Informações do processo 2018/0166655-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327158
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CHARLY MATOS DA SILVA contra decisão

proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial às

e-STJ fls. 367/368, in verbis:

Trata-se de agravo (fls. 328-341) interposto por CHARLY MATOS DA

SILVA, condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em

regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2 o ,
II, do CP e no art. 244-B do ECA, contra decisão proferida pelo 2 o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 322-323),

que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n°s 7 e

83 do STJ.

O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA

DEVIDAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - CRIME COMETIDO

COM GRAVE AMEAÇA - RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas

por meio das provas carreadas aos autos, não há que se falar em

absolvição ou desclassificação dos crimes de Roubo e Corrupção

de Menores.

2. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual

art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz

necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se

trata de delito formal." (fl. 278)

Em suas razões, o agravante assevera que o recurso especial não esbarra

no óbice da Súmula n° 7 do STJ, pois não demanda reexame de fatos e
provas. Alega, ainda, que a jurisprudência acerca da configuração do

delito de corrupção de menores não se encontra pacificada no âmbito do

STJ.

No recurso especial (fls. 296-307), interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, o ora agravante sustentou negativa de

vigência ao art. 386, VII, do CPP. Argumentou, em síntese, a ausência de

provas suficientes para a condenação pelo delito de roubo.

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de furto.

No tocante à corrupção de menores, sustentou que "se o bem jurídico

protegido pelo artigo 244-B, do ECA, ou seja, a moralidade do menor, não
foi efetivamente atingido pela conduta do Recorrente, seja devido ao

convívio do menor em sociedade, seja pela não efetivação da corrupção,

não há que ser em injusto penal (fl. 305).

Apresentada a contraminuta (fls. 348-354), vieram os autos, digitalizados,

com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

É o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 371).

É o relatório.

Decido.

Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do

recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Vejo, entretanto, que a

irresignação não merece prosperar.
Conforme relatado, o agravante pleiteia a sua absolvição, alegando insuficiência de

provas.

O Tribunal de origem, no ponto, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 4):

Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a
materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a

irresignação da Defesa, uma vez que o decisio obliterado encontra respaldo

no arcabouço probatório colacionado, restando demonstrada a prática do

delito, conforme a denúncia.

A materialidade delitiva está provada com os Autos de Prisão em Fragrante
(fl. 07 dos autos digitais), Exibição e Apreensão (fl. 27 dos autos digitais) e

de Restituição (fl. 28 dos autos digitais).

No que toca á autoria atribuída ao Apelante, embora negue a prática dos
crimes, as provas contidas nos autos, em especial o teor das declarações
prestadas pelas vítimas e o depoimento da testemunha, demonstram que o

Acusado, em 03 de abril de 2013, por volta das 09h30min, em comunhão
de vontades com o menor V. do N., subtraiu mediante grave ameaça, duas

bolsas contendo câmeras fotográficas e vários objetos pessoais de Rosa de

Jesus Pinto Riquena e Valdelia Azevedo de Souza.

Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos

probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito.

Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal
a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula

279/STF).

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA PRODUZIDA

JUDICIALMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE
DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.

DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE

PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da
existência de provas aptas a configurar o crime de roubo circunstanciado e

concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria
imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos

autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do

STJ.

2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela Corte de origem -
pautou o seu convencimento, especialmente, nas provas colhidas
judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - notadamente
o depoimento de uma testemunha, que, ao contrário do alegado pela defesa,
está em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente,

com o reconhecimento feito pela vítima.

3. O acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a

jurisprudência desta Corte Superior de serem desnecessárias, para a
configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e a
perícia de arma quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros

meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 512.538/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.

ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES.

RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO
CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR
A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO

IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE.

1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois,
fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao
defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do
Código de Processo Penal.

2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a
autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve
sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da

Súmula 7/STJ.

3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos
arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.

4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três
causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes
ao tipo penal, e não apenas fundado em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12077 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão