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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, posteriormente, substituída
por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou desprovido por acórdão
assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA. CREA/RJ.
MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. AFASTADA TEORIA ERRO DE TIPO.
1. Materialidade comprovada pelas provas que instruem o inquérito
policial, consistente na notícia-crime, Requerimento de Profissional, diploma e
histórico pretensamente emitidos pelo CEFET/RJ e apresentados ao CREA/RJ.
2. Autoria igualmente comprovada. O réu preencheu o requerimento
profissional e o apresentou ao CRE/RJ com os documentos pretensamente emitidos
pelo CEFET/RJ.
3. Crime impossível não configurado. Para caracterização do crime
impossível é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível primo ictu oculi
e incapaz de enganar o homo medius. Não há que se falar em falsificação grosseira.
A falsidade do diploma apresentado ao CREA-RJ pelo réu se deu após o exame dos
documentos pela instituição pretensamente emissora dos mesmos.
4. O crime previsto no art. 304 do CP é de natureza formal, pois se
consuma com a simples utilização do documento falso, o que se deu na espécie.
5. Dolo demonstrado. Inexistência de elementos que infirmem a
ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada criminosa.
6. Recurso do réu não provido
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao disposto nos arts. 17 e 20,
caput , ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a falsificação do documento era grosseira,
tornando o crime impossível, além da atipicidade da conduta pela ausência de dolo.
A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista o óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Em agravo em recurso especial, a defesa alega que não se pretende o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
Contraminuta as fls. 234/252.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 265/269).
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de crime impossível em vista de
não se tratar de contrafações grosseiras e que o agravante agiu com dolo na conduta, consoante
trechos do acórdão recorrido (fls. 183/184):
Entendo que as contrafações não são grosseiras de forma a
reconhecer o crime impossível como quer a Defesa, já que possuíam potencialidade
lesiva à fé pública, pois a inidoneidade dos documentos só veio a ser cabalmente
constatada após a consulta junto à Instituição de ensino que teria pretensamente
emitido o diploma e histórico.
Desta forma, não há elementos nos autos aptos a constatar a falsidade
grosseira dos documentos.
Ressalto que, embora desnecessário o resultado para sua
consumação, vez que se trata de crime formal, a falsidade, repise-se, foi detectada
por meio de um mecanismo de consulta, ou seja, caso o CREA/RJ tivesse tido uma
dificuldade de comunicação com a instituição de ensino - ou mesmo um empregado
desprovido de treinamento fosse o responsável pelo processamento do registro -, o
resultado pretendido passaria a apresentar probabilidade de ocorrência.
Apesar da alegação defensiva que da simples análise visual percebe-se
que o documento utilizado pelo apelante é falso, penso que esta análise, em tese,
somente seria possível por funcionário do respectivo Centro de Estudo e não por
funcionário do CREA/RJ, a quem foi apresentado o respectivo documento.
O réu alega, ainda, a ausência de dolo, se apegando à teoria do erro
do tipo. No entanto, não merece credibilidade a tese defensiva no sentido de
desconhecimento do falso por parte do réu.
Neste contexto, não é crível que o réu, com ensino médio completo,
que "demonstrou razoável domínio do vernáculo, não aparentando ser pessoa
ignorante", conforme bem observado pelo MM Juiz a quo, pudesse cometer atos que
indicam total falta de discernimento, como preencher simples apostilas em sua
residência na expectativa de obter o diploma, considerando a duração do curso e as
inúmeras matérias que teria que cumprir (fls. 09), inclusive com estágio de 360
horas, a conferir a legalidade do diploma que buscava.
Penso, ainda sobre o ponto, não ser possível imaginar que tantas
matérias seriam aprendidas num tempo recorde e as avaliações pudessem ser
realizadas na própria residência do réu, pois o CEFET é uma instituição renomada,
cujo nível de exigência para ingresso e aprovação final é reconhecidamente alto.
Qualquer pessoa com um razoável nível de instrução, no mínimo, estranharia a
possibilidade de obter um diploma de formado por aquela instituição sem nunca nela
haver pisado.
Ademais, o requerimento de profissional assinado pelo réu (fls. 06/07)
assinala no item 3 a opção presencial, como sendo a modalidade do curso realizado.
No item 4,o réu preencheu de próprio punho a cidade do Rio de Janeiro, como sendo
Município e Estado onde frequentou as aulas. O preenchimento da documentação
pelo réu demonstra claramente que o acusado não foi enganado e que tinha pleno
conhecimento da falsidade da documentação apresentada ao CREA.
Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, nesse sentido, para se concluir
pela hipótese de crime impossível, demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 07/STJ.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO COMBINADO COM FALSIDADE
IDEOLÓGICA. CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O
Tribunal a quo determinou o prosseguimento do feito por ter concluído que a
hipótese não tratava de crime impossível. Entender de forma diversa, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório,
o que é vedado em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 644.096/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015 - Grifo Nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO
DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DE
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. INOVAÇÃO PROCESSUAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal
"a quo", com base no acervo fático-probatório, entendeu configurada a
falsificação da Carteira Nacional de Habilitação, não estando comprovada a tese de
falsificação grosseira e a configuração de crime impossível, o que faz incidir o óbice
da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Não é possível, em
agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por
caracterizar inovação de fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 439.889/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014 - Grifo Nosso).
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE
DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/06 PELO
JUÍZO DE 1.º GRAU. AFASTAMENTO DA DIRIMENTE PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE A QUO NÃO TERIA
RETIRADO DA PENA TODO O QUANTUM EXASPERADO NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTO GROSSEIRO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE
PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal de Justiça estadual, ao dar parcial
provimento defensivo para afastar a aplicação da causa de aumento por ter sido o
tráfico cometido entre Estados da Federação, prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º
11.343/06, diminuiu toda a majoração da pena cominada pela sentença
condenatória, inexistindo o alegado constrangimento ilegal contra o Paciente. 2. As
instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, ao condenar o Paciente como
incurso no art. 304 do Código Penal, fundadas na realização de exame pericial,
afirmaram que o documento utilizado era capaz de lesar a fé pública, portanto, não
há falar em absolvição por atipicidade da conduta, por ser grosseira a falsificação.
Entender de forma contrária exigiria necessariamente cotejo minucioso de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Ordem
denegada. (HC 132.791/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 04/06/2009, DJe 29/06/2009 - Grifo Nosso).
Da mesma forma, concluir pela atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo
na conduta do agravante, exigiria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, vedado pela
Súmula n. 07/STJ.
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUSÊNCIA DE DOLO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. O
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o
reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp 573.243/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 11/06/2015 - Grifo Nosso).
RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO
PECULATO-DESVIO. EMENDATIO LIBELLI. ENQUADRAMENTO NO ART. 89,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. CONDUTA NÃO VOLTADA PARA O
DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO
PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
(...)
4. O acolhimento da pretensão de absolvição do recorrente por
ausência de dolo na sua conduta exigiria o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), inviável em sede de apelo nobre.
(...)
15. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1477548/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018 - Grifo Nosso).
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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