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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : M S D (MENOR)
AGRAVANTE : M D DE P L
AGRAVANTE : P H R
AGRAVANTE : D G C DE S
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : R DOS S C
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 121 E 122 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 7 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por M. D. P. L.; M. S. D.; P. H. R.; e D. G. C. S.,
contra decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o
processamento do recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Consta dos autos que aos Agravantes foi aplicada a medida socioeducativa de
semiliberdade, por tempo indeterminado, pela prática do ato infracional equiparado ao crime previsto
no art. 121, caput, do Código Penal, porque espancaram violentamente a vítima até a morte,
motivados pela não devolução de uma lata de entorpecente ("loló"), adquirida pela quantia de R$
5,00 (cinco) reais.
Contra essa sentença, a Defesa interpôs apelação, que foi desprovida pela Corte a quo,
nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO
- RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE -
ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - MODIFICAÇÃO
DAS MEDIDAS IMPOSTAS - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS."
(fl. 854)
Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, sustentando contrariedade aos arts. 121
e 122, § 2.º, da Lei n.º 8.069/90. Aduz, para tanto, que a prática de ato infracional análogo ao crime
de homicídio, por si só, não é capaz de justificar a imposição da medida restritiva de liberdade aos
adolescentes, de modo que a argumentação não foi suficiente para impor ao menor medida tão
gravosa.
Contrarrazões às fls. 898-900.
Ao analisar a admissibilidade do apelo especial, o Tribunal a quo aplicou a Súmula n.º
7 desta Corte Superior.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 927-928, opinando pelo
desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo, corroborando a sentença, entendeu justificada a inserção dos
Agravantes na medida socioeducativa de semiliberdade aduzindo, litteris:
"Em relação aos pedidos de modificação das medidas socioeducativas,
concluo que razão não assiste às partes.
Sobre tal tema, Rossato, Sanches e Lépore ensinam que 'as medidas
socioeducativas enumeradas no art. 112 do Estatuto são, portanto, medidas jurídicas
de conteúdo pedagógico, porém, também de caráter sancionador, cuja eleição deve
atender a três elementos: a capacidade do adolescente -para cumprir a medida,
circunstâncias e gravidade da infração.' (Estatuto da Criança e do Adolescente
Comentado, RT, 2012) A internação é medida socioeducativa extrema vez que, como
o próprio art. 121 do ECA dispõe, deve observar os princípios da brevidade (tempo
determinado para duração - máximo de três anos - art. 121, §§2° e 3°. ECA), da
excepcionalidade (somente aplicado em ultima ratio, ou seja, quando a aplicação das
demais medidas revelarem-se impróprias) e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento (deve o Estado zelar pela integridade física e mental dos
internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança - art.
125, ECA).
Além disso, cumpre ressaltar que o rol previsto no art. 122 do ECA é
numerus clausus e, assim, a medida sócio educativa de internação só pode ser
aplicada nos casos expressos nesse artigo.
Sendo assim, outra conclusão não é possível senão a de que o ECA reservou
a aplicação da internação àqueles casos em que se vislumbra uma maior
periculosidade e desajuste do adolescente infrator, com envolvimentos anteriores em
outros graves ato infracionais, restando supor que 'sem um afastamento temporário
do convívio social a que está habituado, ele não será atingido por nenhuma medida
terapêutica ou pedagógica e poderá, além disso, representar risco para outras
pessoas da comunidade.' (LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da
Criança e do Adolescente. 5a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2000. pp. 94.).
No presente caso, todos confessaram o delito.
Ora, a confissão espontânea revela traços da personalidade do agente, que
se mostra arrependido do seu ato e presta um verdadeiro serviço à Justiça,
auxiliando na elucidação dos fatos. Assim, em face dos objetivos eminentemente
ressocializadores e reeducadores que norteiam o Estatuto da Criança e do
Adolescente, a consideração da confissão espontânea na aplicação da medida
socioeducativa ('capacidade de cumpri-la') parece-me mais próxima do ideal de
ressocialização.
Ademais, além de serem primários, os Relatórios Interdisciplinares
indicaram seus bons comportamentos durante a internação provisória:
Por outro lado, reputo o ato como sendo grave, na medida em que houve a
morte de um jovem, por meio violento.
Nesse contexto, concluo que a medida de semiliberdade se mostra adequada
aos representados, já que a gravidade do delito e as circunstâncias de cada
representado não autorizam a aplicação de medida em meio aberto, mas não
justificam também a medida extrema." (fls. 859-860)
É sabido que, desde que demonstrada sua necessidade imperiosa, até mesmo a
aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo legal quando o ato infracional é
cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, caput, e incisos,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Logo, não há negativa de vigência aos arts. 121, caput, e 122, § 2.°, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, referenciada pela Defesa, pela aplicação da medida socioeducativa de
semiliberdade aos adolescentes, pela prática de ato infracional equiparado ao homicídio.
Ademais, a Corte de origem não levou em consideração apenas a gravidade abstrata
do ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Com efeito, a aplicação da medida se funda no
desvalor social da ação, pois espancaram até a morte outro adolescente por motivo fútil, fato que
indica, por si só, a necessidade de um acompanhamento mais efetivo dos menores infratores.
No mesmo sentido:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. PRETENSÃO PELA NÃO APLICAÇÃO
DA MEDIDA. SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. MEDIDA IMPOSTA
JUSTIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 E 83/STJ.
1. A instância ordinária realizou uma análise das circunstâncias do caso
concreto, entendendo que não restavam dúvidas da existência de provas suficientes
para aplicação de uma medida socioeducativa e que tal medida se mostrava
adequada ao perfil do adolescente demonstrado nos autos, tendo em vista a
gravidade do ato infracional praticado e o envolvimento do apelante em outras
ocorrências.
2. Agravo regimental improvido." (AgInt no AREsp 884.760/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016,
DJe 18/08/2016.)
Ademais, verificar se há adequação na medida imposta ao Adolescente, na hipótese,
revela-se inviável, pois implicaria análise de conteúdo fático-probatório e também das condições
pessoais do menor, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, com fundamento no art. 932, inciso III,
do CPC, c.c. os arts. 3.º do CPP e 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, NÃO
CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
05/09/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 03/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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