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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ULISSES REIS VIEIRA DOS SANTOS contra
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 77):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENA. 1. MARCO INICIAL PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS
EXECUTÓRIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA
CONDENAÇÃO OU, AINDA NÃO HAVENDO O TRÂNSITO, A DATA
DA NOVA CONDENARÃO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N.º 534 DO STJ, JÁ QUE NÃO É HIPÓTESE DE
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. 2. PREQUESTIONAMENTO:
ARTIGOS 1°, 33, 69 E 76 DO CP; ARTS. 587 E 681 DO CPP; ARTS. 111,
112 E 185 DA LEI N.º 7.210/84; ART. 5°, INCISOS II, XXXIX, XLVI, LV,
LVII E LXXVIII DA CF, BEM COMO ART. 8°, 2, H' DA CADH. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo entende a jurisprudência pátria, o marco inicial para a
contagem dos benefícios decorrentes da execução penal, caso decorra da
unificação das penas pelo cometimento de novo delito, corresponde à data
do trânsito em julgado da última condenação, ou, ainda não havendo o
trânsito, a data da nova condenação, sendo irrelevante ter se derivado de
fato anterior ou posterior ao início da execução penal.
In casu, a última condenação do agravante ainda não transitou em julgado,
devendo ser fixado como marco inicial para futuros benefícios a data da
última sentença condenatória, nos exatos moldes como procedido pelo
Magistrado de primeiro grau.
Ademais, inexistindo a incidência de falta grave cometida pelo reeducando,
não há que se falar em aplicação da Súmula n° 534 do Superior Tribunal de
Justiça ("A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do
cometimento dessa infração"). Desta feita a fixação do marco interruptivo
pelo Juízo das Execuções Penais atendeu corretamente os preceitos
normativos aplicáveis à hipótese, em total respeito, outrossim, à
jurisprudência pátria, não havendo, por conseguinte, que se falar em
Violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da
individualização da pena, da não culpabilidade, bem como em proibição de
bis in idem.
2. Em vista da matéria analisada, dá-se por prequestionados os dispositivos
referidos no voto e nos arrazoados apresentados.
3. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação dos artigos 111 e 112 da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 86/94).
Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo, ao adotar o trânsito em julgado da
última condenação como data-base para o cálculo do requisito objetivo necessário à concessão dos
benefícios da execução penal, contraria a essência normativa dos referidos dispositivos de lei federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 102/107), e o Tribunal de origem
negou seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 109/110).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls.
135/140).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada,
conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
Com efeito, até pouco tempo atrás a jurisprudência então pacificada nesta Corte
caminhava no sentido de que, sobrevindo condenação ao apenado por fato anterior ou posterior ao
início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios deveria ser
interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Feita a unificação de
penas, considerava-se como termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios
executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente.
Contudo, hoje, essa orientação está superada por recente alteração no entendimento
da 3ª Seção sobre o tema, ocorrido no julgamento do Habeas Corpus n. 381.248/MG, de Relatoria
da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ocasião em que, após melhor refletir sobre o
assunto, acompanhei divergência iniciada pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, cujo
entendimento prevaleceu, no sentido de estabelecer como marco inicial para a progressão de
regime na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado. Em meu
voto, assim abordei o assunto:
Consta dos autos que o Juízo das Execuções, ao realizar a unificação das
penas do paciente, consolidou a pena total a ser cumprida em 21 (vinte e
um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, "do qual deve
ser descontado o período já cumprido e eventualmente remido e comutado",
considerando como marco inicial para benefícios da execução a data de
2/11/2014, quando o paciente foi preso pela última vez (e-STJ fl. 15).
[...]
A questão sob análise se refere ao instituto da unificação das penas e sua
repercussão sobre a data-base para concessão de futuros benefícios da
execução. De plano, observo que o art. 111 da Lei de Execuções Penais está
inserido na seção que trata do regime de cumprimento da pena. Portanto, a
unificação realizada não tem o propósito de definir nova data-base para
benefícios da execução, mas sim de determinar a pena total a ser cumprida
e o regime.
Ao ensejo:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no
mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do
regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou
unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou
remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,
somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para
determinação do regime.
Nesse contexto, entendo que a jurisprudência firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a
unificação deve levar em consideração o trânsito em julgado da nova
condenação, apenas faz sentido para a efetiva fixação da pena total e do
regime adequado, uma vez que a pena aplicada se torna definitiva nesse
momento. No entanto, a meu ver, os benefícios da execução não guardam
relação alguma com a superveniência do trânsito em julgado da
condenação, quer por crime anterior quer por crime posterior.
Assim, ainda que a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal sejam no sentido de que o trânsito em
julgado da condenação superveniente é marco interruptivo da execução,
não vislumbro campo constitucional, legal ou fático, para manter referido
entendimento. Note-se que os precedentes se pautam no Habeas Corpus n.
77.765/PR, de Relatoria do Ministro Nelson Jobim, julgado em 6/10/1998.
Contudo, conforme trazido pelo Ministro Sebastião em seu voto-vista,
citando o Ministro Rogério Schietti Cruz, a jurisprudência "não pode se
cristalizar de modo a impedir que uma nova compreensão substitua a
anterior, dada a perspectiva dinâmica do direito, mormente diante de
questão que envolve a liberdade humana". Não é por outro motivo que se
alterou, recentemente, o entendimento referente ao termo inicial para a
progressão de regime, que passou a ser a data do efetivo preenchimento dos
requisitos legais e não a data da decisão que reconhece o preenchimento.
Ao ensejo:
Habeas Corpus. 2. Execução Penal. Progressão de regime.
Data-base. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, obsta o
conhecimento do habeas corpus a falta de exaurimento da
jurisdição decorrente de ato coator consubstanciado em decisão
monocrática proferida pelo relator e não desafiada por agravo
regimental. Todavia, em casos de manifesto constrangimento ilegal,
tal óbice deve ser superado. 4. Na execução da pena, o marco para
a progressão de regime será a data em que o apenado preencher
os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do
cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que
defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não
constitutiva. 6. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a
regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a
data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que
reconhece a falta. 7. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem
concedida.
(HC 115.254, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016)
De fato, nos termos do enunciado n. 526 da Súmula desta Corte, tem-se que
"o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito
em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado
para apuração do fato".
Conclui-se, portanto, de forma evidente, que o trânsito em julgado da
condenação superveniente, mesmo por fato posterior, não repercute na
execução penal, motivo pelo qual, com maior razão, não deve repercutir
quando se tratar de condenação por fato anterior.
Com efeito, se o crime foi anterior ao início da execução, a superveniência
do trânsito em julgado da condenação enseja apenas a adequação da pena
e o ajuste do regime, observando-se a detração e a remição, ou seja, o
apenado não perde o tempo de pena cumprido. E, se a detração nada mais
é do que o tempo de pena efetivamente cumprido, deve ser levado em
consideração para a concessão de benefícios da execução, não havendo se
falar, portanto, em novo marco interruptivo.
De igual forma, cuidando-se de crime praticado após o início da execução,
a superveniência do trânsito em julgado da condenação também só pode
ensejar a adequação da pena e o ajuste do regime. Isso porque a prática de
crime durante a execução da pena é considerada falta grave, o que acarreta
a regressão de regime de cumprimento da pena e a interrupção do prazo
para obtenção dos benefícios da
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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