Informações do processo 2018/0166352-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327090
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

AGRAVANTE   : A F

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de
todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do
STJ.

2. A execução imediata da pena já foi objeto de debates tanto no Supremo Tribunal
Federal quanto nesta Corte Superior, e o entendimento consolidado é pela possibilidade
de se determinar a sua realização quando exauridas as instâncias ordinárias, como na

hipótese.

3. Agravo regimental não provido
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018


Retirado da página 2076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

  • A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A. F. agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III,
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
(Apelação n. 0011161-44.2015.8.08.0014).

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos de
reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos
do Código Penal.

Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a negativa de vigência dos arts.
217-A do CP e 386, II e VII do CPP, ao argumento de que não há provas suficientes para a
condenação do réu, pautada, unicamente, no depoimento da vítima.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade
realizado pelo Tribunal local (fls. 232-234), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 237-242).

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 262-270, pelo não provimento

do recurso.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.

Quanto ao recurso especial, observo que suplanta o juízo de prelibação, haja
vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais
pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência

de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões pelas quais avanço na análise de
mérito da controvérsia.

A Corte estadual confirmou os termos da sentença e manteve a condenação do réu,
pelos seguintes fundamentos (fls. 187-193, destaquei):
No caso em apreço, o laudo de exame de coito anal de fl. 20 apresentou
resposta negativa ao quesito, sem contudo impedir a condenação do réu.

Isso porque além de narrar a denúncia ter o apelante perpetrado atos

libidinosos em face da vítima, que como dito, não deixam vestígios, esta

atesta, em declaração prestada em juízo, que a penentração anal não

chegou a ser consumada. [...]

Na fase judicial, em declarações prestadas através do sistema audiovisual
(fl. 86), o ofendido ratificou a versão exposta no curso da investigação e

detalhou que o genitor pedia para ele tirar a roupa e mostrar-lhe o

bumbum.

Mencionou os fatos de forma bem introvertida, apresentando vergonha ao
narrá-los e dissecou que o ascendente não consumou o ato de penetração em

seu ânus, motivo que justifica o resultado do laudo pericial.

Aduz que os abusos eram praticados durante aproximadamente 02 (dois)

anos e que eram realizados mais de uma vez por semana.

A genitora do ofendido, Grazielli de Freitas Rodrigues, também

descreveu os fatos como mencionados pelo menor e prestou

esclarecimentos às fls. 49/50.

Nesta oportunidade, asseverou que o ofendido sempre foi agitado na escola,
apresentando dificuldade de concentração e em uma atividade no horário
escolar havia feito um desenho pornográfico de dois homens fazendo sexo

oral. Citada narrativa também foi confirmada em juízo (sistema audiovisual -

fls. 86).

Acrescentou ainda que os abusos sexuais eram comumente perpetrados aos

sábados, quando a atual esposa do réu encontrava-se no trabalho.

[...]

Analisando todo esse acervo probatório, depreende-se que foram
coletadas provas de autoria e materialidade suficientes que demonstram

ter o recorrente efetivamente perpetrado os atos libidinosos em face de

seu descendente.

As narrativas harmônicas do menor em conjunto com o depoimento de

sua genitora permitem a prolação do édito condenatório.

[...]

Essa é exatamente a questão em testilha, na medida em que a versão
apresentada pelo menor restou atestada pelas demais circunstâncias

fáticas extraídas dos demais depoimentos, formando arcabouço robusto

para a condenação.

Pelo trechos anteriormente transcritos, verifico que a Corte estadual apontou a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, no

preciso depoimento da vítima, que está em consonância com os depoimentos prestados pelas
testemunhas.

Sobre o tema, saliento que a jurisprudência desta Corte Superior entende que: "Em
delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância,

desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" ( HC n. 227.449/SP, de
minha relatoria, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).

Ademais, a negativa do laudo pericial não afasta a condenação, pois segundo este
Tribunal Superior "não há que se falar em ausência de lesividade à vítima pelo fato de o laudo de

conjunção carnal haver concluído pela inexistência de lesões, visto que os atos libidinosos praticados
não consistiram em conjunção carnal e, portanto, podem não ter deixado vestígios capazes de serem

apurados mediante exame de corpo de delito" ( HC n. 258.943/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti,

6ª T., DJe 27/5/2014).

Dessa forma, para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in

verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

[...]

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se
consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a

liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório,

considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam

vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas.

2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do
conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da

acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas

demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro

reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII,

do Código de Processo Penal.

3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial

por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira

instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7

da súmula deste Sodalício.

4. Agravos regimentais improvidos. ( AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, Rel.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei).

Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão

em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a
efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do

recurso especial.

Em tempo, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da

Comarca de Colatina – ES, para que encaminhe a guia de recolhimento provisório ao Juízo da VEC,

dando efetivo início da execução da pena imposta ao recorrente.

Publique-se e intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão