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Movimentações 2019 2018
13/09/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial com base neste(s) fundamento(s): Súmulas
211/STJ, 282 e 356 do STF (arts. 240, 485, VI, 494, I, 524, § 2º, 783 e 1.036 do
CPC/15); Súmulas 283 e 284 do STF (arts. 485, VI, e 783 do CPC/15); Súmula
284/STF (arts. 85, 332, § 1º, e 1.035 do CPC/15, 95, 97 e 98 do CDC)
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a sustentar a
necessidade de suspensão do processo, deixou de impugnar especificamente os
óbices aplicados pela Corte local.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto
na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: C8033E6C-206B-4ECB-95E7-87BB361B5C80
que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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13/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute, dentre
outras matérias, a legitimidade de não associado para a execução da sentença
proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de
substituta processual.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (tema 948), o que impõe a suspensão do presente recurso
perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos
termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental n.
24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta
Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Forte nessas razões, determino a devolução destes autos ao
respectivo Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte para que
permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos
termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/08/2019 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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