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Movimentações 2019 2018
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno (fls. 346/351) interposto por ANTENISCA
MARIA MICHELON PADILHA contra decisão (fls. 338/340), desta relatoria, que deu
parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada a fim de determinar a
apuração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de reajuste por faixa etária
adequado a ser aplicado no contrato de plano de saúde firmado entre as partes, nos
termos do decidido no REsp 1.280.211/SP.
Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que "o
contrato de plano de saúde foi aditado na vigência da RN 63 da ANS, sendo ilegal o
reajuste por idade aplicado nos 60 anos da agravante " (fl. 350).
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida,
que seja o presente feito levado a julgamento perante o órgão colegiado.
É o relatório. Passo a decidir.
Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada merece ser reconsiderada.
Como relatado, a decisão ora agravada, quanto ao mérito, acolheu o
recurso especial da parte ora agravada e reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem por entender pela aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.280.211/SP,
julgado pela Segunda Seção desta Corte. A ementa desse julgado possui a seguinte
redação, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO
SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL,
AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. Ação ajuizada
por beneficiária de plano de saúde, insurgindo-se contra cláusula
de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Contrato de
seguro de assistência médica e hospitalar celebrado em 10.09.2001
(fls. e-STJ 204/205), época em que a segurada contava com 54
(cinquenta e quatro) anos de idade. Majoração em 93% (noventa e
três por cento) ocorrida 6 (seis) anos depois, quando completados
60 (sessenta) anos pela consumidora. Sentença de procedência
reformada pelo acórdão estadual, segundo o qual possível o
reajuste por faixa etária nas relações contratuais inferiores a 10
(dez) anos de duração, máxime quando firmadas antes da vigência
da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 1. Incidência do Estatuto
do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à
dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial
proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo
culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003),
norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse
social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as
relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de
assistência à saúde. Precedente. 2. Inexistência de antinomia entre
o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de
planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos
consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de
relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária
interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente
entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da
equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2.1.
Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se
que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em
critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar
discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir
ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de
idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos
planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não
configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando
baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do
elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde
que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados,
com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual,
hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé
objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de
cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a
previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em
decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não
configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade
com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso
concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. 3. Em se tratando de
contratos firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro
de 2003, observadas as regras dispostas na Resolução CONSU
6/98, o reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário
(aplicável aos idosos, que não participem de um plano ou seguro
há mais de dez anos) dependerá: (i) da existência de previsão
expressa no instrumento contratual; (ii) da observância das sete
faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o
reajuste dos maiores de setenta anos não poderá ser superior a seis
vezes o previsto para os usuários entre zero e dezessete anos); e (iii)
da inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios,
que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto
com a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do
idoso conferida pela Lei 10.741/2003. 4. Na espécie, a partir dos
contornos fáticos delineados na origem, a segurada idosa
participava do plano há menos de dez anos, tendo seu plano de
saúde sido reajustado no percentual de 93% (noventa e três por
cento) de variação da contraprestação mensal, quando do
implemento da idade de 60 (sessenta) anos. A celebração inicial do
contrato de trato sucessivo data do ano de 2001, cuidando-se,
portanto, de relação jurídica submetida à Lei 9.656/98 e às regras
constantes da Resolução CONSU 6/98. 4.1. No que alude ao
atendimento aos critérios objetivamente delimitados, a fim de se
verificar a validade do reajuste, constata-se: (i) existir expressa
previsão do reajuste etário na cláusula 14.2 do contrato; e (ii) os
percentuais da primeira e da última faixa etária restaram
estipulados em zero, o que evidencia uma considerável
concentração de reajustes nas faixas intermediárias, em
dissonância com a regulamentação exarada pela ANS que prevê a
diluição dos aumentos em sete faixas etárias. A aludida estipulação
contratual pode ocasionar - tal como se deu na hipótese sob
comento -, expressiva majoração da mensalidade do plano de
saúde por ocasião do implemento dos sessenta anos de idade do
consumidor, impondo-lhe excessivo ônus em sua contraprestação, a
tornar inviável o prosseguimento do vínculo jurídico. 5. De acordo
com o entendimento exarado pela Quarta Turma, quando do
julgamento do Recurso Especial 866.840/SP, acerca da exegese a
ser conferida ao § 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003, "a cláusula
contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do
segurado idoso do plano, é que deve ser afastada". 5.1. Conforme
decidido, "esse vício se percebe pela ausência de justificativa para o
nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo
pela demasia da majoração do valor da mensalidade do contrato
de seguro de vida do idoso, comparada com os percentuais de
reajustes anteriormente postos durante a vigência do pacto. Isso é
que compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal,
discriminatória". 5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi
reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de
variação da contraprestação mensal, quando do implemento da
idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do
presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos
contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o
reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do
percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de
sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do
contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do
adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de
saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo
incremento do risco contratado."
Ocorre que o presente caso diz respeito à contrato coletivo de plano de
saúde. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que não
se aplica a referida tese, no caso.
Assim sendo, o agravo interno deve ser provido para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito.
Por sua vez, tem-se que semelhante discussão foi afetada pela eg. Segunda
Seção, para os planos de saúde coletivos nos autos do REsp n. 1.716.113/DF , REsp n.
1.721.776/SP, REsp n. 1.723.727/SP, Resp n. 1.728.839/SP, REsp n. 1.726.285/SP e
Resp n. 1.715.798/RS, em acórdãos publicados em 10/06/2019, a serem julgados pelo
rito do art. 1.036 do CPC/2015. Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão
do primeiro processo, salientando que as demais ementas possuem a mesma redação:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTROVÉRSIA
SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DO TEMA 952/STJ.
1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de cláusula
contratual de reajuste por faixa etária.
2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.
3. Necessidade de formação de precedente específico acerca dos
planos coletivos.
4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa
etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015."
(ProAfR no REsp 1.716.113/DF , Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
04/06/2019, DJe 10/06/2019)
Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.016", e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE
em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 164/165):
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REAJUSTE DA MENSALIDADE PELA
MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. PLANO COLETIVO.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVER DE REPETIÇÃO
DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES.
1. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de
plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como
pelo que dispõe a Súmula n° 469 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 35 da Lei n° 9.656/1998.
2. No caso concreto ocorreu o reajuste da mensalidade do plano de
saúde coletivo, no percentual de 122,58%, pelo enquadramento da
parte recorrente na faixa dos 60 anos de idade, impondo-se,
portanto, o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual,
por ofensa ao artigo 51, incisos IV e XV e § 1°, do CDC, uma vez
que motivo discriminatório e, por isto abusivo, rompendo com o
equilíbrio contratual, uma vez não demonstrada qualquer outra
justificativa.
3. Cabível, portanto, restituição dos valores indevidamente exigidos
e pagos a maior, nos termos do artigo 876 do Código Civil.
4. Quanto ao prequestionamento pela apelante/demandada,
conforme entendimento do STJ, não há necessidade de menção
expressa pelo julgador a todos os dispositivos invocados para
formar o veredicto, uma vez que o processo foi examinado em sua
totalidade, ou seja, foram examinados todos os pedidos deduzidos.
5. Diante da sucumbência recursal da demandada, majorados os
honorários devidos ao procurador da parte autora, com fulcro no
§11 do art. 85 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 478, 479 e 480 do
Código Civil; 4º, III, do CDC; 15 da Lei 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suma, a legalidade do aumento em razão da troca de faixa
etária, além de ressaltar que a recorrida era beneficiária do plano há menos de 10 anos.
Afirma, ainda, que é equivocada a declaração de nulidade da cláusula que
estabelece a sistemática de reajuste do prêmio em função da idade, devendo, apenas, ser
afastado o percentual inadequado e readequá-lo.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação ajuizada para reconhecer, no plano de saúde coletivo da autora, a
nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade, que estaria atrelada à
mudança de faixa etária, permitindo, de outro lado, o reajuste anual nos termos
pactuados, e condenou a recorrente à restituição dos valores pagos a maior.
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença e destacou ser
abusivo qualquer aumento na mensalidade se baseado no implemento da faixa etária,
nestes termos:
"[...] o percentual de 122,58% se apresenta excessivo, sendo
descabido porque fixado meramente pela implementação de faixa
etária. Veja-se que qualquer percentual é abusivo se a razão de sua
incidência não for a atualização monetária." (e-STJ, fl. 251)
Ocorre que a Segunda Seção desta Corte (REsp 1.280.211/SP, de relatoria
do Ministro Marco Buzzi, DJe de 4/9/2014) possui jurisprudência pacífica de que o
reconhecimento da validade da cláusula de reajuste etário do plano de saúde dependerá
do cumprimento de certos requisitos cumulativos, entre eles, a inexistência de índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, situação
a ser aferida em cada caso.
Com efeito, o reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária
não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato - solução dada pelo Tribunal
de origem -, devendo haver, nesse caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais
justos.
Assim, não andou bem o acórdão atacado ao extirpar a cláusula de
reajuste da mensalidade, que estaria atrelada à mudança de faixa etária, tendo em vista
que não se pode admitir, a não incidência de reajuste algum, considerando que há
incremento do risco causado pelo aumento de faixa etária, impondo-se, portanto, a
reforma parcial do acórdão estadual.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE
EM RAZÃO DA IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de
saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado
idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo
sua compatibilidade com a legislação de regência a boa-fé
objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
906.826/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
20/2/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
determinar a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de reajuste
adequado a ser aplicado no contrato em discussão, nos termos do decidido no REsp
1.280.211/SP.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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