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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
Sustenta o agravante que os dispositivos acima destacados demostram de forma inequívoca
que o recorrente demostrou através das ementas das decisões que são comprovadamente conforme
o REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, meios hábeis para suscitar
as divergências combatidas pelo Recurso Especial interposto que não foi admitido (fl. 377).
Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo, com o processamento do recurso
especial.
Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento
do agravo.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, ao
exame de seu mérito.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.
Em apelação da defesa e do Ministério Público, o Tribunal, por maioria, tornou-se definitiva
a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicialmente fechado e 500 dias-multa.
Opostos embargos infringentes para fazer valer a incidência da minorante do tráfico prevista
2018.
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não tendo obtido êxito.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente que, conforme decisões divergentes
proferidas por outros Tribunais sobre o reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, faz jus à sua aplicação na espécie, pois, por mais que responda a outros processos nos
quais é investigado por crimes similares, a presunção de culpa só pode servir negativamente, se
comprovada através de sentença condenatória com trânsito em julgado (fl. 347).
Com efeito, tem-se que a divergência objeto do presente recurso diz respeito à observância
dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico.
O Tribunal a quo afastou a incidência do benefício por reconhecer comprovada a dedicação
do recorrente a atividades criminosas, nos seguintes termos (fls. 335/336):
E, na hipótese em análise, embora se trate o embargante de réu primário e
portador de bons antecedentes, segundo bem observado pelo Des. Eduardo Brum, o
presente delito não se tratou de um evento isolado na vida de LUCAS, o qual se dedica
com habitualidade ao tráfico de drogas, conforme comprova a grande quantidade de
droga apreendida (quatrocentos e oitenta e oito pedras de crack), bem como os dois
boletins de ocorrência de f. 100/105, que deram origem aos inquéritos policiais n°
3101921-51.2014.8.13.0024 e 0672531- 67.2016.8.13.0024.
Acerca da possibilidade de utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para a configuração da "dedicação a atividades criminosas", vale trazer à baila
a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
[...]
Portanto, na hipótese em análise, tendo sido suficientemente comprovada
a dedicação a atividades criminosas do agente, peço vênia ao eminente Des. Corrêa
Camargo, a fim de afastar a benesse prevista no §4° do art. 33 da Lei de Tóxicos.
De fato, nos termos de jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais
em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição
da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta a evidenciar a dedicação a atividades criminosas.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE
FEITO CRIMINAL EM CURSO. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO
PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA
ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO.
1. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos
do HC n.º 358.417/RS, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam
para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ),
podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a
dedicação a atividades criminosas". Dessa forma, não há falar em ilegalidade, na
espécie, tendo em vista que a benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi
2018.
negada por entenderem as instâncias de origem que o paciente era renitente em
atividades criminosas. Ressalva do entendimento da Relatora.
[...]
4. Ordem concedida, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente. (HC
386.404/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Estando, portanto, o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do
recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
Ministro NEFI CORDEIRO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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