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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS OPOSTOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP.
OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 1.484-1.489 que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, cuja ementa é a seguinte:
"PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante sustenta
que: “[o]bservo que, no presente feito, há evidente erro material. O Ministério Público Federal, em
Parecer da lavra deste Subprocurador-Geral da República, opinou pelo conhecimento e não
provimento do agravo em recurso especial e não pelo conhecimento e provimento do agravo, como
consta no relatório da decisão (e-STJ fls. 1484/1489), que encerra, portanto, equívoco quanto ao
sentido do opinativo. O Eminente Ministro Relator decidiu conhecer o agravo para não conhecer do
recurso especial da Recorrente Daiseany Gonçalves da Silva (e-STJ fl. 1409/1417). Portanto, o
Parecer ministerial está no mesmo sentido da decisão sob análise" (fl. 1.515).
É o relatório.
Decido.São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum embarga
Na hipótese, há, de fato, erro material a ser sanado.
Consta da r. decisão de fl. 1.485 que o Ministério Público Federal opinou pelo
conhecimento e provimento do agravo interposto quanto, em verdade, a manifestação ministerial foi
pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Sendo assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanear erro material
sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
P. e I.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
17/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de DAISEANY GONÇALVES DA SILVA manejado contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial interposto perante o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO.
O juízo singular condenou a agravante como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°,
incisos I, II e III, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa (fls. 938-971).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, com vistas à reforma da sentença
condenatória. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido tão somente para afastar a
condenação em reparação por danos materiais em favor de todos os apelados (fls. 1.141-1.218).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.391-.1401).
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a
defesa alega ofensa aos artigos 1° e 157, ambos do Código Penal, e artigo 386, inciso IV, do Código
de Processo Penal, aos argumentos de que:
(i) "a conduta delineada no acórdão recorrido não se coaduna com os elementos
configuradores do crime de roubo, portanto a recorrente não poderia ter sido condenada nas penas
do artigo 157 do CPB, sendo a condenação nesse dispositivo uma violação ao princípio da
taxatividade implícito no artigo 1° do CPB" (fl. 1.417);
(ii) "[o] acórdão recorrido também violou o Artigo 386, inciso IV, na medida que a
conduta atribuída a recorrente e reconhecida no acórdão aponta sua absolvição ante a constatação
de que não concorreu de forma alguma para a realização do crime de roubo" (fl. 1.417).
Contrarrazões às fls. 1.422-1.430.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das
Súmulas 7 e 211 do STJ (fls. 1.433-1.438).
Nas razões do presente agravo, a parte alega que não incidem os referidos óbices (fls.
1.441-1.449).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (fls.
1.478-1.481).
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os relevantes fundamentos apontados pela parte agravante, conheço
do agravo e passo a examinar os requisitos do recurso especial.
Busca a parte recorrente, em síntese, nas suas razões recursais, a absolvição em
relação ao delito previsto no artigo 157, do Código Penal.
Confira-se, oportunamente, trecho do v. acórdão ora vergastado, no punctum saliens:
“APELAÇÃO DA ACUSADA DA1SEANY GONÇALVES DA SILVA
A apelante Daiseany Gonçalves da Silva pede a sua absolvição no crime de roubo
alegando que dele não participou e que sua conduta foi de apenas, dois dias após o crime, esconder
o dinheiro do roubo e arma de fogo usada no crime, a pedido de seu marido, o então condenado
Deyvid Kioma.
Alternativamente, no caso de manutenção da sua condenação, pleiteia a redução da
pena para o mínimo legal.
A apelante Daiseany Golçalves da Silva, ao ser ouvida perante a polícia, afirma (fls.
23/24):
'(...) que genitora da interrogada trabalha numa casa ao lado da sua; que hoje, por
volta das 10:00, Deyvid pediu que a interrogada entregasse entregasse um saco plástico onde havia
uma pistola presta e certa quantia em dinheiro a sua genitora, da interrogada; que o dinheiro e a
pistola estavam na casa da interrogada; que a interrogada entregou a arma e o dinheiro a sua mãe,
para que ela guardasse, acrescentando que a mesma não tinha conhecimento do que se tratava;
que, de lá, depois que guardou o dinheiro e a arma na casa da sua mãe, a interrogada foi para a
delegacia de Mustardinha. onde os policiais desta DPC tinham como ponte de base, na companhia
de Deyvid e pai dele; que ela interrogada nada falou sobre o dinheiro e a arma aos policiais; que
quando saíram da delegacia foram direto para a casa do sogro da interrogada, onde Deyvid pegou
sua motocicleta. e quando ambos saíam, surgiram policiais desta delegacia que tentaram abordar
Deyvid, mas ele conseguiu fugir, mandando que a interrogada descesse da moto logo à frente; que
Deyvid foi para casa onde a mãe da interrogada trabalha, apanhou o saco com a arma e o dinheiro
e fugiu para local incerto (...).'
Em depoimento prestado em juízo (fls. 571/572), a acusada alega:
'(...) que em um dia que ela não lembra qual, recebeu um telefonema da mãe de seu
marido dizendo que Demétrios tinha sido levado pela polícia; que ela com Deyvid foram até a casa
de sua sogra onde lá foi reafirmado a condução de Demétrios até a delegacia, informando também
que o sogro dela tinha ido atrás; que ela e Deyvid foram se encontrar o pai destes e foram até a
delegacia; que não chegaram a entrar na delegacia porque Demétrios estava em uma viatura em
uma rua ao lado da delegacia; que em seguida retomaram para a casa do sogro e lá Deyvid trocou
o carro pela moto dele, que era uma pop 100 vermelha; que ela e Deyvid saíram na moto quando
na mesma rua se depararam com um veículo, que ela não lembra a marca, de onde saíram alguns
homens armados indo em direção a eles; que Deyvid vendo aquela situação desviou a moto e saiu
do local; que aproximadamente 80 metros depois Deyvid mandou ela descer do local e lhe entregou
a chave de casa se evadindo imediatamente do local (...); que não pegou nenhum pacote com
dinheiro e arma (...).'
A apelante Daiseany confirma na delegacia que escondeu a pedido do acusado
Deyvid o dinheiro e a arma de fogo, contudo, em juízo nega tal conduta, apresentando uma
tentativa frágil de justificar a retratação, alegando que confirma a sua assinatura no depoimento
prestado em sede de inquérito policial, mas os policiais vieram com muitos papéis em sua direção e
mandaram ela assinar.
Da junção das leituras de ambos os depoimentos, conclui-se, sem sombra de dúvida,
que a apelante participou do roubo e que sua conduta contribuiu para o êxito da empreitada
criminosa.
A apelante Daiseany, a pedido do seu marido Deyvid, no dia em que se deu as
prisões dos demais acusados, guardou certa quantia em dinheiro referente à parte que coube ao
acusado Deyvid no assalto, bem como a arma de fogo por ele utilizada, na casa da genitora da
apelante.
Após a arma e o produto crime estarem escondidos, a apelante e o réu Deyvid,
sabendo da prisão do acusado Demétrios, foram até a delegacia e viram a viatura onde o mesmo se
encontrava, retornando para a casa do sogro da ré Daiseany, ocasião cm que pegaram a moto de
seu sogro, provavelmente para empreenderem fuga, momento em que os policiais os avistaram,
conseguindo o réu Deyvid desviar da direção dos mesmos, mandou a apelante Daiseany sair da
moto, fugindo em seguida do local.
Quando os policiais chegaram até a casa do casal Daiseany e Deyvid, este já tinha
passado por lá para pegar o dinheiro e arma que tinham sido escondidos pela apelante.
O réu Demétrios Leonardo Batista Brandão, ouvido na delegacia, confirma o
envolvimento da apelante no crime de roubo (fls. 17/18):
'(...) que a mulher de Deyvid, de nome Daiseany Gonçalves da Silva, tinha
conhecimento dos crimes praticados pelo companheiro, inclusive da existência da arma na casa
dela; que o dinheiro e a arma foi entregue por Daiseany a genitora dela. que reside na casa ao
lado; que quando os policiais chegaram na casa de Deyvid, o mesmo havia passado instantes antes
na casa da sogra e pego o dinheiro e a arma, conforme pediu Daiseany para sua mãe (...).'
A testemunha Sebastião Aparecido Pereira de Oliveira, em depoimento prestado
perante a autoridade judicial (fls. 540/542), alega:
'(...) que o envolvimento da acusada Daiseany, que é esposa de Deyvid, foi em face
de quando eles policiais foram ao encontro de Deyvid o mesmo estava na moto com Daiseany, no
entanto conseguiram se evadir da abordagem policial; que diante disso eles policiais foram até a
casa do casal e lá chegando a pessoa que ali se encontrava lhe informou que eles já tinham passado
ali e que Daiseany tinha entregue um pacote com parte do dinheiro e uma pistola a Deyvid, o qual
se evadiu do local, enquanto que Daiseany ficou na residência (...).'
A magistrado de piso ao decidir pela condenação da acusada pelo delito de roubo,
assim fundamentou (fls. 766/767):
'(...) Logo após a investida criminosa, foram empreendidas diligências que
conduziram inicialmente às pessoas de Carlos Alberto e Demétrius. Este apontou Denilson, que,
como uma sucessão em cadeia, entregou Deyvid que, ao evadir-ses da abordagem policial,
determinou à sua companheira Daiseany que fosse à residência do casal buscar a quantia que lhe
coube no botim e arma empregada no assalto, levando-a até a casa da sua sogra, objetos por ele
recolhidos antes de empreender fuga. (...) De igual modo não há falar em absolvição dos
denunciados Demétrios e Daiseany por ausência de provas quanto à participação na empreitada
criminosa, não sendo demais lembrar que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (...).'
Não há que se falar, portanto, em absolvição." (fls. 1.194-1.197)
Como se vê, o Tribunal a quo, com base nas provas e fatos dos autos, aferiu a
materialidade e autoria do delito imputados à ora agravante, mormente pelos depoimentos das
vítimas.
Nesse contexto, a insurgência dos recorrentes quanto à fragilidade probatória atrai a
aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
Como cediço, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, porque vedada a reapreciação das provas
produzidas durante o processo, em sede de recurso especial.
A propósito:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA
DE FOGO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 09:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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