Informações do processo 2018/0166331-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327084
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : RICHARDSON HENRIQUE DE FREITAS

AGRAVADO : WENDELL ROBERTO DE SA
ADVOGADOS : FATIMA BRACARENSE TRIMOULET - MG105783

CARLA CAROLINA ALVES DE CARVALHO - MG131981

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DO
PARECER MINISTERIAL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que inadmitiu o recurso especial por ele
interposto, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manifestado, por sua vez, contra
acórdãos proferidos na Apelação Criminal n. 1.0625.13.004749-5/002 e nos Embargos de

Declaração n. 1.0625.13.004749-5/003, assim ementados (fls. 544 e 594):

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO -
PRELIMINAR DEFENSIVA - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA - GERAL
DE JUSTIÇA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 610 DO CPP -
CONSTITUCIONAL - REJEITADA - MÉRITO - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - TRÁFICO DE DROGA -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO
EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO
DA PENA - CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE -
EFEITO DA CONDENAÇÃO - ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A emissão de parecer pela Procuradoria-Geral de
Justiça não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa já que referido órgão
atua nesta fase recursal como fiscal da ordem jurídica e não como parte, sendo o artigo
610 do Código de Processo Penal constitucional. 2. Inviável é a condenação da apelante
nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06 quando não se encontra devidamente
comprovada a estabilidade e a permanência existente entre esta e o menor para a prática
do tráfico. 3. Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico
de droga, impõe-se a condenação. 4. O Laudo Toxicológico definitivo em cópia xerox é
suficiente para comprovar a materialidade. 5. Necessário é o reconhecimento do
privilégio eis que preenchidos estão os requisitos necessários. 6. Reduz-se a pena-base eis
que esta foi fixada de forma exacerbada. 7. Inviável se encontra a isenção do pagamento
das custas processuais eis que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo sua análise
ao juízo da execução. 8. Recurso parcialmente provido.

Ementa Oficial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO -

INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - FINS DE PREQUESTIONAMENTO -

INVIABILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no
acórdão objurgado a pretensão do embargante se traduz em mera rediscussão da questão
decidida. 2. Ainda que os embargos declaratórios tenham o fim de prequestionamento o
mesmo deve apresentar os pressupostos à sua existência, o que inocorre na espécie. 3.
Embargos rejeitados.

Nas razões recursais, apontou o Parquet estadual violação dos arts. 33, caput e § 4º, e 42
da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal (fl. 607). Sustentou, em suma, que há nos autos
elementos suficientes para demonstrar que os recorridos se dedicam à prática de atividades

criminosas, sendo descabida a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls.
622/635).

Apresentadas contrarrazões (fls. 640/641), o recurso especial não foi admitido, por

incidência da Súmula 7/STJ (fls. 645/646).

Contra essa decisão o órgão ministerial interpõe agravo (fls. 649/676). Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu não

provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 692):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é possível a apreciação de matéria referente à não aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando o Tribunal de
origem entender que o condenado preenche os requisitos para sua incidência, pois tal
avaliação depende de reexame de matéria fático-probatória.

3. Parecer pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu não provimento.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo merece ser conhecido.

Direciona-se a pretensão recursal ao decote da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n.

11.343/2006. Para tanto, aduz o órgão ministerial que as provas dos autos demonstram que os

recorridos se dedicam à prática de atividades criminosas.

Concordo com o bem-lançado parecer ministerial, o qual adoto como razões de decidir

(fl. 694 - grifo nosso):

[...] No tocante ao mérito, não merece provimento.

No que diz respeito ao redutor de penas previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de
Drogas, diferente do alegado pelo Recorrente, esse foi aplicado de forma fundamentada

pelo Tribunal Vejamos:

“Necessária é a manutenção do privilégio do artigo 33 § 4° da Lei 11.343/06 aos
embargados pois estes preenchem os requisitos para a benesse.

Toda a controvérsia trazida à baila foi analisada no referido acórdão, restando
julgado e fundamentado com clareza, inexistindo qualquer dúvida a ser sanada." (fls.

597, e-STJ)

No acórdão que julgou a apelação o Tribunal entendeu inexistir prova de que os
agravados integrem organização criminosa ou se dediquem a atividade criminosa (
fls. 563, e-STJ).

Alterar o posicionamento do Tribunal de origem, necessariamente, demanda
reexame de matéria fático-probatória. O que faz incidir o enunciado da Súmula

7/STJ.

[...]

De fato, consta do acórdão recorrido que os apelantes são primários e possuem bons
antecedentes como se observa das CACs de f. 41-42 e 47, e que inexiste nos autos ademais prova
de que estes se dediquem a atividade criminosa ou integre organização criminosa (fl. 562).

Tal o contexto, estando devidamente fundamentado o acórdão, não pode esta Corte, em
recurso especial, proceder à alteração da referida fração, seja para majorá-la ou mesmo para afastá-la,
sem reexaminar as condições pessoais do acusado, além de outros elementos fáticos do processo, nos

termos do que preceitua a Súmula 7/STJ.

A esse respeito: AgRg no AREsp n. 1.292.877/MS, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 770.704/MG, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 7/3/2018; AgRg no REsp n. 1.597.301/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 9/3/2018; AgRg no AREsp n. 885.323/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe

8/3/2017 e AgRg no AREsp n. 757.228/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/2/2016.

Vale destacar, ainda, o entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça

firmado no julgamento do HC n. 343.290/SP, DJe 13/5/2016, no sentido de que a quantidade e a

qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 5665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão