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Movimentações 2019 2018
21/06/2019 Visualizar PDF
Vistos etc.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior,
mediante o recurso especial interposto, foi afetada ao rito dos arts. 1.036 a
1.041 do CPC/2015, conforme julgados de minha relatoria, proferidos no
Recursos Especiais nº s . 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP,
1.728.839/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, publicados em 10/06/2019, para
uniformizar o entendimento sobre "(a) Validade de cláusula contratual de
plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova
da base atuarial do reajuste" (Tema 1.016).
Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
conforme previsto no artigo 256-L do Regimento Interno deste Tribunal
Superior, que assim dispõe:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais
recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica
questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem,
para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de
origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem a fim de que
o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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