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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CHARLY MATOS DA SILVA contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial interposto
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial às
e-STJ fls. 367/368, in verbis:
Trata-se de agravo (fls. 328-341) interposto por CHARLY MATOS DA
SILVA, condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2 o ,
II, do CP e no art. 244-B do ECA, contra decisão proferida pelo 2 o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 322-323),
que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n°s 7 e
83 do STJ.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - CRIME COMETIDO
COM GRAVE AMEAÇA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas
por meio das provas carreadas aos autos, não há que se falar em
absolvição ou desclassificação dos crimes de Roubo e Corrupção
de Menores.
2. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual
art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz
necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se
trata de delito formal." (fl. 278)
Em suas razões, o agravante assevera que o recurso especial não esbarra
no óbice da Súmula n° 7 do STJ, pois não demanda reexame de fatos e
provas. Alega, ainda, que a jurisprudência acerca da configuração do
delito de corrupção de menores não se encontra pacificada no âmbito do
STJ.
No recurso especial (fls. 296-307), interposto com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, o ora agravante sustentou negativa de
vigência ao art. 386, VII, do CPP. Argumentou, em síntese, a ausência de
provas suficientes para a condenação pelo delito de roubo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de furto.
No tocante à corrupção de menores, sustentou que "se o bem jurídico
protegido pelo artigo 244-B, do ECA, ou seja, a moralidade do menor, não
foi efetivamente atingido pela conduta do Recorrente, seja devido ao
convívio do menor em sociedade, seja pela não efetivação da corrupção,
não há que ser em injusto penal (fl. 305).
Apresentada a contraminuta (fls. 348-354), vieram os autos, digitalizados,
com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
É o relatório.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 371).
É o relatório.
Decido.
Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Vejo, entretanto, que a
irresignação não merece prosperar.
Conforme relatado, o agravante pleiteia a sua absolvição, alegando insuficiência de
provas.
O Tribunal de origem, no ponto, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 4):
Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a
materialidade delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a
irresignação da Defesa, uma vez que o decisio obliterado encontra respaldo
no arcabouço probatório colacionado, restando demonstrada a prática do
delito, conforme a denúncia.
A materialidade delitiva está provada com os Autos de Prisão em Fragrante
(fl. 07 dos autos digitais), Exibição e Apreensão (fl. 27 dos autos digitais) e
de Restituição (fl. 28 dos autos digitais).
No que toca á autoria atribuída ao Apelante, embora negue a prática dos
crimes, as provas contidas nos autos, em especial o teor das declarações
prestadas pelas vítimas e o depoimento da testemunha, demonstram que o
Acusado, em 03 de abril de 2013, por volta das 09h30min, em comunhão
de vontades com o menor V. do N., subtraiu mediante grave ameaça, duas
bolsas contendo câmeras fotográficas e vários objetos pessoais de Rosa de
Jesus Pinto Riquena e Valdelia Azevedo de Souza.
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, analisando os elementos
probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela comprovação da autoria e
da materialidade do delito.
Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal
a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula
279/STF).
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA PRODUZIDA
JUDICIALMENTE SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE
DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Rever o entendimento consignado pelas instâncias ordinárias acerca da
existência de provas aptas a configurar o crime de roubo circunstanciado e
concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente, demandaria
imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
2. O Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela Corte de origem -
pautou o seu convencimento, especialmente, nas provas colhidas
judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório - notadamente
o depoimento de uma testemunha, que, ao contrário do alegado pela defesa,
está em harmonia com os demais elementos probatórios, especialmente,
com o reconhecimento feito pela vítima.
3. O acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a
jurisprudência desta Corte Superior de serem desnecessárias, para a
configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e a
perícia de arma quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros
meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 512.538/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES.
RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO
CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR
A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE.
1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois,
fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao
defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do
Código de Processo Penal.
2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a
autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve
sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da
Súmula 7/STJ.
3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos
arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três
causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes
ao tipo penal, e não apenas fundado em
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 24/07/2018 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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