/MG.
III- Embora não formulado pedido de nulidade do negócio jurídico, a
determinação nesse sentido não se afigura extra petita porquanto decorre
logicamente da conclusão de que não houve o pagamento integral do preço pela
compradora, ora apelante, devendo, por isso, ser rescindida a transação e as
partes serem restabelecidas ao status quo ante, inclusive com a anulação da
escritura pública representativa desse negócio.
IV- Indubitavelmente, como o pagamento integral do preço é um dos elementos
caracterizadores do contrato de compra e venda (artigo 481 do Código Civil) e
não tendo a apelante se desincumbido de provar que o fez, ao revés sua oitiva
em Juízo deixa evidente contradição, acertada a decisão de rescisão do contrato,
uma vez que o negócio jurídico não se concretizou em sua essência.
V- Consoante permite o Regimento Interno desta Egrégia Corte (art. 210,
paragrafo único) e farta jurisprudência inexiste qualquer mácula em acórdão que
acolhe, como razões de decidir, o parecer do Ministério Publico que, de maneira
ampla, examina todas as teses discutidas.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 315-324)
Nas razões do recurso especial (fls. 329-339), a parte recorrente aponta violação dos
arts. 104 e 178 do Código Civil, sob o argumento de que, na hipótese dos autos, o recorrido deixou
de se atentar ao prazo decadencial, perdendo, assim, seu direito de pleitear pelo imóvel.
Sustenta que o negócio jurídico foi realizado no dia 29 de março de 2000, perfazendo
então a mais de 18 anos da data do negócio, portanto está prescrito.
Por fim, aduz que não é razoável invocar nulidade do negócio jurídico "quando foram
devidamente preenchidos os requisitos legais, dando validade à homologação desse negócio, se
fortalecendo mediante lavratura de Escritura Pública".
Contrarrazões às fls. 345-353.
É o relatório.
DECIDO.
2. Em suas razões recursais, a insurgente alega que, conforme preconiza o art. 178 do
Código Civil, o prazo para pleitear anulação de negócio jurídico decai em quatro anos.
Na hipótese, "A escritura pública de compra e venda ocorreu no dia 29 de Março de
2000, como narra à petição inicial no tópico dos fatos no primeiro parágrafo, sendo assim já se
passaram mais de 18 anos da data da propositura da ação, não havendo vício de consentimento".
Afirma, ainda, que, pelo mesmo motivo, a pretensão também estaria prescrita.
O Tribunal de origem, valendo-se do parecer do Ministério Público como razões de
decidir, concluiu (fls. 284-285) :
“(…) Analisando-se detidamente os autos verifica-se que o idoso (81 anos)
Doniro Basilio Rodrigues, em risco de ficar sem habitação, promoveu ação
visando anulação de escritura pública de compra e venda c/c manutenção de
posse e perdas e danos em face de Lucelene Rodrigues da Rocha, sua sobrinha,
após ser compelido a desocupar o imóvel, restando apurado na instrução que
entabularam negócio jurídico aos 29/09/2000, mas não houve integral
cumprimento da obrigação de pagar o objeto contratual.
Não podemos olvidar, o princípio norteador da teoria da nulidade é o interesse
público e, por isso, opera por força de lei, eis que trata-se de uma
desconformidade com o ordenamento jurídico, repulsa ao ato contrário a moral,
conforme a exegese prevista nos artigos 168 e 169 do Código Civil1 não
convalesce pelo decurso do tempo, daí não se depara com prescrição ou
decadência.
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in
Código Civil Comentado, RT, p. 375, salientam:
“O reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito
à prescrição, decadência ou preclusão. A nulidade prescinde de ação para ser
reconhecida judicialmente, reconhecimento esse que tem de ser feito ex officio
pelo juiz, independentemente de provocação da parte ou do interessado, a
qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de objeção de
executividade no processo de execução."
Ao nosso ver agiu acertadamente a douta Togada ao afastar decadência e
prescrição, notadamente pelo fato de que desde a decisão saneadora (fls. 94/95)
alertou para o fato de que a causa “poderia envolver não uma causa de
anulabilidade, mas sim de nulidade" do negócio jurídico, o que se configurou
durante a instrução, pois é manifesta a contradição da apelante ao afirmar que
efetuou o integral pagamento ajustado e em seguida sustentar pagamento de
valores inferiores, quando inquirida em audiência (ver vídeo evento 4) tendo
sido afirmado por duas testemunhas que o apelado só recebeu o valor de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e por isso permaneceu no imóvel.
Indubitavelmente, como o pagamento integral do preço é um dos elementos
caracterizadores do contrato de compra e venda (artigo 481 do Código Civil) e
não tendo a apelante se desincumbido de provar que o fez, ao revés sua oitiva
em Juízo deixa evidente contradição, acertada a decisão de rescisão do contrato,
uma vez que o negócio jurídico não se concretizou em sua essência.
De outra vertente, embora não tenha sido formulado pedido expresso de
declaração de nulidade, afasta-se a alegação de sentença extra petita pois a Juíza
que conduziu o feito deparou com a prova de que um dos elementos exigidos no
artigo 481 do Código Civil para aperfeiçoamento do negócio não se
concretizou, ou seja, não houve quitação integral do valor devido pela alienação
do bem, impondo-se a rescisão do contrato de compra e venda e as partes
retornarem ao status quo ante.
Perlustrando a jurisprudência deste Sodalício haurem-se os seguintes
ensinamentos:
(...)
Do acórdão recorrido, extrai-se que houve o afastamento da decadência e da
prescrição, tendo em vista o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado.
No entanto, verifica-se que o citado fundamento, suficientemente apto a manter a
conclusão alcançada pela Corte de origem, não foi atacado quando da interposição do recurso
especial, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento disposto na Súmula
283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no
agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão
das matérias não impugnadas.
2. A falta de exposição sobre o modo como teriam sido violados aos
dispositivos de lei invocados, bem como a subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, além da
apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1210184/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e
considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo
em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o
quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda
mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls.
54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a
participação do apelado no custeio do seu filho".
2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v.acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado.
3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o
cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula
7/STJ). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1067066/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)
3. Ademais, a análise da pretensão recursal, sobre o alegado preenchimento dos
requisitos essenciais do negócio jurídico, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. DOADOR
COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO
MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal de origem erigiu seu entendimento
totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir
pela validade do negócio jurídico. Rever os fundamentos que ensejaram
esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Agravo
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?