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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do v.
acórdão recorrido em 13/12/2017, sendo o recurso especial somente interposto em 02/01/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Cumpre observar que " A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art.
220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os
processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao
regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais
penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017,
DJe 22/05/2017.)
Além disso, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3.º do Código
de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias
coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu
curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.)
Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
07/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 27/02/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, " o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento
de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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