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Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por JONNATHAN MOREIRA RODRIGUES ,
BRUNO HENRIQUE DE SOUZA , TIAGO FERREIRA RIBEIRO e JOVANE PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seus recursos especiais ofertados de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa de JONNAHAN e BRUNO, nas razões dos recursos especiais, alega
violação dos arts. 28 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, do art. 16 da Lei nº 10.826/03, dos arts. 383, §
2º, e 386, V, do Código de Processo Penal, do art. 69 do Código Penal, bem como do art. 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal.
Assevera que a conduta do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser desclassificada para
a do art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista que as acusações não restaram suficientemente
comprovadas.
Aduz que os recorrentes devem ser absolvidos do crime previsto no art. 16 da Lei
10.826/03 por insuficiência probatória. Alternativamente, sustenta que a arma encontrada era
empregada na atividade criminosa, o que atrai a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006.
A defesa de TIAGO e JOVANE, por sua vez, afirma violação dos arts. 155 e 619 do
Código de Processo Penal.
Sustenta que "a prova testemunhal não logrou comprovar a traficância, como
salientado nos embargos declaratórios, e a prova documental, qual seja, o relatório de investigação
restou isolado nos autos, não sendo suficiente para fundamentar o édito condenatório." (e-STJ, fl.
675)
Alega que "provocado por meio de embargos declaratórios para sanar omissão em
relação à ausência de prova judicializada apontando os recorrentes como autores, o Tribunal NÃO
apontou qualquer prova judicializada a amparar a decisão" (e-STJ, fl. 675).
Argumenta que "o v. acórdão guerreado violou dispositivo de Lei Federal, mais
precisamente o artigo 619 do Código de Processo Penal, pelo qual o réu tem direito ao conhecimento
dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão, tendo utilizado os embargos declaratórios para tal
fim." (e-STJ, fl. 675).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 682-698).
Os recursos não foram admitidos (e-STJ, fls. 700-701).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos de
Jonnatham e Bruno e pelo improvimento do agravo de Tiago e Jovane (e-STJ, fls. 762-765).
É o relatório .
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame
dos recursos especiais.
Dos recursos especiais de JONNATHAN MOREIRA RODRIGUES , BRUNO
HENRIQUE DE SOUZA , TIAGO FERREIRA RIBEIRO e JOVANE PEREIRA DOS
SANTOS: O Tribunal de origem manteve o édito condenatório dos réus pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, em decisão assim motivada:
"Narra à denúncia que no dia 22 de novembro de 2013, por volta das
22h38min, na Rua Fernandes de Moura, altura do número 50, Bairro
Milionários, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, os acusados,
associados para fins de perpetrar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas,
mantinham sob guarda, para a prática do comércio ilícito, 01 (uma) barra e
133 (cento e trinta e três) microtubos de cocaina, pesando aproximadamente
139,5g, de substância capaz de causar dependência física ou psíquica.
Ademais, mantinham ainda sob guarda, 01 (uma) arma de fogo com
numeração suprimida, marca Taurus, calibre .7,65; 11 (onze) cartuchos
intactos, calibre .32; e 01 (um) carregador de arma calibre .7,65, igualmente
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os militares realizavam costumeira patrulha no bairro Milionários, quando
avistaram os denunciados em atitude suspeita, no local supracitado,
conhecido no meio policial como ponto de tráfico de drogas.
Abordados e submetidos à busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado.
Questionados sobre o motivo de estarem no referido ponto, alegaram que
foram adquirir drogas e que o valor pela compra já havia sido pago ao
traficante e este se incumbiu de ir buscá-la.
Nesse ínterim, os policiais avistaram um sujeito correndo num local próximo
ao que os denunciados foram abordados, aproximadamente a 15 metros. Ato
continuo, os militares foram ao local e lograram êxito em apreender cento e
trinta e três pinos de cocaína, uma arma de fogo, onze cartuchos, um
carregador de arma de fogo, um rádio comunicador e a quantia de quarenta e
cinco reais. Contudo, não encontraram ninguém dentro do imóvel.
Segundo a exordial acusatória, os acusados foram questionados sobre as
características da pessoa que havia evadido pelos telhados e qual o valor que
cada um deles havia contribuído para a aquisição do tóxico, sendo que os
mesmos não souberam responder as indagações policiais.
Posteriormente, foi realizado o levantamento da vida pregressa dos
denunciados e constatou-se o envolvimento de todos com o tráfico de drogas.
[...]
Desclassificação para o uso
Os réus Jonnathan Moreira Rodrigues e Bruno Henrique de Souza pedem a
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal. Alega a
defesa que os acusados não foram encontrados com drogas ilícitas no
momento da abordagem e autuação. Aduz, ainda, que os réus alegaram ser
meros usuários.
Contudo, razão não lhes assiste.
Por se tratar de matéria atinente ao mérito, sem maiores digressões, uma vez
que a preliminar suscitada será debatida em momento oportuno.
II. MÉRITO
Da Absolvição pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e
art. 16 da Lei 10.826/03
Em relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, todos os
acusados pedem a absolvição ante a ausência de provas acerca da autoria
delitiva. Somente os apelantes Jovane e Bruno pedem a absolvição para o
delito previsto no art. 16 da Lei 10 826/03. ante a alegação que não existem
nos autos conjunto probatório robusto e harmonioso capaz de impor o
decreto condenatório para o delito de porte irregular de arma de fogo, ante a
ausência de provas da autoria delitiva.
No entanto, as teses defensivas não convencem.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim
de ocorrência (fls. 14/17), pelo auto de apreensão (fl. 30), pelo laudo de
constatação (fl. 32), pelo laudo químico toxicológico definitivo, bem como
pelo laudo de eficiência e prestabilidade (f1.73), onde se constatou a
eficiência da arma e munições apreendidas.
Quanto à autoria, da mesma forma, é isenta de dúvidas.
Do relatório realizado pela Policia Civil, às fls. 41/42v, extrai-se que:
"(...) No mês de abril do ano de 2013 esta equipe iniciou uma
investigação a uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava na
Vila Três Campos, no Bairro Milionários, logo após uma família ter
sofrido uma tentativa de homicídio e ter sido expulsa da Vila.
Durante as investigações, que contaram com interceptações
telefônicas ficou constatado a existência de uma quadrilha
comandada por BRUNO HENRIQUE DE SOUZA, o
"MARROCOS". Esta quadrilha era responsável pelo tráfico de
drogas na região além de roubo de carros, assaltos e homicídios.
Além de Bruno Henrique de Souza, o líder do grupo,
participavam da quadrilha JOVANE PEREIRA DOS SANTOS,
TIAGO FERREIRA RIBEIRO, o "BOMBA" e JONNATHAN
MOREIRA RODRIGUES, o "Didi" dentre outros. (...) Todos os
suspeitos aqui mencionados possuem várias passagens por tráfico
de drogas além de terem sido flagrados diversas vezes nas
interceptações telefônicas conversando sobre o tráfico de drogas,
roubo de veículos e até mesmo homicídios." Grifamos
A testemunha militar Renan Medeiros Ventura, no depoimento extrajudicial
de fls. 04/04v, assim afirmou:
[...]
Em depoimento judicial, mídia audiovisual anexada à f. 195, a mesma
testemunha confirmou os fatos narrados extrajudicialmente, acrescentando
que a Vila é conhecida como ponto de tráfico de entorpecentes, bem
como a casa em que foram encontradas as drogas era utilizada pelos
traficantes. Afirma que naquele local os apelantes atuam como
organização criminosa . Aduz que de acordo com as informações que
recebeu, à época, quem chefia a quadrilha era o Bruno . Alega que no dia
dos fatos, ainda não tinha a informação de que os réus eram traficantes e, que
por isso, colocaram no Boletim de Ocorrência somente o que os acusados
assumiram, ou seja, que eram usuários. Contudo, com o passar do tempo e
com a rotina de trabalho as informações de que eles seriam traficantes
chegaram para os militares, inclusive através de relatos de moradores
da Vila. Por fim, afirma que existem narrativas de que famílias foram
expulsas de suas casas para que a quadrilha de Bruno atuasse.
Márcio dos Reis Gonçalves, policial militar, ouvido em sede judicial, mídia
audiovisual anexada a fl. 195, assevera que a partir da autuação dos
acusados, ele passou a ter conhecimento de que os réus tinham envolvimento
com o tráfico de drogas da região, uma vez que teve muitas informações
sobre o assunto.
Nesse mesmo sentido, o policial militar Genivaldo Fernandes Martins, em
juízo, midia digital audiovisual anexada à fl. 195, alega que a Vila é ponto de
tráfico e, por isso, sempre há operações nesse lugar.
Afirma que já conhecia o Bruno e ele era um dos líderes do tráfico; que
os demais acusados trabalham com ele na organização criminosa. Diz
ter conhecimento do envolvimento de Bruno no tráfico ilícito de
entorpecentes, bem como em homicídios e roubos, pois trabalha há
muito tempo nessa área, há aproximadamente 15 anos. Que os acusados
usam casas vazias para exercerem a mercancia ilícita. Ademais, existem
relatos de moradores da região que temem a organização criminosa
formada pelos réus.
Cumpre salientar que o depoimento prestado por policiais merece total
credibilidade quando coerente e harmônico com o contexto probatório, sendo
perfeitamente apto a embasar o decreto condenatório.
O testemunho policial é de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua
credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de
indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles
desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-los, o que não
se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito.
A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial
não torna a testemunha impedida ou suspeita. (STF/HC 70.237 - Rel. Carlos
Velloso - RTJ 157/94).
No sentido de validar a prova obtida através de depoimentos de policiais,
colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Lado outro, as declarações dos policiais militares que participaram da
ocorrência descrita na exordial acusatória foram unânimes em afirmar que
têm conhecimento do tráfico exercido na região pelo acusado Bruno,
chefe da atividade ilícita, e pelos demais réus.
É notadamente sabido que depoimentos prestados por policiais militares são
dotados de fé pública, pois estes são garantes da lei, e porquanto não haja
prova em sentido contrário, presumir-se-á que as informações neles contidas
são verdadeiras, mormente em crimes clandestinos como o de tráfico de
drogas.
Com efeito, é notável a coerência que existe entre as declarações dos policiais
militares que efetuaram a abordagem dos indivíduos, sobre como se deram os
fatos naquele dia e no que se refere ao tráfico de drogas exercido pelos
acusados, o que faz com que, em razão disso, existam motivos suficientes
para comprovar a traficância exercida por eles.
Ora, não há que se crer em coincidências ou falsos testemunhos quando
existe uma evidente harmonia entre os depoimentos, sobretudo no caso do
militar, tendo em vista que suas declarações são dotadas de especial
relevância e boa -fé.
Assim, as palavras dos milicianos - em razão de sua qualidade de agentes da
Administração Pública - presumem-se verídicas e merecem crédito. Por
óbvio, tal presunção admite prova em contrário, que, contudo, não foi
produzida nos autos.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento:
[...]
Ademais, os acusados foram presos em local conhecido como ponto de
venda de drogas, o que, associado ao relatório da Policia Civil, que já
investigava preliminarmente os apelantes e á quantidade de substância
entorpecente apreendida, bem como à forma como estava acondicionada, não
deixa dúvida acerca do envolvimento dos indivíduos no tráfico de drogas.
O tráfico, previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, é crime de ação múltipla,
bastando a incidência de apenas um dos verbos contidos em seu caput para
que o crime se veja consumado. In casu, o verbo "manter em depósito" o
caracterizou.
Oportuno ressaltar que, para a configuração do delito de tráfico, não se exige
que o objeto do flagrante seja o ato da venda da droga, bastando à
comprovação de que o agente tinha intenção de comércio ilegal da
substância, o que deve ser aferido através da análise de todo o conjunto
probatório.
Vemo-nos, portanto, diante de um contexto fático-probatório extremamente
coeso, uníssono e harmônico acerca do desenrolar dos fatos, sendo que a
traficância exercida pelos réus restou sobejamente comprovada pelas provas
judiciais colacionadas aos autos.
Saliente-se que me filio à corrente jurisprudencial que admite a posse
compartilhada de arma de fogo, o que ocorre quando os réus, além de terem
ciência da presença da arma, têm plena disponibilidade para usá- la caso
assim intencionem.
In casu, após detida análise da prova coligida, tenho que os acusados devem
ser condenados em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo
em vista que ficou caracterizada a posse compartilhada da arma de fogo e das
munições que foram localizadas na residência onde os acusados estavam
exercendo a mercancia de drogas.
Ou seja, no caso presente não restou a menor dúvida da presença do vínculo
subjetivo entre os réus quanto ao delito de porte de arma de fogo e das
munições.
Assim, a negativa dos réus sobre a prática da mercancia ilicita e dos acusados
Jovanne e Bruno acerca do porte de arma restou isolada nos autos, de forma
que o pedido de absolvição não encontra respaldo no contexto probatório.
Por outro lado, não deve prosperar o pedido dos apelantes Bruno e Jonnathan
para que o delito de tráfico seja desclassificado para o uso. O simples fato de
os recorrentes se declararem usuários, por si só, não autoriza a conclusão de
que não estivessem envolvidos na traficância ilícita, pois é muito comum a
figura do traficante usuário que comercializa a droga para sustentar seu
próprio vício.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas ( 139,5g de cocaína ), bem
como as circunstâncias de apreensão e a forma de acondicionamento ( 133
microtubos de cocaína ), evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes.
Destarte, é de se ter por inconsistente a versão apresentada pelos acusados,
vez que o contexto probatório está a evidenciar o envolvimento com o tráfico
de drogas, de modo que todas as provas produzidas formam um conjunto
probatório harmônico e desfavorável aos apelantes, não havendo espaço para
á desclassificação pleiteada." (e-STJ, fls. 585-596)
Como se verifica, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de
constatação, laudo químico toxicológico definitivo e laudo de eficiência e prestabilidade, onde se
constatou a eficiência da arma e munições apreendidas), para embasar o decreto condenatório pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem destacou que, após investigação policial, que contou com
interceptações telefônicas, constatou-se que o réu Bruno, líder do grupo, e os demais corréus,
participavam de uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava na Vila Três Campos, no Bairro
Milionário. Ressaltou que a quantidade de droga apreendida ( 139,5g de cocaína ), bem como as
circunstâncias de apreensão e a forma de acondicionamento (133 microtubos de cocaína), evidenciam
a destinação mercantil dos entorpecentes. Anotou, ainda, que "Todos os suspeitos aqui mencionados
possuem várias
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 77482 (2016/0277100-1) em 24/07/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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