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Movimentações 2019 2018
27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por EDSON DOS SANTOS BISPO
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que não
admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4
meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes dos arts. 160 e 223 do
Código Penal Militar.
Consta no relatório do acórdão recorrido (e-STJ fls. 295/296):
Consta da denúncia (fls. 1d/4d) que no dia 13 de dezembro de 2016,
por volta das 2h35, na Rua Alice Machado de Azevedo, 944, bairro
Cidade Náutica, município de São Vicente, o denunciado desrespeitou
a 1º Ten PM Talitha Fernandes da Silva, sua superior hierárquica,
diante de outro policial militar. Consta, ainda, que na mesma data e
horário, o denunciado ameaçou a Tenente PM Talitha Fernandes da
Silva, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
De acordo com a inicial, no dia 12 de dezembro de 2016, por volta das
22h50, a sra. Débora Cristina Mota, esposa do denunciado, acionou a
Polícia Militar em razão dele ter proferido ameaça de morte contra
ela e seus filhos. A Tenente PM Talitha compareceu ao local. Durante
o atendimento da ocorrência o denunciado negou-se a conversar com a
Tenente, e, ainda, "ordenou" que ela e a guarnição saíssem da
residência. O denunciado também se referiu à Tenente utilizando o
pronome "você", sendo certo que tal conduta foi presenciada pelo Cb
PM Oscar Benedito dos Santos. A Tenente determinou a colocação de
algemas no denunciado e, nesse momento, ele encarou a Tenente e
disse a ela, em tom ameaçador "Tenente, não vou esquecer o seu
rosto!". A Tenente indagou se aquilo era uma ameaça, ao que o
denunciado respondeu "não vou esquecer o seu rosto", dando a
entender, claramente, que iria lhe causar mal injusto e grave.
A apelação criminal da defesa foi desprovida nos termos da seguinte
ementa (e-STJ fl. 309):
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 160 e 223,
CPM. PRELIMINAR AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Policial militar que se encontrava de férias e, após a esposa acionar o
COPOM, desrespeita a Oficial que comparece à sua residência, bem
como a ameaça após perceber que ela o encaminhará para o Distrito
Policial para registrar o fato. Preliminar arguindo cerceamento de
defesa porque indeferida realização de exame de insanidade mental
afastada. Discricionariedade do magistrado. Necessária existência de
dúvida a respeito da imputabilidade do acusado, o que não se
verificava. Delitos praticados após ingestão de bebida alcoólica. Fato
que não altera a responsabilidade penal. Art. 49, CPM. Condutas
comprovadas. Prova testemunhal. Provimento negado. Decisão
unânime.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial alegando violação aos
arts. 156, 160 e 439, alínea "e", todos do Código de Processo Penal Militar, sob o
argumento de que foi indeferida a instauração de incidente de sanidade mental para
verificar a imputabilidade penal do agravante, pois, no momento dos fatos, encontrava-se
em estado de embriaguez e confusão mental. Concluiu pela nulidade da condenação.
Sustentou, ainda, falta de provas suficientes para respaldar o édito
condenatório.
Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte
em virtude do presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 357/358.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 371):
PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES MILITARES DE DESRESPEITO A SUPERIOR
E AMEAÇA. NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO
DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE IMPUTABILIDADE PENAL.
PLEITO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
É o relatório. Decido.
Com relação à primeira insurgência, assim decidiu a Corte militar
(e-STJ fls. 316/317):
Alega o i. defensor, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa em razão da não instauração de incidente de insanidade mental
do recorrente, o qual havia requerido no dia do julgamento (conf. fl.
206).
Apesar de não existir prazo fixado no Código de Processo Penal
Militar para o pedido de realização de tal perícia certo é que, nos
termos do artigo 156, do Código de Processo Penal Militar, tal exame
será realizado quando "houver dúvida a respeito da imputabilidade
penal do acusado". Apesar de o recorrente ter se auto definido como
dependente alcoólico durante a Audiência de Custódia, afirmou
também que não se submetia a nenhum tratamento psiquiátrico.
Diante do pedido formulado pela Defesa para a realização de tal
perícia e analisando os demais elementos dos autos, decidiu o
magistrado pelo seu indeferimento.
Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que não há
obrigatoriedade de realização do exame de insanidade mental por
dependência toxicológica, cabendo ao magistrado, em cada caso, aferir
a sua necessidade, tal qual ocorre com todas as diligências pleiteadas
pelas partes.
Ademais, conforme constou na r. Sentença de fls., o recorrente havia
afirmado ter ingerido bebida alcoólica e remédio na data dos fatos, e
não se lembrava de ter proferido as palavras mencionadas na denúncia
e que constituíram os delitos pelos quais foi denunciado. Revelou,
conforme asseverou o MM. Juiz ,de Direito da Quarta Auditoria, de
forma lógica e sequencial, todos os fatos, à exceção do esquecimento
quanto às palavras proferidas à Oficial PM, razão pela qual não se
vislumbrou dúvida a respeito da imputabilidade do recorrente que
justificasse o deferimento da perícia . Não existindo dúvida, não havia
obrigatoriedade de deferimento da perícia. Nesse sentido: TJPE –
Apelação n° 2964858, TJRS – Apelação 70056466907, TJBA –
Apelação 00123531120108050001. (Grifei.)
Dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal Militar que, "quando,
em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade
penal do acusado, será êle submetido a perícia médica ". Nesse palmilhar, existindo
dúvida sobre a integridade mental do acusado, mostra-se imperioso ao magistrado
determinar sua submissão a exame médico.
Entrementes, a determinação desse exame demanda a presença de
fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de
enfermidade no curso do processo, seja diante de evidências de que, ao tempo dos
acontecimentos, era o réu incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
De acordo com os excertos acima transcritos, não foi detectada
nenhuma anormalidade durante o interrogatório do agravante ou durante a instrução
processual penal que justificasse o incidente, tendo sido fundamentadamente indeferida a
realização do mencionado exame.
Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o
que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A
CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO
DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM
ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA
INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
o presente writ, uma vez que para a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está
afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida
razoável acerca da higidez mental do réu .
2. Chegar a uma conclusão diversa das instâncias ordinárias, que
concluíram pela ausência de indícios de insanidade e, portanto, pelo
indeferimento da perícia, não é possível, uma vez que demandaria
revolvimento do acervo fático probatório, inviável na via estreita do
habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019,
grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INIMPUTABILIDADE. EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A
INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 149 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DISPENSA DA OITIVA DE TODOS OS POLICIAIS
ENVOLVIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE.
"CONFISSÃO" EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PERMANECER
EM SILÊNCIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do
defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Dessa leitura,
depreende-se que o exame não é automático ou obrigatório,
dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez
mental do acusado.
2. Neste feito, as instâncias ordinárias não identificaram dúvida
fundada sobre a integridade mental do acusado e, ademais, a defesa
se limitou a afirmar que o réu fazia uso de entorpecentes, sem
delimitar eventual dúvida a respeito da sua capacidade de entender a
ilicitude ou de direcionar sua vontade, ao tempo dos fatos.
3. Visto que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente
a desnecessidade do exame de sanidade mental solicitado pela defesa,
a alteração desse juízo demandaria o revolvimento do material
fático-probatório, expediente vedado na via do recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503533/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
25/05/2018, grifei.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE EXAME
DE SANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMA APRECIADO EM
IMPETRAÇÃO CONEXA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal de
Justiça, a instauração de exame de sanidade mental está afeta à
discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável
acerca da higidez mental do réu, nos termos do art. 149 do Código de
Processo Penal. Tendo as instâncias de origem decidido pela ausência
de indícios e, portanto, pelo indeferimento da perícia, resta inviável,
nesta assentada, concluir em sentido diverso, tendo em vista a
impossibilidade de revolvimento do arcabouço fático probatório no
veio restritivo e mandamental do habeas corpus.
[...]
3. Ordem denegada.
(HC 395.847/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017,
grifei.)
PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE. CONSTATAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A verificação da necessidade de instauração do incidente de
insanidade mental superveniente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, por ser necessário o afastamento da premissa
fática de que não existiria dúvida acerca da sanidade mental do
acusado.
2. Inafastável, desta forma, o óbice da Súmula n. 7/STJ, verbis: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1075327/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
18/10/2017, grifei.)
Pertinente ao pleito de absolvição por falta de provas para fundamentar
o édito condenatório, confiram-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ fls.
318/320):
A 1º Ten PM Talitha Fernandes da Silva e o Cb PM Oscar Benedito
dos Santos, ouvidos em juízo, confirmaram os fatos descritos na
denúncia. Ao contrário do que afirmou o apelante, a Oficial e a
testemunha confirmaram que ela se identificou para o recorrente por
mais de uma vez, chegando a exigir do apelante tratamento adequado e
compatível com as regras previstas na Corporação. O apelante,
contudo, continuou a trata-la por "você", negando-se a conversar com
a Oficial a respeito do ato que motivara sua ida à residência do
recorrente, qual seja, de que estaria ameaçando a esposa e a filha.
Quem acionou a Polícia Militar foi a própria esposa do recorrente,
temerária de que um mal maior pudesse ser ali cometido.
A atitude desrespeitosa do apelante foi patente. Foi alertado pela
Oficial acerca do tratamento que deveria receber, tendo persistido na
conduta e afrontado a autoridade dela, diante de outro policial.
Inegavelmente, restou configurado o delito previsto no artigo 160, do
Código Penal Militar.
O crime de ameaça também restou comprovado. A Oficial compareceu
à residência do recorrente pois era CFP na noite dos fatos e a
ocorrência, irradiada pelo COPOM, envolvia um policial militar.
Adentrou a residência do ofendido com autorização da esposa dele –
pessoa que acionara o 190 – e tentou conversar com o recorrente,
tendo ele, a todo momento, sido desrespeitoso com ela, afirmando que
não queria conversar com a policial. Diante da situação, a Oficial
disse que, primeiro, o encaminharia para o Distrito Policial, a fim de
ser registrada a ameaça contra sua esposa. Nesse momento, ao
perceber que a Oficial levaria a ocorrência adiante e que seriam
adotadas providências decorrentes de seu agir, ameaçou a Oficial,
dizendo, por duas vezes, que não esqueceria seu rosto, o que a
atemorizou.
A conduta delituosa prevista no artigo 223, do Código Penal Militar, é
cristalina. Ameaçou a superiora hierárquica através de palavras,
afetando sua liberdade psíquica. Ou seja, procurou intimida-la, incutir
medo. A ameaça restou implícita, mas teve o condão de atemoriza-la.
Atentemos que a Oficial, de acordo com a prova testemunhal, em
momento algum provocou o recorrente. Ao contrário, tentou o diálogo
e a solução pacífica da questão. Mas, o apelante não quis trilhar tal
caminho. Preferiu a via do desrespeito e da ameaça. Por mais que
estivesse nervoso com alguma questão familiar, ou, ainda, com a
atitude profissional e legal da Oficial, seu modo de agir deveria ter
sido outro, sendo certo, de todo modo, que a cólera não afasta o dolo
da conduta.
A Defesa, em suas razões, alega que a testemunha de defesa Rômulo
Bertulio de Souza Gomes, que estava no local, a cinco ou seis metros
de distância, não teria ouvido o recorrente proferir ameaças à Oficial.
Ocorre que tal testemunha, arrolada pela Defesa, não compareceu ao
depoimento judicial que prestaria na Comarca de Santos/SP. Nos
autos consta, tão somente, sua inquirição nos autos do Conselho de
Disciplina instaurado contra o recorrente. A testemunha, portanto,
não foi ouvida sob o crivo do contraditório. Sua versão – de que não
escutou nenhuma ameaça à Oficial –até poderia ser considerada caso
se coadunasse com outros elementos dos autos, o que, entretanto, não
se afigura, uma vez que outras testemunhas, ouvidas em juízo sob
compromisso, confirmaram a ameaça.
Também aduziu a Defesa ter estranhado que nenhuma outra
testemunha civil, dentre os vizinhos do apelante tivesse sido arrolada
pela vítima ou pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Não temos elementos suficientes nos autos para precisar quantos
vizinhos estavam, às 2h35, do lado de fora de suas casas
acompanhando o ocorrido. Mas podemos conjecturar que, se esses
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