Informações do processo 2018/0166364-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327094
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.

INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO SILVA DOS ANJOS contra decisão

que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Espírito Santo, assim ementado (fl. 363):

"EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33,
CAPUT,i DA LEI ¹ 11.343/06 E ART. 16, DA LEI ¹ 10.826/03. ABSOLVIÇÃO NOS
CRIMES DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. RESPEITO. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4°, DÁ LEI ¹ 11.343/2006. RECONHECIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos fático-probatórios constantes na instrução criminal,
conjuntamente com as provas testemunhais e periciais, demonstram a presença de
elementos de autoria e de materialidade dos delitos expostos no artigo 33, da Lei n°
11.343/06 e no artigo 16, da Lei n° 10.826/03, tornando inviável a tese absolutória

suscitada pela defesa.

2. A dosimetria da pena atentou-se aos ditames constitucionais e legais
a ela aplicáveis, sobretudo o exposto no art. 5 o , inciso XLVI e art. 93. inciso IX,

ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 59 e 68. ambos do Código
Penal.

3. O art. 33, §4°, da Lei de Drogas exige concomitantemente quatro
requisitos para seu reconhecimento, a saber: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes;
(iii) não se dedicar às atividades criminosas; (iv) não integrar organização criminosa.
Com efeito, a grande quantidade de drogas apreendidas, somada a apreensão de
arma de fogo, demonstra ser o recorrente não suscetível ao benefício previsto no art.

33, §4°, da Lei 11.343/06, em face da dedicação às atividades criminosas.
Precedentes do STJ.

4. Recurso conhecido e improvido."

No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
pois afirma que preenche todos os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição em

patamar máximo.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 211-235), sobreveio juízo negativo de
admissibilidade com fundamento nas Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ

(pretensão de de reexame de provas) (fls. 396-398).

Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o
cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.

A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo desprovimento do

agravo (fl. 430-433).

É o relatório.

Decido.

Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os
fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o
recurso especial.

Depreende-se dos autos que, o agravante foi condenado à pena de 8 anos de reclusão,
em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da
Lei n. 10.826/03.

Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa,
mantendo incólume a r. sentença primeva.

No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, colhe-se do v. acórdão guerreado, verbis (fls.
369-370):

"Cabe ressaltar que nesta fase da dosimetria, o juízo de I o  grau apesar de reconhecer
como desfavorável ao apelante a circunstância judicial motivos, não exasperou suas penas, posto
que fixou-as em 05 (cinco) anos e 03 (três) anos de reclusão, lembrando que os preceitos
secundários dos crimes em análise variam entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e entre 03 (três) anos

e 06 (seis) anos de reclusão.

Não foram aplicadas atenuantes e agravantes.

Outrossim, em relação ao delito de tráfico de drogas, na última fase da dosimetria,
no que se refere a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei de Drogas sabe- se que a legislação
especial penal exige o preenchimento de quatro requisitos para seu reconhecimento: (i)
primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas; (iv) não integrar
organização criminosa.

Neste diapasão, como foi apreendida relevante quantidade de entorpecente, ou seja,
11 (onze) pedras de crack, 11 (onze) papelotes de cocaína e 43 (quarenta e três) buchas de
maconha, além de 01 (uma) arma de fogo e material para fomentar o comércio de entorpecentes,
chega-se à conclusão que o recorrente/réu não era eventual pessoa a serviço do tráfico, mas que
utilizava desta mercancia de entorpecentes como meio de obtenção, estável e duradoura, de lucro.

Ademais, extraiu-se do interrogatório do corréu Deiverson Alves Batista prova de

que a atividade ilícita perpetrada pelo apelante era exercida por tempo razoável a caracterizar a
dedicação àquela atividade criminosa, posto que foi declinado pelo referido corréu que este
comprava drogas do recorrente há aproximadamente 04 (quatro) meses.

Portanto, não resta dúvida de que o recorrente se dedicava às atividades

criminosas, fato que impede o benefício requerido pela defesa.

[...]

Ausente um dos requisitos previstos para concessão do benefício, qual seja não se
dedicar às atividades criminosas, não vislumbro como acolher a tese do recorrente."

Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a
outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator
que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para
definir o quantum da redução da pena.

Com efeito, o art. 42, da Lei 11.343/2006, determina que, na fixação da reprimenda,
além das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, sejam também consideradas, com
preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, haja vista que, no tráfico
de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores,
dando tratamentos desiguais para os que são diferentes.

Na hipótese, tenho que a quantidade de droga apreendida com o recorrente - 11
(onze) pedras de crack, 11 (onze) papelotes de cocaína e 43 (quarenta e três) buchas de maconha,
além de 01 (uma) arma de fogo e material para fomentar o comércio de entorpecentes - revela-se apta
a evidenciar que ele dedicar-se-ia à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidência da
minorante, conforme previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.

Colaciono precedentes desta Corte que corroboram a tese ora aventada, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REEXAME DE PROVAS. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO

JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o entendimento registrado pela origem está em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que
a significativa quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a
dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da

redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fixada a pena em 5

(cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, "o regime fechado (o mais gravoso,
segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do
delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas
legalmente como circunstância preponderante" (HC 361.407/SP, desta relatoria,
QUINTA TURMA, DJe de 2.9.2016).

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1672617/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 20/10/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS

IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de
vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista
no art. 33 da mencionada lei federal.

2. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão
de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é
hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e,
consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento
do agente com o mundo das drogas.

3. O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que as
circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem
ser usadas, na dosimetria da reprimenda, ou na primeira ou na terceira fase, sempre
de forma não cumulativa, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis

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27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 11:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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