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16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO
FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO
PROVIDO.
1. Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição
sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de
ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP,
2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido
agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade,
durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão
ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz
natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos
fatos.
3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida
nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da
vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa.
4. Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária,
determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca
da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2°,
IV, do CP, para fins de pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de junho de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Sebastião Reis Júnior.
05/06/2020 Visualizar PDF
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