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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE PETRECHOS PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
60 DA LEI N, 11.343/2006 E DO ART. 126 DO CP. TESE DE QUE FOI
COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
Alexandre Salvarez Salarini interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, proferidos no
julgamento da Apelação Criminal n. 0000385-60.2015.4.02.5001 e dos Embargos Infringentes n.
0000385-60.2015.4.02.5001, assim ementados (fls. 1.162/1.163 e 1.308):
PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - 25-NBOME- COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL - NULIDADE DE INTERCEPTÇÃO TELEFÔNICA
AFASTADA - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA -
FLAGRANTE ESPERADO- DOSIMETRIA REFORMADA EM PARTE- BENS
APREENDIDOS.
- Não há qualquer nulidade no fornecimento do PIN pela Autoridade Policial,
objetivando a interceptação dos aparelhos celulares dos réus.
- Resta superada a tese de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
este feito.
- Inépcia da denúncia superada com a prolação da sentença condenatória, em
virtude da preclusão e da inexistência de decisão teratológica, consoante pacífico
entendimento jurisprudencial (HC 86.630/RJ, julgado em 24.10.2006, relator Ministro
Sepúlveda Pertence) e (ACR 2005.36.00.010435-0/MT, DJ p.16 de 30/03/2007, rel. Juiz
Tourinho Neto, unânime).
- A prisão da Apelante decorreu de flagrante esperado.
- Não há no arcabouço processual qualquer documentação que alicerce a tese de
que a ré agiu sob coação moral irresistível.
- A autoria e materialidade delitivas em desfavor dos acusados restaram sobejamente
comprovadas nos autos.
- Quanto à dosimetria da pena aplicada aos réus, o magistrado observou devidamente
os critérios do artigo 59 do Código Penal, restando acertada e coerente as penas-base
fixadas na sentença.
- Precedentes jurisprudenciais.
- Indeferida a restituição dos bens apreendidos.
- Concurso material reconhecido por maioria, entre os crimes previstos nos artigos 33
e 35 e entre os delitos previstos nos artigos 34 e 35, todos da Lei n° 11.343/2006.
- Apelações das defesas conhecidas e provida em parte, prevalecendo quanto à pena
aplicada, o voto médio do Relator, eis que houve divergência entre todos os membros da
Turma. Penas definitivas de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de
reclusão e de 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, respectivamente à JULIANA
SOUZA XAVIER e à ALEXANDRE SALVAREZ SALARINI.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E PETRECHOS.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. PENAS QUE NÃO ATENDEM À
PREVENÇÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida com a ré - 105,6 g e
108 g de substâncias sintéticas 25I-NBOMe, 25C-NBOMe e 25H-NBOMe em pó, além
de 7,5g e “24 micropontos" de NBOMe, 20 selos de LSD e 4 selos de DOC -
circunstâncias estas preponderantes para a fixação das penas-bases dos crimes dos arts.
33, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/06, revela-se flagrante a insuficiência das sanções
impostas aos acusados, as quais não reproduzem o sentimento de elevada reprovação
social e não atendem a critérios mínimos de individualização e proporcionalidade, além
da finalidade da própria reprimenda penal consubstanciada na prevenção geral, uma
imposição legal (art. 59 do CP) e necessidade legítima inerente ao estado democrático de
direito, dado o grau de importância para a comunidade do bem jurídico tutelado
especialmente pela Lei nº 11.343/06 – a saúde pública.
II - Recurso da defesa não provido.
Nas razões, a defesa do recorrente suscitou violação dos arts. 34 e 60, ambos da Lei n.
11.343/2006, bem como do art. 126 do Código Penal.
Primeiro, aduziu que não há prova de materialidade para o crime tipificado no art. 34 da
Lei n. 11.343/2006, pois o triturador e a balança apreendidos não consubstanciam instrumentos para a
fabricação, preparação, produção ou transformação da droga, sendo de rigor a sua absolvição.
Na sequência, alegou que deve ser afastada a pena de perdimento de bens, pois a
documentação juntada pela defesa evidencia a procedência lícita dos bens apreendidos (fls.
1.398/1.412).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
1.446/1.449). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 1.454/1.469).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso e, se conhecido, pelo desprovimento do reclamo (fl. 1.529):
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI
11.343/2006. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA E
REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO
NA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior.
2. “A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a
necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte à eventual
violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n.
284/STF." 1 3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo
seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Parecer pelo não-conhecimento dos agravos e, no mérito, pelo desprovimento dos
recursos.
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de
inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de absolvição, calcado na suposta violação do
art. 34 da Lei n. 11.343/2006, não há dúvida de que o reclamo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A Corte de origem concluiu que os instrumentos apreendidos, no contento da apreensão,
eram utilizados para preparação de drogas (fls. 1.120/1.123):
[...] saliento que não existem aparelhos de destinação exclusiva as finalidades descritas
no elemento do tipo. Qualquer instrumento ordinariamente utilizado em laboratório
químico, por exemplo, pode vir a ser utilizado na produção de drogas. Trata-se de crime
subsidiário.
Assim, infrutífera é a tese da defesa no sentido de que não há materialidade delitiva
neste ponto por não terem sido encontrados resquícios de substância entorpecente na
balança digital aprendida em seu domicílio.
Ora, se vestígios da droga tivessem sido encontrados no objeto, ao Apelante seria
imputado o delito descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006 e não o de crime de tráfico
de maquinário.
Por oportuno, transcrevo trechos da sentença, cujas razões também adoto como
fundamentação:
Relativamente à balança encontrada na posse de ALEXANDRE, o relatório de
análise policial correspondente (Informação Policial n° 191/2015 - DRE/SR/DPF/ES -
fls. 193 do IPL n° 0026/2015) pontua, com propriedade, que se trata de balança de
precisão, instrumento útil apenas a um segmento muito específico de profissionais, o
que não é o caso de ALEXANDRE, que à época dos fatos trabalhava com revenda de
veículos.
Referida balança foi submetida a exame pericial, que resultou no Laudo n°
144/2015SETEC/SR/DPF/ES (fls. 259-263 do IPL 0026/2015). A perícia comprova
se tratar de uma balança de precisão, pois a sensibilidade era de 0,1g a 500g. Apesar
de não ter sido encontrado resquício de droga na balança, cumpre salientar que, pelo
laudo, vê-se que não foi apurado se havia resquício - e LSD ou de NBOMe; apenas
apurou-se o resultado negativo para outras substâncias entorpecentes (fls. 263, IPL n°
0026/2015).
Deve ser rechaçada a alegação de ALEXANDRE no sentido de que a balança
era utilizada pela mãe na cozinha, porquanto não é crível que alguém utilize, no
âmbito doméstico, balança de tamanha precisão para cozinhar.
Ademais, as circunstâncias do caso demonstram que ALEXANDRE utilizava
a balança para preparar a droga adquirida no exterior. Além de os elementos
citados no tópico anterior revelarem a participação ativa de ALEXANDRE na
sociedade criminosa, na aquisição de NBOMe e outras drogas, inclusive com
acesso direto ao fornecedor, as apurações revelaram que essa droga é
manipulada em porções muito pequenas, que, diluídas, dão origem a múltiplas
doses.
Neste pormenor, o interrogatório policial de JULIANA é esclarecedor ao
detalhar que era necessário pesar a droga (2g de 251-NBOMe para cada 200m1
de álcool absoluto) para, depois de diluída, impregná-la nas carteias que
chegariam ao consumidor final.
Rememore-se o diálogo mantido entre CAIO e JULIANA em 20/02/2015 e
reproduzido anteriormente, no qual os réus comentam o sucesso no recebimento de
uma carga de 50 gramas de NBOMe por parte de ALEXANDRE. Isso corrobora o
propalado poder de concentração enrustido nas parcas porções da substância, bem
como a necessidade de instrumento apropriado para calcular medidas dessa droga.
Significa dizer que a balança de precisão era, sim, instrumento necessário ao
preparo da droga que constituía o principal nicho dos negócios de
ALEXANDRE, JULIANA e CAIO.
Em suma, se para outros tipos de droga a balança de precisão não se presta a
preparar a droga, mas apenas a fracioná-la, para a substância NBOMe a
balança de precisão se presta especificamente a prepará-la, pois a exatidão na
quantificação da droga a ser diluída é procedimento indispensável à fixação da
droga nos micro pontos.
Não é demais lembrar que JULIANA e ALEXANDRE mantinham parceria
voltada ao tráfico de substâncias psicotrópicas e residiam em municípios vizinhos
(Guarapari/ES e Anchieta/ES, respectivamente), sendo possível cogitar que a
balança achada em poder de ALEXANDRE também fosse utilizada por
JULIANA para o preparo da droga, já que não foi apreendido instrumento
Conquanto essa última consideração se limite ao plano das cogitações factíveis, é
certo que está a se tratar de um tipo penal antecipado, o qual incrimina a mera posse de
utensílios utilizados para fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas. Para a
incidência típica, basta a verificação sobre a aludida finalidade ilícita do objeto em
poder do réu .
No caso vertente, essa finalidade restou suficientemente provada, tanto pelo laudo
técnico mencionado, quanto pelos demais elementos de prova, já citados à fartura,
indicativos do envolvimento consciente e voluntário de ALEXANDRE na traficância
de substâncias cuja manipulação e preparação requeria o uso de balança de precisão.
Provada a posse e a finalidade espúria desse instrumento, fica comprovada a
materialidade do crime em espeque.
Com ainda maior razão, o crime se aperfeiçoa em relação ao triturador
apreendido na posse de ALEXANDRE, igualmente objeto do laudo de fls.
259-263 do IPL
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 328958 (2015/0158125-8) em 24/07/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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